TJRJ - 0824183-52.2023.8.19.0014
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0824183-52.2023.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALN PROMOTORA LTDA RÉU: CARLOS ANTONIO DE ANDRADE CAETANO Da análise dos autos, o patrono da parte autora comprovou, no ID 190136739, ter renunciado ao mandato que lhe foi conferido para patrocínio dos interesses da parte demandante no presente processo, tal como exige o art. 112 do CPC.
Decorrido o prazo a que alude o §1º do mesmo dispositivo legal, a parte autora permaneceu inerte, sem ter constituído novo patrono.
Sendo assim, diante da irregularidade da representação da parte autora, não sanada no caso vertente, deve o presente processo sem extinto, sem resolução de mérito, na forma do art. 76, §1º, inciso I, do CPC.
Dispensável, na espécie, a intimação pessoal da parte autora antes de que seja proferida sentença terminativa, sendo ônus da parte, após a comunicação realizada pelo advogado renunciante, constituir novo patrono para defesa de seus interesses. É o que se colhe da jurisprudência majoritária do C.
STJ e do E.
TJRJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 112 DO CPC DE 2015.
CIÊNCIA DA PARTE.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do CPC de 2015, dispensa a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1935280 RJ 2021/0211379-3, Data de Julgamento: 09/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RENÚNCIA MANIFESTADA POR ADVOGADO.
NOTIFICAÇÃO REALIZADA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
INOCORRÊNCIA DE NULIDADE.
I.
A renúncia manifestada por advogado constituído e devidamente comunicada ao patrocinado, dispensa a intimação pessoal da parte para constituição de novo patrono.
Inteligência do artigo 76 do CPC/2015.
Precedentes do E.
STJ e do E.
TJRJ.
II.
Ao não constituir outro patrono, o Agravante assumiu o risco e a consequência daquele ato, pois, segundo a jurisprudência dominante do STJ, a falta de constituição de procurador faz com que corram todos os prazos, independentemente de intimação contra a parte que não diligenciou em regularizar a sua representação.
III.
Reputam-se, portanto, válidos todos os atos praticados, não cabendo falar em prejuízo, pela não intimação pessoal daquele que, notificado da renúncia do patrono, não se dignou em constituir outro IV.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-RJ - AI: 00726582220208190000, Relator: Des(a).
RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 16/02/2022, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2022) Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, I e IV c/c art. 76, §1º, I, ambos do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e das despesas processuais, nos termos do art. 82, §2º, do CPC, observada eventual gratuidade de justiça deferida em seu favor.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de julho de 2025.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto -
14/07/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/07/2025 14:46
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:06
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DE ANDRADE CAETANO em 10/03/2025 23:59.
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11/02/2025 15:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/01/2025 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:32
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 15:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/10/2024 15:23
Conclusos ao Juiz
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11/10/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 00:06
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 18:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/10/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 10:49
Juntada de Petição de ciência
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04/10/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 16:26
Conclusos ao Juiz
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27/06/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 00:57
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PENNA MORAES em 24/04/2024 23:59.
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18/03/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 00:41
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 10:36
Declarada incompetência
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06/11/2023 17:33
Conclusos ao Juiz
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06/11/2023 17:33
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 17:32
Juntada de extrato de grerj
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03/11/2023 15:32
Distribuído por sorteio
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03/11/2023 15:32
Juntada de Petição de outros anexos
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03/11/2023 15:32
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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