TJRJ - 0902849-72.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 24 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 09:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/08/2025 04:53
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 05/08/2025 23:59.
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05/08/2025 02:10
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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04/08/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 24ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0902849-72.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAROLINA SILVA SCHILLER RÉU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Trata-se de ação indenizatória ajuizadapor CAROLINA SILVA SCHILLER, em face deGOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. na qual, em síntese, aautoraafirmaqueadquiriu passagens aéreas junto à parte ré com intuito de realizar passeios em Florianópolis.
Informa que o voo estava agendado para decolar do Rio de Janeiro no dia 11/08/2023, às 22h15, com previsão de chegada no destino às 23h50.
Alega, contudo, que seu voo teria sido cancelado sem que houvesse prévia informação da parte ré, fazendo com que a autora tivesse ido ao aeroporto e esperado o embarque em vão.
Pede, portanto, indenização por danos morais na monta de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Contestação em ID 172308346na qual a parte résustenta, em síntese,que o cancelamento do vooteria ocorrido em virtude de impedimentos operacionais, e não por falha ou conveniência da empresa aérea.
Informa que diligenciou o embarqueda parte autora em outro voo no dia seguinte, agendado para às6h15, com trajeto Rio de Janeiro x Campinas x Florianópolis.
Aduz quenão restaram comprovados os danos morais,uma vez que,apesar do cancelamento do primeiro voo, houvera, de fato,o cumprimento do contrato de transporte celebrado com a parte autora.
Réplica em ID 185246443.
Manifestação das partes em provas nos IDs180504496e185246447. É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Além disso, inexiste a necessidade de produção de novas provas, motivo por que passo ao julgamento antecipado dos pedidos.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço - §§ 1º e 2º do artigo 3º da mesma lei) de tal relação.
Cinge a controvérsia a saber se existe responsabilidade civil da ré pelo cancelamento do voo da parte autora.
Nesse sentido, em que pese as alegações da parte ré em sede de contestação, importa ressaltar que não merecem prosperar.
Isso porque a responsabilidade da empresa réno caso em questão, na condição de companhia aérea, possui aspecto objetivocom base na teoria do risco do empreendimento.
Desse modo, é irrelevante a análise de existência de culpano cancelamento do voo aqui discutido.
Nessa linha de raciocínio, a empresa ré só teria sua responsabilidade objetiva afastada caso comprovasse a inexistência de nexo causal ou de dano, conforme redação do artigo 14, § 3°, do Código de Defesa do Consumidor(Lei 8.0878/90), a seguir transcrito: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - aculpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Não subsistindo no presente caso nenhuma das hipóteses legais discorridas no dispositivo supramencionado, evidente que está configurada a responsabilidade objetiva da empresa ré, porquanto a alegada falha operacional se trata de fortuito interno.
Cabe destacarainda quea parte autora logrou êxito em demonstrar as alegações dispostas na exordial, conforme artigo 373, I, do Código de Processo Civil, de modo a comprovar que, por certo, o voo contratado foi cancelado, o que resultou no embarque apenas no dia seguinte. É o que se vê nos documentos anexados à exordial (IE 135903406/135903412).
Para além disso, a ré não comprovou que deu a melhor solução ao caso, tampouco que prestou as informações e assistência com a presteza e celeridade necessárias para minorar os danos, ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 373, II, do CPC por consistir em fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor.
Portanto, resta claro que os danos morais foram configurados, eis que para além do cancelamento do voo que resultou no atraso do embarque, a parte autora desperdiçou praticamente um dia inteiro no aeroporto esperando o embarque.
Nesse sentido que vem decidindo este e.
TJRJ em casos análogos.
Veja-se: 0828506-42.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO - Des(a).
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR - Julgamento: 15/04/2025 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS.
CANCELAMENTO VOO.
DANO MORAL CONFIGURADO, QUE NÃO MERECE REDUÇÃO.
RECURSO DO RÉU.
Alegação autoral de que junto a família, adquiriram passagens aéreas da empresa demandada para percorrerem o trajeto Miami (EUA) - Brasília; e que a saída de Miami estava prevista para as 20h45min do dia 17/02/2023, e chegada ao destino, para as 6h35min do dia seguinte.
