TJRJ - 0821682-41.2023.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:06
Decorrido prazo de LEONARDO AGENOR BRUM DE OLIVEIRA em 08/09/2025 23:59.
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03/09/2025 10:35
Juntada de Petição de contra-razões
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02/09/2025 13:24
Juntada de Petição de apelação
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18/08/2025 00:45
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo: 0821682-41.2023.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MADALENA DOS SANTOS SOARES RÉU: ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO Trata-se de ação ordinária ajuizada por MARIA MADALENA DOS SANTOS SOARES em face da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PENSIONISTAS E APOSENTADOS.
Alega a parte autora que tomou conhecimento da existência de descontos em seu benefício relativos à contribuição para a associação, mas que não celebrou qualquer negócio jurídico com ele, tampouco autorizou os descontos.
Com isso, requer a condenação do réu a suspender os descontos, a restituir em dobro os valores descontados de forma indevida e o pagamento de indenização por danos morais.
A inicial veio instruída com os documentos constantes no id. 90625894 / id. 90625897.
A parte ré ofereceu contestação constante no id. 128065429, com documentos de id. 128067103 / id. 128067136 e id. 128067137 / id. 128067150, pugnando pela improcedência do pedido, ao argumento de que os descontos são regulares.
Réplica constante no id. 129574641.
As partes não requereram a produção de outras provas, conforme manifestação de id. 156936573 e certidão de id. 167539053.
Decisão saneadora constante no id. 192028139, pela qual foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça, bem como declarado o encerramento da instrução processual.
Pela decisão de id. 207473111, foi determinada a remessa do feito ao Grupo de Sentença. É o relatório.
DECIDO.
O feito está maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes nos autos.
De início, rejeito o pedido de reconhecimento de prescrição, eis que o prazo a ser observado é o do artigo 27, do CDC, e somente com o último desconto na remuneração do autor ele passa a fluir, o que não aconteceu.
Nesse sentido é a jurisprudência do E.
STJ, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.799.862/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 5/8/2020.) A relação estabelecida entre as partes é de consumo, conforme previsto nos artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90, atraindo a aplicação das normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos artigos 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição da República de 1988.
A responsabilidade civil é de natureza objetiva nos termos do artigo 14, da Lei nº 8.078/90, em que é desnecessária a demonstração da culpa, bastando a prova do dano, nexo causal e falha para que haja o dever de indenizar.
O fundamento é a teoria do risco do empreendimento, segundo o qual todo aquele que coloca um produto ou serviço no mercado, disso auferindo vantagens financeiras, deve suportar os ônus decorrentes desta atividade.
Ademais, tratando-se de fato do serviço, cabia ao réu a prova da inexistência do defeito na prestação do serviço, nos termos do artigo 14, parágrafo 3º, inciso I, do CDC, ônus do qual não se desincumbiu.
In casu, verifica-se que a parte autora negou ter se associado à parte ré e autorizado os descontos das contribuições em seu benefício previdenciário.
Cumpre esclarecer que nos termos do artigos 411, inciso III, 412 e 428, inciso I, todos do CPC, o documento somente será considerando autêntico quando não impugnado pela parte contra quem foi produzido.
Ademais, cabe a parte quem produziu o documento comprovar a autenticidade dele, nos termos do artigo 429, inciso II, do CPC.
Note-se que mesmo a parte autora tendo negado a associação, o réu não acostou aos autos o contrato ou a autorização da beneficiária para desconto das contribuições associativas.
Como não foi devidamente comprovada a regularidade da contratação, constata-se que a parte autora, provavelmente, foi vítima de fraude e que os descontos foram indevidos.
Ressalte-se, que a fraude arquitetada por estelionatários não configura fato de terceiro, mas sim caso fortuito interno, uma vez que a referida prática criminosa está ligada ao próprio negócio exercido pelo réu.
Além disso, constitui dever de qualquer sociedade empresária a prestação de um serviço eficiente e adequado, em razão do dever de vigilância e cautela na averiguação da autenticidade da documentação apresentada por qualquer interessado em seus serviços.
Assim, deve ser acolhido o pedido de repetição de indébito dos valores descontados de forma indevida do benefício da parte autora, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Diante de tais fatos, constata-se que dano moral exsurge in re ipsa.
Constatada a lesão de ordem moral, passa-se a fixação da respectiva verba indenizatória capaz de compensá-la.
O magistrado deve se valer dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para estimar um valor compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano por ela produzido.
Além disso, na fixação da indenização a título de dano moral, devem nortear a análise do magistrado não apenas a reprovabilidade da conduta e a gravidade do dano dela decorrente, como também, a capacidade econômica do causador do dano e as condições pessoais do ofendido.
Analisando tais critérios, as provas dos autos e o caráter repressivo-pedagógico dos danos morais, afigura-se adequado o arbitramento da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil para: 1) condenar a parte ré a restituir em dobro à parte autora o valor de R$ 91,95, totalizando R$ 183,90, corrigido monetariamente, a partir de cada desconto e acrescido de juros de mora, a partir da citação. 2) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescidos de correção monetária a partir da presente (Súmula n.º 362 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n.º 97 deste Tribunal de Justiça) e juros de mora, a partir da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais, ao teor do artigo 85, (sec)2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da condenação.
P.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
PETRÓPOLIS, 13 de agosto de 2025.
THIAGO CHAVES SEIXAS Juiz Grupo de Sentença -
14/08/2025 06:44
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 06:44
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 18:48
Recebidos os autos
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13/08/2025 18:48
Julgado procedente o pedido
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31/07/2025 14:33
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 11:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 DESPACHO Processo: 0821682-41.2023.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MADALENA DOS SANTOS SOARES RÉU: ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO Na forma da Resolução TJ/OE n.º nº 22/2023 e Ato Executivo TJ/COMAQ n.º 01/2025, determino a remessa dos autos para o Grupo de Sentença.
PETRÓPOLIS, 9 de julho de 2025.
ENRICO CARRANO Juiz Titular -
09/07/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 18:03
Conclusos ao Juiz
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07/07/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 01:09
Decorrido prazo de LEONARDO AGENOR BRUM DE OLIVEIRA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:09
Decorrido prazo de FELIPE SIMIM COLLARES em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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05/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 01:04
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 01:04
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 01:04
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 07:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/04/2025 15:14
Conclusos ao Juiz
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23/01/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 03:49
Decorrido prazo de LEONARDO AGENOR BRUM DE OLIVEIRA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:49
Decorrido prazo de FELIPE SIMIM COLLARES em 22/01/2025 23:59.
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21/11/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 12:26
Conclusos para despacho
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17/09/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 14:41
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 00:35
Decorrido prazo de LEONARDO AGENOR BRUM DE OLIVEIRA em 24/06/2024 23:59.
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11/06/2024 14:28
Juntada de aviso de recebimento
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23/05/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 16:05
Outras Decisões
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10/04/2024 12:35
Conclusos ao Juiz
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10/04/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 00:21
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 17:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA MADALENA DOS SANTOS SOARES - CPF: *11.***.*23-67 (AUTOR).
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09/02/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 12:59
Conclusos ao Juiz
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04/12/2023 12:48
Expedição de Certidão.
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02/12/2023 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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