TJRJ - 0822419-75.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xvi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 13:49
Baixa Definitiva
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31/07/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 13:49
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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31/07/2025 01:54
Decorrido prazo de LEONARDO VINICIUS DE OLIVEIRA MARINHO em 30/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0822419-75.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONARDO VINICIUS DE OLIVEIRA MARINHO RÉU: CARLOS HENRIQUE ALBUQUERQUE DA SILVA Verifica-se que a parte autora formulou pedido de exibição de documento, o que não se admite em sede de juizados, uma vez que o pedido de exibição de documento, atual produção antecipada de provas, trata-se de procedimento especial, incompatível com o rito sumaríssimo.
De acordo com o Enunciado nº 8 do FONAJE: "As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais".
Em decorrência disso, o pedido formulado é ilíquido, o que também não é cabível em sede de juizado, na medida em que a sentença deve, necessariamente, ser líquida (art. 38, parágrafo único, da Lei 9099).
Dessa forma impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
Isto posto, INDEFIRO A INICIAL e, em conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 51, inciso II, da lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios, por não ser caso de litigância de má fé (art. 55, "caput", 1ª. parte, da Lei n°. 9.099/95).
Retire-se o feito de pauta.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Substituto -
14/07/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:30
Audiência Conciliação cancelada para 20/08/2025 12:20 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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14/07/2025 14:30
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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10/07/2025 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2025 17:08
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 17:08
Audiência Conciliação designada para 20/08/2025 12:20 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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10/07/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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