TJRJ - 0805655-03.2025.8.19.0045
1ª instância - Resende 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:36
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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19/09/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 00:24
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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15/09/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 13:42
Embargos de declaração não acolhidos
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08/09/2025 11:44
Conclusos ao Juiz
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08/09/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 01:40
Decorrido prazo de IZABEL DE OLIVEIRA VALENTE em 02/09/2025 23:59.
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13/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que os Embargos de Declaraçãoopostos pela parte ré no id. 209348481 são TEMPESTIVOS.
Certifico que a Contestação do id. 214465786 é TEMPESTIVA.
Ao autor/Embargado.
EDUARDO QUIRINO LEITE Chefe de Serventia Judicial -
07/08/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 04:53
Decorrido prazo de SAMER SERVICO DE ASSISTENCIA MEDICA DE RESENDE LT em 05/08/2025 23:59.
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05/08/2025 10:10
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 15:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DECISÃO Processo: 0805655-03.2025.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZABEL DE OLIVEIRA VALENTE RÉU: SAMER SERVICO DE ASSISTENCIA MEDICA DE RESENDE LT 1- Defiro JG. 2- Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por IZABEL DE OLIVEIRA VALENTE em face do HOSPITAL SAMER.
Aduz a autora, idosa de 80 anos e paciente oncológica, que sofreu uma queda e foi encaminhada ao Hospital Municipal Henrique Sergio Gregori, onde se constatou a necessidade de cirurgia de emergência.
Sustenta que o hospital réu, integrante da rede credenciada de seu plano de saúde (Postal Saúde) e local onde realiza seu tratamento contínuo, negou-se a recebê-la em transferência, sob a justificativa de suspensão de atendimento pelo convênio.
Diante do quadro, requereu, em sede de tutela de urgência, a determinação para que o réu receba imediatamente a sua transferência do hospital público e que seja compelido a autorizar e realizar a intervenção cirúrgica de urgência indicada, bem como todos os procedimentos médicos necessários, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00.
A concessão de tutela de urgência, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em tela, ambos os requisitos se encontram presentes.
A probabilidade do direito assenta-se nos documentos que instruem a inicial, notadamente no laudo de ID208727259 e negativa do ID208727280, que sugerem uma falha grave na prestação do serviço.
A negativa de atendimento de urgência por hospital integrante da rede credenciada, especialmente a uma paciente idosa e com comorbidades que já realiza tratamento na unidade, representa, em uma análise preliminar, violação flagrante da boa-fé objetiva e da função social do contrato, além de configurar prática abusiva à luz do Código de Defesa do Consumidor.
O perigo de dano, por sua vez, é evidente.
A autora é pessoa idosa, portadora de doenças graves, e necessita de uma cirurgia de emergência decorrente de trauma.
A demora na realização do procedimento médico indispensável coloca em risco iminente não apenas a sua integridade física e a possibilidade de recuperação funcional, mas a sua própria vida.
A urgência é, portanto, intrínseca à situação fática apresentada.
Não se vislumbra, ademais, o perigo de irreversibilidade do provimento, uma vez que eventual custo do procedimento pode ser revertido em perdas e danos ao final do processo, ao passo que o dano à saúde ou a perda da vida da autora seria, por óbvio, irreversível.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o réu, HOSPITAL SAMER, adote as seguintes providências, de forma imediata: Receba a transferência da autora, atualmente internada no Hospital Municipal Henrique Sergio Gregori, providenciando sua imediata admissão em suas dependências; Autorize, junto ao plano de saúde, e realize a intervenção cirúrgica de emergência e todos os demais procedimentos, exames, internações e tratamentos que se fizerem necessários ao pleno restabelecimento da saúde da autora, conforme prescrição da equipe médica responsável.
Fixo multa diária (astreintes) no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), limitada, por ora, a 10 (dez) dias, para o caso de descumprimento injustificado de qualquer das determinações acima. 3- Tendo em vista que a experiência tem demonstrado insucesso na composição em audiências designadas na forma do artigo 334 do CPC; e tendo em vista que os artigos 139, incisos II e V, e 283 do CPC garantem a possibilidade de designação de audiência a qualquer tempo, sem prejuízo para as partes, deixo de designar o ato previsto no art. 334 do CPC, o qual poderá se realizar no curso do processo, em caso de manifestação de vontade das partes.
Assim, determino a citação do(s) réu(s) para oferecer contestação no prazo de 15 dias contados na forma do artigo 231 do CPC.
Cite-se e intime-se por OJA, com urgência.
RESENDE, DATA DA ASSINATURA.
HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular -
15/07/2025 15:36
Juntada de Petição de diligência
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15/07/2025 13:50
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:36
Concedida a Antecipação de tutela
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15/07/2025 13:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IZABEL DE OLIVEIRA VALENTE - CPF: *99.***.*30-72 (AUTOR).
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15/07/2025 13:14
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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