TJRJ - 0806425-88.2022.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 14:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/08/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 14:14
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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18/07/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 509, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0806425-88.2022.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALLACE LUIZ SOUZA DA SILVA RÉU: TIM S A WALLACE LUIZ SOUZA DA SILVA, qualificado no índex 17809956, ajuizou açãode procedimento comum com pedido de tutela antecipada de urgênciaem face de TIM S.A, qualificada também noíndex 17809956, sustentando que mantinha contrato de prestação de serviço de internet, vinculado ao plano "Live TIM 50Mega Promo".
Afirma que sempre se manteve adimplente com as obrigações contratuais, porém, no dia 15/12/2021, por volta das 22h, o serviço de internet foi interrompido.
Relata que no dia seguinte (16/12/2021), entrou em contato com a ré por meio do protocolo nº 2021764271531, sendo informado de que o problema seria solucionado.
No entanto, sem retorno efetivo, reiterou o pedido em 17/12/2021, por meio da ouvidoria (protocolo nº 2021767469738), sendo novamente informado de que a falha seria corrigida e que, durante o período de inatividade do serviço, não haveria cobrança.
Que, apesar disso, a falha persistiu até o momento do ajuizamento da ação.
Afirma que voltou a contatar a empresa em 18/12/2021, mas novamente recebeu apenas promessas de solução, que não se concretizaram.
Que, em fevereiro de 2022, mesmo sem a prestação do serviço, recebeu cobrança referente ao período de 19/12/2021 a 18/01/2022.
Requer, assim, a tutela antecipada de urgência, o reestabelecimento do fornecimento de internet, cancelamento da fatura com vencimento em 10/02/2022, período de 19/12/2021 a 18/01/2022, no valor de R$ 87,26 e o valor indenizatório de R$10.000,00 mil reais.
Com a inicial, vieram documentos.
Decisão que deferiu a gratuidade de justiça noíndex 20840633.
Citada, a Ré apresentou contestação no índex 41111888, acompanhada de documentos anexados.
Alega, em sua defesa, que a parte autora mantinha contrato referente ao plano "Live TIM Fibra 50M", com mensalidade no valor de R$ 69,00, beneficiado por descontos concedidos pela própria ré.
Que, em resposta às alegações da inicial, a empresa sustenta que não houve interrupção total do serviço, mas apenas eventuais oscilações de sinal, o que é previsto contratualmente, conforme cláusula 2.6 do regulamento geral do serviço de banda larga residencial, que foi anexado aos autos.
Afirma que as reclamações feitas pelo autor se referem a essas oscilações pontuais, e não à ausência completa do serviço, não havendo, portanto, prova de falha na prestação do serviço ou qualquer ilicitude por parte da empresa.
Argumenta, ainda, que inexistem elementos que caracterizem abalo à honra ou à imagem do autor, tampouco prejuízo que justifique a indenização por danos morais.
Com isso, requer a improcedência das alegações feitas pelo autor.
Réplica noindex 52334335.
Decisão saneadora noindex 104988224.
Alegações finais daRé noindex 159690511.
Alegações finais da parte Autora noindex 154809728. É o relatório.
Examinados, decido.
Trata-se de ação, por meio da qual requer o autor que seja a ré condenada a reestabelecer o serviço de fornecimento de internet ao autor e a proceder ao cancelamentodafatura com vencimento em 10/02/2022, no valor de R$ 87,26, bem como requer que o réu seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais.
Em preliminar de contestação, a empresa ré requer a retificação do polo passivo da demanda, tendo em vista que a TIM S/A. incorporou a TIM Celular S/A em 2018, o que acarretou a extinção da empresa incorporada.
Ocorre que a presente demanda já foi ajuizada em face da TIM S/A, sociedade incorporadora, motivo pelo qual não há que se falar em retificação do polo passivo.
Ainda em caráter preliminar, a ré requereu a extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, considerando que a parte autora não comprovou a resistência à pretensão, já que não buscou a solução administrativa da situação no site www.consumidor.gov.br.
Entretanto,a mencionada preliminar não merece ser acolhida, uma vez que a justiça multiportas jamais pode fechar a porta do Poder Judiciário para solucionar lesões ao direito (Art. 5º, XXXV da CF/88 e art. 3º do CPC).
