TJRJ - 0894682-66.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 10 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0894682-66.2024.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Ação: 0894682-66.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00170022 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: ROSELIA NUNES MOREIRA DA PAZ ADVOGADO: EDNARDO SILVA GAMONAL BARRA OAB/RJ-158951 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0894682-66.2024.8.19.0001 Recorrentes: ESTADO DO RIO DE JANEIRO e OUTRO Recorrida: ROSELIA NUNES MOREIRA DA PAZ DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, com fundamento, respectivamente, nos artigos 105, inciso III, alínea "a", e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interpostos em face dos acórdãos da Sexta Câmara de Direito Público, assim ementados: "APELAÇÃO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE REAJUSTE, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
LEI Nº 11.378/08.
TEMA 1.218 DO STF.
AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSAMENTO DE TODOS OS PROCESSOS PENDENTES.
TEMA 589 DO STJ.
AÇÃO COLETIVA QUE TRATA DA MESMA QUESTÃO, JÁ JULGADA NA DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO ORIGINÁRIA.
OPÇÃO PELO EXERCÍCIO DO DIREITO INDIVIDUAL DE AÇÃO, NOS TERMOS DO DISPOSTO PELO ART. 104 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, APLICÁVEL ANALOGICAMENTE AO MICROSSISTEMA DE PROCESSO COLETIVO.
PROFESSOR ESTADUAL II, 22 HORAS.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU A CONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008 E DETERMINOU SUA APLICAÇÃO A PARTIR DE 27/04/2011 (ADI 4167), BEM COMO A DECISÃO OBJETO DO RESP 1.426.210/RS (TEMA 911), JULGADO NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, SEGUNDO A QUAL OS REFLEXOS DO PISO SALARIAL NACIONAL SOBRE AS GRATIFICAÇÕES E DEMAIS VANTAGENS AUFERIDAS PELO SERVIDOR DEPENDE DE PREVISÃO ESPECÍFICA NA LEGISLAÇÃO LOCAL E TENDO EM VISTA AS EXPRESSAS PREVISÕES DA LEI ESTADUAL Nº 5539/2009, QUE TRATA SOBRE O PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO RIO DE JANEIRO, ONDE ESTABELECE QUE O VENCIMENTO BASE DOS CARGOS GUARDARÁ O INTERSTÍCIO DE 12% ENTRE REFERÊNCIAS.
DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO INFRINGE O DISPOSTO NO ARTIGO 1.059 DO CPC, O ARTIGO 37 XI DA CF, NEM AS LEIS Nº 8.437/1992 E 12.016/2009 OU SEQUER A INICIATIVA LEGISLATIVA DO ESTADO OU AS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS IMPOSTAS PELA ADESÃO AO REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL, O QUAL RESSALVA O CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS ANTERIORES A ELE NO ARTIGO 6º, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI ESTADUAL Nº 7.629/2017.
DESPESAS COM PESSOAL DECORRENTES DE DECISÕES JUDICIAIS QUE NÃO SE SUJEITAM AOS LIMITES ORÇAMENTÁRIOS (ART. 19, § 1°, IV, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - LC Nº 101/2000).
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
CRÍTICA À DECISÃO EMBARGADA A PRETEXTO DE OMISSÃO.
DEFEITO NÃO CARACTERIZADO. 1- De acordo com entendimento consolidado no E.STJ a omissão se verifica diante da negativa de prestação jurisdicional, quando não são apreciadas as teses indispensáveis ao julgamento da controvérsia, o que não está caracterizado na hipótese vertente. 2- A decisão embargada versou de forma fundamentada a respeito do tema, como se recolhe dos seus termos. 3- Mesmo os embargos manifestados com propósito de prequestionamento se sujeitam à presença dos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4- Inconformação pura e simples da parte com a decisão tomada, intuito a ser posto na via impugnativa própria e adequada, jamais na declaratória.
RECURSO DESPROVIDO." Em suas razões de Recurso Especial, a parte Recorrente alega violação aos artigos 2º, §§1º e 3º, 3º e 4º da Lei nº 11.738/08, aos artigos 19, 20 e 23 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, assim como aos artigos 947, §3º e 1.022 do Código de Processo Civil.
