TJRJ - 0802365-86.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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10/08/2025 02:03
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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10/08/2025 02:03
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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10/08/2025 02:02
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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23/07/2025 14:02
Juntada de Petição de ciência
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11/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0802365-86.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KAREN DA SILVA YANES, DEBORA IZIDORIO DA SILVA REQUERIDO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Inicial no IE 97377979, onde narra a parte autora ser cliente da ré, sob o código nº 80045593.
Aduz, em síntese, ter ocorrido a interrupção injustificada do serviço de energia elétrica na unidade de consumo objeto da lide, a partir de 16/01/2024.
Alega que a mencionada interrupção também teria prejudicado o abastecimento de água do imóvel, que em tese se daria por meio de bomba d’água, bem como teria prejudicado o trabalho autônomo, em home office, de uma das requerentes.
Diz ainda que a narrada falta de energia durava 7 dias na data da propositura da ação.
Informa ter buscado a solução consensual da controvérsia, junto à ré, sem obter êxito, por meio dos protocolos nº 2352675374, 2352992643 e 2353260036.
Requer a tutela de urgência para que se determine o imediato restabelecimento do serviço na residência das requerentes.
Ao fim, requer, em síntese, a condenação da ré apo pagamento de indenização por danos morais.
Deferida a JG à parte autora na decisão de IE 97748234.
Na decisão de IE 98958508, fora deferida a tutela de urgência, determinando o restabelecimento da energia elétrica na unidade de consumo objeto da lide.
Na petição de IE 98990105, a parte autora informou o restabelecimento da energia em sua residência, em 26 de janeiro de 2024.
Contestação n o IE 104521659, sustentado a ré, em síntese, ter sido a interrupção de serviço causada por motivo de ordem técnica e/ou para garantir a segurança das instalações, o que em tese teria previsão legal/normativa e excluiria sua reponsabilidade pelos fatos narrados, não havendo que se falar em qualquer vício e/ou falha nos serviços prestados.
Ao fim requer, em síntese, a improcedência in totum dos pleitos autorais.
Deixou de se manifestar em réplica a parte autora, apesar de devidamente intimada para tanto, conforme certidão de IE 154570403.
As partes manifestaram não possuírem outras provas a produzir.
Memoriais apresentados pelos litigantes nos IEs 166157976 e 168028109, onde, em síntese, reiteram os fundamentos e pedidos apresentados no curso da ação. É o relatório.
Fundamento e decido.
Cumpre observar que dúvidas não há em relação à incidência da legislação consumerista (Lei n. 8.078/90) ao caso dos autos, já que presentes todos os elementos de uma relação jurídica de consumo.
A parte autora se amolda ao conceito jurídico de consumidor (art. 2º, caput); a Ré, ao de fornecedora (art. 3º, caput), não discrepando da definição de serviços o fornecimento de energia elétrica prestado por esta (art. 3º).
No exame do mérito, deve-se primeiramente delinear os contornos do objeto da lide.
A presente ação versa, em síntese, sobre a regularidade dos procedimentos adotados pela Ré, quando da interrupção e do restabelecimento do serviço prestado.
Tratando-se de relação típica de consumo que se deseja harmonizar, tem-se como verossímil a versão autoral, face ao conjunto probatório lançado aos autos, não tendo apresentado a parte ré qualquer elemento excludente de sua responsabilidade, vide artigo 14, § 3º, II do CDC c/c art. 373, II do NCPC.
Compulsando os autos, verifica-se ser incontroversa a interrupção do fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora.
Nesse sentido, a ré, em contestação (IE 104521659), alega motivo de ordem técnica e/ou de segurança para a interrupção em comento, como suposta circunstância excludente de sua responsabilidade.
Não obstante, forçoso reconhecer a ausência de qualquer prova produzida pela ré capaz de corroborar sua tese defensiva; deixando a demandada, dessa forma, de se desincumbir de seu ônus probatório, n/f do art. 373, II, CPC.
Lado outro, verifica-se que a parte autora produziu provas mínimas dos fatos constitutivos de seu direito, n/f do art.373, I, CPC.
Nesse sentido, demonstrou: i) a busca pela solução extrajudicial da questão (IE 97377992), ii) a ausência, de fato, de energia em sua instalação (IEs 97538630 e 97552111) e iii) a quitação das últimas faturas por meio de créditos que possuía junto a concessionária (IE 97864133).
Vale lembrar que a boa-fé é princípio basilar do direito do consumidor, segundo o qual as partes possuem o dever de agir com ética e transparência.
