TJRJ - 0801111-21.2025.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 16:21
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 16:21
Baixa Definitiva
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09/08/2025 01:42
Decorrido prazo de UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE em 08/08/2025 23:59.
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07/08/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 13:16
Outras Decisões
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01/08/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 14:24
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 20:30
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 20:30
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 20:30
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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29/07/2025 20:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/07/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 11:49
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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26/07/2025 01:56
Decorrido prazo de UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE em 25/07/2025 23:59.
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20/07/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0801111-21.2025.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FELIPE LUQUECI ANTUNES RÉU: UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE Dispensado o relatório na forma da lei especial, decido.
A questão deduzida na presente demanda exige julgamento antecipado da lide, não havendo necessidade de produção de outras provas além das constantes dos autos.
No mais, prosseguindo com o julgamento, verifico que no mérito assiste razão à parte autora.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais decorrente de negativação indevida promovida pela ré Unimed de Nova Friburgo Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos e Hospitalares.
A parte autora alega ter tido seu nome e CPF indevidamente incluídos nos cadastros de inadimplentes do SPC/SERASA no valor de R$ 1.029,12, supostamente por débito vencido em 05/07/2020 (índex nº 171061318).
A parte autora nega a existência da dívida.
Relata que era dependente de plano de saúde empresarial vinculado à pessoa jurídica J.F.
Luqueci Antunes e Filhos Ltda, cujo titular (seu pai) faleceu em 14/07/2024, e que todas as mensalidades foram devidamente quitadas, inclusive a de vencimento em 10/07/2020 (índex nº 171061319, 171061321).
Aduz que buscou a solução administrativa, porém não obteve êxito.
Em contestação, a ré sustenta que a negativação decorre da contratação de plano de saúde pessoa física em nome do autor e não empresa, e que houve prévia notificação do débito.
A controvérsia cinge-se à existência e exigibilidade do débito que ensejou a negativação do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito.
Trata-se de relação de consumo, aplicando-se as normas do CDC.
Observe-se dos autos que os comprovantes de pagamento das mensalidades acostados aos autos referem-se à pessoa jurídica J.F.
Luqueci Antunes e Filhos Ltda, CNPJ 04.***.***/0001-21 (índex nº 171061319).
Embora não haja prova concreta de que o autor era beneficiário dependente de plano empresarial, a parte ré não trouxe aos autos contrato específico a fim de comprovar a existência de plano de saúde pessoa física em nome do autor.
Ressalte-se ainda que a notificação do débito, supostamente direcionada ao autor, foi encaminhada ao responsável pelo contrato empresarial, Sr.
Lucas Lima Luqueci Antunes, assinada por terceira pessoa identificada como MICHELE a qual o autor declara desconhecer (índex nº 177581375).
A certidão de nada consta demonstra efetivamente a restrição creditícia em nome da parte autora (índex nº 171061318).
Contudo, a documentação apresentada pela ré não comprova, de forma adequada, a existência de relação jurídica direta entre ela e a parte autora que justifique a cobrança.
No caso concreto, a ré não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório, deixando de demonstrar a existência de contrato de plano na modalidade pessoa física em nome do autor, bem como a origem legítima do débito cobrado.
Dano moral patente, tendo em vista as circunstâncias do caso concreto que foram capazes de romper com a esfera de proteção da personalidade da parte autora.
A inscrição indevida em cadastros de inadimplentes gera dano moral presumido.
Valor da indenização que deve ser fixada em atenção ao critério da proporcionalidade.
DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO NO VALOR DE R$ 1.029,12, COM VENCIMENTO EM 05/07/2020 E CONDENAR A PARTE RÉ A: 1 - INDENIZAR A PARTE AUTORA PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS COM A QUANTIA DE R$ 10.000,00, CORRIGIDA A PARTIR DESTA SENTENÇA E ACRESCIDA DE JUROS A CONTAR DA CITAÇÃO.
OS ÍNDICES A SEREM APLICADOS SÃO AQUELES PREVISTOS NOS ARTIGOS 389, P.U.
E 406, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL, COM AS ALTERAÇÕES IMPLEMENTADAS PELA LEI 14.905/2024; 2 - CONFIRMO OS EFEITOS DA DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (ÍNDEX Nº 171142962).
SEM CUSTAS OU HONORÁRIOS.
CERTIFICADO QUANTO AO TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE.
PI.
TERESÓPOLIS, 1 de julho de 2025.
CARLOS ELIAS SILVARES GONCALVES Juiz Titular -
09/07/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:42
Julgado procedente o pedido
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21/05/2025 10:40
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 11:18
Juntada de Petição de contra-razões
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13/03/2025 02:09
Decorrido prazo de UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE em 12/03/2025 23:59.
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11/03/2025 19:23
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 16:30
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2025 12:30
Audiência Conciliação cancelada para 14/03/2025 12:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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13/02/2025 00:24
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:02
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 16:35
Expedição de Ofício.
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10/02/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 12:49
Concedida a Antecipação de tutela
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06/02/2025 18:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/02/2025 18:55
Conclusos para decisão
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06/02/2025 18:55
Audiência Conciliação designada para 14/03/2025 12:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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06/02/2025 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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