TJRJ - 0006853-83.2020.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 15:56
Conclusão
-
17/07/2025 21:32
Juntada de petição
-
10/07/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 12:11
Juntada de documento
-
10/07/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de Ação de Curatela de ANDREIA APARECIDA DA SILVA CORDEIRO, ajuizada por sua irmã, SIMONE CRISTINA DA SILVA CORDEIRO, ao argumento de que a requerida conta com 50 anos de idade (fls. 12) e apresenta retardo mental e lesão ocular à esquerda, além de hipertensão arterial sistêmica e pré-diabetes, tudo conforme documentos juntados às fls. 14 e 25.
Alega, ainda, a Requerente, que a Requerida possui bens e que pretende solicitar benefício previdenciário, bem como que ela é solteira, não teve filhos e seus pais são falecidos (fls. 11 e 28).
A petição inicial de fls. 03/06 foi instruída com os documentos de fls. 07/18. Às fls. 22 foi determinada a juntada de documentos, o que foi atendido às fls. 23/46.
O representante do Ministério Público, às fls. 50, oficiou pelo deferimento da curatela provisória. Às fls. 54 foi deferida a curatela provisória e determinada a citação.
Juntada de documentos às fls. 64/68.
Gratuidade deferida às fls. 71.
Citação conforme fls. 120.
O Curador Especial apresentou contestação por negativa geral às fls. 125.
Laudo pericial juntado às fls. 234/237.
Audiência de Entrevista conforme fls. 275.
O representante do Ministério Público, às fls. 280/283, oficiou pela procedência do pedido. Às fls. 289 a Curadoria Especial teve ciência dos atos praticados. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Cumpre destacar inicialmente que se revela desnecessária a realização de audiência de entrevista e a produção de outras provas, na medida em que o feito se encontra suficientemente instruído à prolação de sentença.
Saliente-se que os documentos juntados às fls. 07/08 e 66/68 comprovam o vínculo de parentesco entre a Requerente e a Requerida, que são irmãs.
Note-se que o laudo apresentado pelo perito nomeado revela que a Requerida apresenta quadro compatível com compatível com F71.1 (retardo Mental Moderado - comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância ou tratamento) pela CID-10, bem como que do ponto de vista psiquiátrico, a Interditanda não tem condições de exercer os atos da vida civil, tratando-se de incapacidade permanente.
Resta claro que a questão se afigura elucidada, porquanto os fatos trazidos na Inicial foram confirmados pela perícia, que atesta a incapacidade da requerida, na forma do art.2º da Lei 13.146/2015, pois o impedimento de longo prazo da Curatelada restou bem positivado nos autos, como também a sua deficiência em nível grave, o que impõe o pronto julgamento do feito, submetendo-a à curatela.
Com efeito, estão sujeitos à curatela as pessoas que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir vontade, e, o que antes estava previsto no inciso III do art. 3º do Código Civil como situação típica de incapacidade absoluta, com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência, passou a ser tratado como hipótese de incapacidade relativa.
Desta forma, e diante das circunstâncias do caso em questão, é necessário se definir os termos da curatela de ANDREA, com vistas à sua inclusão e interação social, bem como para tutelar sua dignidade.
Afigura-se, ainda, que a Curatelada é irmã da requerente, sendo certo que é a pessoa que vem se responsabilizando pela sua assistência direta e frequente, uma vez que Andrea é solteira, não possui filhos, e seus genitores são falecidos.
Destarte, considerando as provas produzidas no processo, necessário se faz reconhecer a necessidade do deferimento da curatela, com a observância de que a Curatelada só não poderá, sem a Curadora, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração.
Isto posto, considerando que a Requerida apresenta quadro compatível com F71.1 (retardo Mental Moderado - comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância ou tratamento), pela CID-10, JULGO PROCEDENTE o pedido e EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (art. 487, I, do CPC) e, em consequência, nomeio Curadora a Requerente, SIMONE CRISTINA DA SILVA CORDEIRO, para a curatelada, ANDREIA APARECIDA DA SILVA CORDEIRO, nos limites circunscritos às restrições contidas no art. 1.782 do Código Civil, de conformidade com o art. 114, da Lei nº 13.146/15 (Estatuto da pessoa com Deficiência) que alterou a redação do art.1772 do Código Civil, de modo a torná-la relativamente incapaz (art.4, II do Código Civil).
A fim de garantir maior proteção à Curatelada, deve ser admitido à CURADORA o uso da curatela em relação a decisões em respeito à saúde (tratamento médico que for mais favorável e benéfico), visto que não se pode restringir a curatela tão-somente a atos de natureza patrimonial e negocial, diante da vulnerabilidade da incapaz.