Salienta que o recurso trata de questão cuja repercussão geral foi reconhecida pelo e.
STF no Tema nº 1.218 de seu repertório.
Requer seja determinado o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do Tema 1.218 da Suprema Corte, além da concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Em suas razões de Recurso Extraordinário, a parte Recorrente, por sua vez, alega violação aos artigos 1º; 2º; 18; 37, incisos X e XIII; 39, §§ 1º e 4º; 60, §4º; 61, §1º, inciso II, alínea "a"; 151, inciso III; 167, inciso II; e 169, §1º, incisos I e II, todos da Constituição Federal, além de ofensa à Súmula Vinculante nº 37 do STF.
Afirma, ainda, que a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada e alterada por meio de lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso.
Sustenta a necessidade de aguardar o posicionamento do STF sobre o Tema 1.218, sobrestando a presente demanda, bem como os efeitos da decisão recorrida, tal como reconhecido na ACP nº 0228901-59.2018.8.19.0001, até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida pela Corte Constitucional.
Decisão desta Terceira Vice-Presidência às fls. 120/126 concede efeito suspensivo ativo ao recurso extraordinário.
Ausentes as contrarrazões aos recursos excepcionais conforme certificado à fl. 143. É o brevíssimo relatório.
Na origem, cuida-se de ação em que se objetiva a revisão de proventos em decorrência de interpretação da Lei do Piso Salarial Nacional dos Professores, além do pagamento de diferenças devidas de acordo com o referido piso.
Os recursos interpostos versam, entre outras questões, sobre matéria repetitiva, representada no Tema nº 911, objeto do REsp nº 1426210/RS, do repertório do Superior Tribunal de Justiça.
Questão submetida a julgamento: "Discute se os artigos 2º, § 1º, e 6º, da Lei nº 11.738/2008 autorizam a automática repercussão do piso salarial profissional nacional quanto aos profissionais do magistério público da educação básica sobre as classes e níveis mais elevados da carreira, bem assim sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações, sem a edição de lei estadual a respeito, inclusive para os professores que já auferem vencimentos básicos superiores ao piso." No recurso paradigma, foi fixada a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais".
Todavia, foi reconhecida a existência de repercussão geral da questão suscitada nos autos pelo Supremo Tribunal Federal, representada no Tema nº 1.218, objeto do RE 1.326.541. Descrição do Tema 1.218: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classe".
A fixação da tese pelo Supremo Tribunal Federal está pendente de trânsito, impondo o sobrestamento dos recursos que cuidem de idêntica temática até a sua definição e trânsito em julgado. Frise-se que o pedido de concessão de efeito suspensivo já foi analisado e deferido às fls. 120/126. À vista do exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO dos recursos interpostos até o trânsito em julgado da tese vinculada ao Tema 1.218 do Supremo Tribunal Federal, na forma da fundamentação supra. Anote-se junto ao NUGEPAC.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
25/11/2024 00:00
Edital
Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Des.
Relatora.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
ADRIANA RAMOS DE MELLO.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
ADRIANA RAMOS DE MELLO, DES.
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH e DES.
MÔNICA FELDMAN DE MATTOS. -
04/10/2024 14:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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02/10/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 04:50
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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24/09/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 15:38
Juntada de Petição de apelação
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17/09/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 14:23
Julgado procedente em parte do pedido
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16/09/2024 15:52
Conclusos ao Juiz
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13/09/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:06
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/09/2024 23:59.
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09/09/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:12
Decorrido prazo de EDNARDO SILVA GAMONAL BARRA em 22/08/2024 23:59.
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31/07/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 17:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/07/2024 13:14
Conclusos ao Juiz
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25/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 12:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/07/2024 12:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSELIA NUNES MOREIRA DA PAZ - CPF: *85.***.*85-04 (AUTOR).
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23/07/2024 17:19
Conclusos ao Juiz
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23/07/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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