TJRJ - 0820844-45.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 1 Vara de Familia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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22/09/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2025 12:45
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 18:13
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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18/07/2025 19:18
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 15:40
Expedição de Termo.
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11/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 1ª Vara de Família da Regional da Leopoldina Filomena Nunes, 1071, 409, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0820844-45.2024.8.19.0210 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: SONIA MARIA TOME BARROS HERDEIRO: GABRIEL MARANDUBA LITTLETON LAGE, ROSANE MARANDUBA LITTLETON LAGE, MONIQUE MAGNO LITTLETON, PEDRO MARANDUBA LITTLETON LAGE INVENTARIADO: LUIZ CARLOS MELGACO SILVA LAGE Id. 152664071:Trata-se de pedido para substituição da inventariante Sônia Maria Tomé Barros, que não integra o rol de herdeiros do espólio, pela herdeira Monique Magno Littleton, com a anuência dos demais herdeiros.
A nomeação do inventariante deve observar a ordem de preferência legal, estabelecida pelo artigo 617 do Código de Processo Civil.
A designação de inventariante dativo – pessoa estranha ao quadro de herdeiros – é medida de caráter excepcional, justificada apenas quando inexistentes herdeiros capazes, ou diante de conflitos que impeçam a escolha consensual de um dos legitimados legais.
No presente caso, verifica-se que a situação que motivou a nomeação de inventariante dativo deixou de existir, tendo em vista a habilitação dos herdeiros e sua manifestação unânime no sentido de indicar uma das coerdeiras para exercer a inventariança.
A substituição ora requerida, portanto, não só encontra respaldo legal, como atende ao princípio da máxima efetividade da jurisdição sucessória, promovendo o bom andamento do feito e respeitando a vontade dos interessados, todos maiores e capazes.
Cabe lembrar que a ordem legal prevista no art. 617 do CPC objetiva garantir que o inventariante seja alguém com interesse direto na partilha dos bens, bem como confiança dos demais herdeiros, o que se verifica plenamente no caso em análise.
Por essas razões, não se justifica a manutenção da atual inventariança, uma vez que não há óbice à nomeação de herdeiro legítimo que conta com o apoio dos demais.
Ante o exposto, determino a substituição da atual inventariante por Monique Magno Littleton, herdeira habilitada nos autos, que ora fica nomeada como nova inventariante do espólio.
Expeça-se novo termo de compromisso, a ser assinado pela inventariante nomeada, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, venham as primeiras declarações, no prazo de 20 dias, incluindo todas as dívidas e obrigações do espólio.
Id. 188004988:De modo espontâneo, Sônia Maria Tomé Barros requereu a abertura do inventário dos bens deixados por Luiz Carlos Melgaço Silva Lage, apresentando-se como companheira de seu pai.
Na petição do id. 154799791, afirma que está na posse dos bens.
Em sua peça inicial não consta pedido de fixação de remuneração para exercer o múnus, o que só veio a fazer após sua nomeação, quando da apresentação das primeiras declarações.
Considerando ainda que não se trata da falta de herdeiro interessado e apto a exercer o encargo, haja vista a decisão supra, indefiro o pedido de fixação de remuneração.
Id. 202930520:Quanto ao pedido de reserva de valores do monte hereditário para o pagamento de honorários advocatícios contratados pela inventariante, sob o fundamento de que os serviços foram prestados em benefício do espólio, a pretensão não merece acolhimento. É pacífico o entendimento de que os honorários do advogado contratado para atuar em nome do espólio podem ser satisfeitos com recursos do próprio inventário, desde que haja aquiescência dos demais herdeiros e a contratação seja aprovada judicialmente, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial consolidado.
No presente caso, observa-se que não houve concordância unânime dos herdeiros quanto à contratação da patrona pela inventariante para representar o espólio, tampouco houve autorização judicial prévia nesse sentido.
Ao contrário, consta nos autos que os demais herdeiros estão sendo representados por advogados distintos.
Nessas hipóteses, cabe a cada herdeiro arcar com os honorários do seu respectivo patrono, não sendo possível impor ao espólio — e, por consequência, aos demais herdeiros — o pagamento de valores decorrentes de contrato celebrado unilateralmente.
Ante o exposto, indefiro o pedido de reserva de valores do monte hereditário para pagamento dos honorários advocatícios da patrona contratada exclusivamente por Sônia Maria Tomé Barros.
Id. 202930520:O artigo 2.020 do Código Civil garante o direito de reembolso por eventuais despesas úteis e necessárias ao Inventariante, ou herdeiro que tenha arcado com os referidos gastos, contudo, havendo controvérsia com relação à necessidade das despesas cujo reembolso pretende a inventariante, tem-se que a questão deve ser remetida às vias ordinárias, em observância ao teor do artigo 612 do CPC.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
ANDRE FELIPE ALVES DA COSTA TREDINNICK Juiz Titular -
09/07/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/06/2025 02:15
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 17:56
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 01:18
Decorrido prazo de CLAUDIA AMARAL LIMA em 08/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 16:10
Expedição de Termo.
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16/12/2024 00:14
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 18:14
Outras Decisões
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02/12/2024 17:56
Conclusos para decisão
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02/12/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 08:35
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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12/11/2024 12:43
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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07/11/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 20:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SONIA MARIA TOME BARROS - CPF: *55.***.*60-87 (REQUERENTE).
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07/11/2024 01:35
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 14:49
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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26/09/2024 12:48
Conclusos ao Juiz
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26/09/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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