Sem custas, em face da gratuidade deferida.
A Curadora deverá ficar ciente de que eventual alienação de bem imóvel pertencente à Curatelada e a contratação de empréstimos em seu nome dependerão de prévia autorização judicial, bem como ciente da necessidade de guardar todos os comprovantes de despesas com a Curatelada diante da eventual necessidade de Ação de Prestação de Contas, no prazo de um ano, na forma prevista no art. 84, §4° da Lei 13.146/2015, e, ainda, ficar ciente dos termos do art.89 da referida lei.
I-se a Requerente conforme requerido no item 1, de fls. 282.
Oficie-se conforme requerido pelo M.P. às fls. 282, item 2.
Inscreva-se a presente sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais, publicando-se os editais conforme preceitua o art. 755 §3º do CPC.
Lavre-se o Termo de Compromisso da Curadora nomeada, expedindo-se a competente certidão.
Dê-se ciência ao Curador Especial e ao MP.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I. -
03/07/2025 14:13
Expedição de documento
-
03/07/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 13:24
Julgado procedente o pedido
-
10/06/2025 13:24
Conclusão
-
24/03/2025 18:06
Juntada de petição
-
14/03/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 13:08
Conclusão
-
11/02/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 18:30
Juntada de petição
-
05/12/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 17:44
Juntada de documento
-
27/11/2024 19:44
Despacho
-
20/10/2024 18:05
Juntada de petição
-
07/10/2024 14:13
Juntada de petição
-
07/10/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 17:49
Audiência
-
20/09/2024 13:39
Conclusão
-
20/09/2024 13:39
Outras Decisões
-
19/06/2024 11:26
Juntada de petição
-
18/06/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2024 10:04
Juntada de petição
-
30/04/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 15:34
Expedição de documento
-
26/04/2024 15:33
Juntada de documento
-
26/04/2024 15:27
Expedição de documento
-
26/04/2024 15:27
Juntada de documento
-
11/03/2024 03:20
Documento
-
28/02/2024 03:24
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 03:24
Documento
-
16/01/2024 15:37
Juntada de petição
-
16/01/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2024 14:29
Conclusão
-
09/01/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 12:50
Juntada de petição
-
09/11/2023 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 01:33
Juntada de petição
-
26/09/2023 18:08
Juntada de petição
-
26/09/2023 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 17:29
Juntada de documento
-
24/05/2023 04:42
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 04:42
Documento
-
28/04/2023 17:00
Juntada de petição
-
25/04/2023 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2023 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2023 17:45
Conclusão
-
14/04/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 17:45
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 16:54
Expedição de documento
-
10/04/2023 16:53
Juntada de documento
-
05/04/2023 13:58
Expedição de documento
-
04/04/2023 17:25
Juntada de documento
-
25/01/2023 09:44
Juntada de documento
-
25/01/2023 09:44
Expedição de documento
-
23/01/2023 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2023 15:24
Expedição de documento
-
17/01/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 16:07
Conclusão
-
28/10/2022 10:32
Juntada de petição
-
25/10/2022 01:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2022 01:18
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 11:37
Juntada de documento
-
23/08/2022 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2022 16:07
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 02:42
Documento
-
24/05/2022 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2022 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2022 05:59
Documento
-
04/03/2022 05:59
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2022 16:15
Conclusão
-
07/01/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 16:52
Juntada de petição
-
25/10/2021 10:34
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 10:24
Expedição de documento
-
23/08/2021 16:06
Conclusão
-
23/08/2021 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 13:38
Juntada de petição
-
31/05/2021 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2021 01:59
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2021 01:59
Documento
-
24/03/2021 17:45
Juntada de petição
-
12/02/2021 11:07
Juntada de documento
-
09/02/2021 13:04
Juntada de documento
-
28/01/2021 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2021 16:56
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2021 08:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2021 08:01
Expedição de documento
-
28/01/2021 07:54
Expedição de documento
-
21/01/2021 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2021 13:28
Conclusão
-
21/01/2021 13:28
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2021 19:30
Juntada de petição
-
16/12/2020 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2020 08:43
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2020 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2020 21:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/12/2020 21:57
Conclusão
-
09/11/2020 18:43
Juntada de petição
-
03/11/2020 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2020 10:21
Juntada de petição
-
07/10/2020 09:10
Conclusão
-
07/10/2020 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2020 09:10
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2020 19:58
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2020
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
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