Cita-se que o Código Civil, aplicável subsidiariamente ao caso, elevou a boa-fé à condição de critério de interpretação dos negócios jurídicos: Art. 113.
Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. § 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) (...) III - corresponder à boa-fé; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Desta feita, não se pode presumir que a parte autora tenha buscado as vias administrativa e judicial a fim de locupletar-se ilicitamente.
Ao contrário disso, as circunstâncias narradas atraem a aplicação ao caso da interpretação mais favorável ao consumidor, n/f do art. 47, caput, CDC.
Isso posto, não há dúvida de que houve falha na prestação do serviço, consubstanciada na excessiva demora em reestabelecer o fornecimento de energia na unidade de consumo objeto da lide, mesmo tendo a interrupção se dado de forma injustificada, como demonstra o lastro probatório.
Quanto ao pedido de dano moral, o mesmo merece parcial acolhimento, diante da conduta ilícita perpetrada pela ré, ao realizar procedimento dotado de abuso, levando o consumidor à situação de angústia, o que deve ser sancionado pelo Estado Juiz.
Transcreve-se abaixo jurisprudência que este Magistrado acolhe por seus próprios fundamentos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL.1.
Relação de consumo.
Incidência do CDC.
Responsabilidade objetiva.
Art. 14, § 3º, da Lei 8.078/90.
Súmula 254 deste Tribunal. 2.
Autora que comprovou que houve privação de energia elétrica, por 4 dias, no período do Carnaval, em razão da demora injustificada no restabelecimento, através de contas de consumo e protocolo de atendimento.Art. 373, I, do CPC. 3.
Ré que não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos dos art. 373, II, do CPC e 14, § 3º, do CDC, visto que, além de não impugnar especificamente o protocolo indicado pela autora, não produziu qualquer prova tendente a comprovar sua alegação de que houve breve interrupção do serviço. 4.
Falha na prestação do serviço.
Art. 6º, X, e 22, ambos do CDC.
Art. 362, IV, da Resolução Normativa nº 1.000, de 07.12.2021. 5.
Dano moral configurado.
Enunciado nº 192 das súmulas do TJRJ.
Valor indenizatório fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em observância ao parâmetro da proporcionalidade.
Precedentes do TJRJ em hipóteses análogas. 6.
Provimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 08021114420238190023 202300178257, Relator: Des(a).
PAULO WUNDER DE ALENCAR, Data de Julgamento: 26/09/2023, DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15, Data de Publicação: 28/09/2023) Destarte, considerando o relevante intervalo de tempo em que as requerentes permaneceram sem energia elétrica (10 dias) sem justo motivo, bem como o caráter punitivo-pedagógico dos danos morais; fixo a indenização em razoáveis e proporcionais R$ 8.000,00 (oito mil reais).
EX POSITIS, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I do CPC, para confirmar a tutela de urgência requerida , bem como para condenar a empresa ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) à parte autora, valor a ser divido em partes iguais entre as requerente, a título de danos morais, devidamente corrigido e com juros de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da sentença.
Condeno a empresa ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado e certificadas as custas, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
DUQUE DE CAXIAS, 9 de julho de 2025.
BELMIRO FONTOURA FERREIRA GONCALVES Juiz Titular -
09/07/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:40
Julgado procedente em parte do pedido
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08/07/2025 17:39
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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12/01/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 23:53
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 23:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2024 00:27
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 06/12/2024 23:59.
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05/12/2024 16:17
Conclusos para despacho
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05/12/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 01:01
Decorrido prazo de ARIANE AZEREDO BARRETO em 02/12/2024 23:59.
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27/11/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 01:18
Decorrido prazo de PAMELA RAMOS SILVA DE SOUZA em 22/07/2024 23:59.
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14/07/2024 00:03
Decorrido prazo de ARIANE AZEREDO BARRETO em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 00:17
Decorrido prazo de ARIANE AZEREDO BARRETO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:17
Decorrido prazo de PAMELA RAMOS SILVA DE SOUZA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:16
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 07/03/2024 23:59.
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03/03/2024 11:56
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2024 00:23
Decorrido prazo de PAMELA RAMOS SILVA DE SOUZA em 22/02/2024 23:59.
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15/02/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 00:19
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 15:52
Conclusos ao Juiz
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30/01/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 12:21
Concedida a Antecipação de tutela
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29/01/2024 13:04
Conclusos ao Juiz
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29/01/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 00:13
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 16:17
Outras Decisões
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22/01/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 16:12
Conclusos ao Juiz
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22/01/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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21/01/2024 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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