Relataram ainda que após permanecerem por quatro horas dentro da aeronave, o voo foi cancelado, fato que levou a demandada a realocar os passageiros em novo voo, que partiria às 14h no dia 18/02/2023, chegando às 23h50min em Brasília.
Esclareceram também que a parte ré não forneceu o serviço de hospedagem, tampouco prestou qualquer assistência material aos passageiros, que tiveram de passar a madrugada no aeroporto, sem alimentação e tendo que dormir no chão do saguão.
Expuseram, por fim, que em razão do atraso experimentado, não puderam comemorar o aniversário do seu genitor e de sua avó, ocorridos, respectivamente, nos dias 18/02 e 19/02 daquele ano.
Sentença de procedência.Apelo do réu.
Ausência de amparo à pretensão recursal.
Cancelamento no voo que não foi negado, extraindo-se do acervo probatório produzido nos autos que a empresa apelante não logrou demonstrar a excludente de força maior alegada, consubstanciada em problemas com a aeronave ("manutenção da aeronave") que teria dado azo ao cancelamento do voo e consequente atraso na viagem dos autores.
Parte autora que ao revés, logrou demonstrar minimamente as alegações iniciais (art. 373, I do CPC), demonstrando que o voo contratado foi cancelado, bem como as mudanças sofridas com a alteração do voo que resultaram num atraso considerável na chegada ao destino da viagem.Empresa ré que não demonstrou que prestou informações claras e adequadas ao consumidor, sendo de sua responsabilidade o fornecimento de informações prévias e atualizadas a respeito de qualquer mudança na contratação original.
Apelante que não se desincumbiu de seu ônus probatório previsto no artigo 373, II, do CPC.
Responsabilidade civil objetiva da ré.
Falha na prestação do serviço.
Dever de indenizar a autora pelos danos sofridos. 11.
Aplicação do disposto no artigo 14, da lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Dano moral configurado in reipsa.
Verba compensatória arbitrada na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor,em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e em atenção ao viés preventivo pedagógico-punitivo do instituto do dano moral.
Incidência da Sumula nº 343 do TJRJ.
Recursos conhecido e não provido, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Apurada a responsabilidade, passa-se, pois, à fixação do quantum indenizatório, que deve ser arbitrado diante da repercussão do dano e das possibilidades econômicas dos ofensores.
Tais critérios, em linhas gerais, vêm sendo aceitos pela maioria da doutrina e jurisprudência, que pedem, no entanto, o prudente arbítrio do Juiz, de forma a evitar que a indenização se transforme num bilhete premiado para as partes, quando o lesado é compensado em quantias desproporcionais.
Tem pertinência a lição do Ministro LuisFelipe Salomão no julgamento do REsp 1.374.284-MG: "(...) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado".
Superior Tribunal de Justiça; 2ª Seção.
REsp 1.374.284-MG, Rel.
Min.
LuisFelipe Salomão, julgado em 27/8/2014 (Info 545).
Em vista do exposto, mostra-se adequado o arbitramento do montante de R$ 5.000,00 (cincomil reais) para indenização dos danos morais.
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTEopedido, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a ré a pagar à parteautoraa quantia de R$ 5.000,00 (cincomil reais), a título de danos morais, que deverá ser corrigida monetariamente pelos índices da CGJ TJRJ a contar da presente na forma da súmula 362 STJ e acrescida de juros legais a contar da citação.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% (dez) por cento do valor da condenação.
Advirto, desde já, que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC.
A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2.º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
I.
RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz Titular -
11/07/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:45
Julgado procedente o pedido
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23/06/2025 12:20
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:49
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 31/03/2025 23:59.
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24/03/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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24/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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23/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 18:53
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 18:52
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 00:34
Decorrido prazo de CAROLINA SILVA SCHILLER em 19/02/2025 23:59.
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12/02/2025 17:36
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 00:22
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 12:23
Outras Decisões
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24/01/2025 11:10
Conclusos para decisão
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24/01/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 11:09
Juntada de Petição de extrato de grerj
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24/01/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:47
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 16:26
Conclusos para despacho
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09/01/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 11:27
Conclusos ao Juiz
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08/10/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 14:51
Conclusos ao Juiz
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15/08/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 07:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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