Em que pese haja grande incentivo para a resolução de problemas extrajudicialmente, cabem às partes a escolha da “porta” mais viável para a disputa no caso concreto.
Ao exigir o acesso à plataforma consumidor.gov como pré-requisito de propositura da ação, estar-se-áestabelecendo verdadeira barreira ao acesso à justiça, haja vista a grande vulnerabilidade digital que assola parte da população.
Outrossim, as plataformas digitais devem ser entendidas, tão somente, como instrumentos adicionais que facilitam o exercício do direito material e a resolução extrajudicial de conflitos, em um sistema que oferece múltiplas opções de solução, e nunca como uma obrigaçãoque concede ao autor o direito de acesso à justiça.
Portanto, já justifica o interesse processual nos casos em que o autor tenha tentado, de forma lícita, resolver a questão por qualquer meio disponível, como SAC, e-mail, ouvidoria, PROCONetelefonema,sem sucesso, conforme restou comprovado no caso em tela.
Em suma, não há fundamento jurídico para exigir o esgotamento de uma plataforma digital específica antes de recorrer ao Judiciário, motivo pelo qual a preliminar não merece ser acolhida.
Passa-se, agora, à análise do mérito.
A causa se encontra madura para o julgamento, nos termos do disposto no artigo 355, I, do CPC, considerando a desnecessidade na produção de outras provas, havendo elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente e estando presentes a legitimidade e interesse, bem como os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
A relação entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora final (art. 2º do CDC) e a ré no de fornecedora de serviços (art. 3º do CDC), sendo objetiva a sua responsabilidade (art. 14 do CDC).A regra do inciso I, parágrafo terceiro, do art. 14, da Lei 8078/90 dispõe que o fornecedor de serviços, a quem se atribua defeito no serviço prestado, somente não será responsabilizado se provar que não prestou serviço defeituoso, o que evidentemente não ocorreu no caso dos autos.
Outrossim, pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços.
Portanto, é inegável a responsabilidade da TIM, que ao longo do processo não trouxe qualquer prova de que efetivamente prestou os serviços contratados pelo autor de modo integral e minimamente satisfatório.
Assim, por todos os ângulos que se analise a quaestio, percebe-se que a ré não se desincumbiu do seu ônus, de maneira a afastar sua responsabilidade pela falha na prestação do serviço verificada na espécie.
No tocante ao dano moral, analisando-se os fatos aqui devidamente comprovados, conclui-se que os mesmosextrapolaram a esfera do simples aborrecimento, eis que, à toda evidência, ocasionaram momentos aflitivos ao autor, restando evidente o nexo causal.
Os argumentos expendidos na peça contestatória não afastam a responsabilidade dos réus, sendo imprescindível, portanto, o acolhimento do pleito indenizatório.
Vale ressaltar que a suspensão irregular de serviço essencial gera lesão à esfera de dignidade do autor capaz de ensejar a reparação por danos morais, nos termos do verbete sumular nº 192 do TJERJ, verbis: “A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral.” Quanto à fixação do quantum indenizatório, há que se atentar para o princípio da razoabilidade, considerando que a compensação não pode levar ao enriquecimento sem causa da vítima, devendo atender à finalidade punitiva pela ofensa praticada, bem como ao caráter educativo.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO INICIAL, na forma do artigo 487, I, CPC, para: a) condenar a ré a reestabelecer o serviço de fornecimento de internet ao autor, no prazo de dez dias, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 200,00; b) anular a fatura referente ao período de 19/12/2021 a 18/01/2022, cujovencimento ocorreu em 10/02/2022, no valor de R$87,26; e c) condenar a réao pagamento de reparação por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), monetariamente corrigido desde a sentença e acrescido de juros legais a contar da citação..
Condeno a ré, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
AMALIA REGINA PINTO Juiz Titular -
22/06/2025 03:42
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2025 03:42
Julgado procedente em parte do pedido
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31/03/2025 11:23
Conclusos ao Juiz
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02/12/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 00:33
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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22/09/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2024 07:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 11:34
Conclusos ao Juiz
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11/03/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 00:13
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 23:06
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 23:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/02/2024 13:56
Conclusos ao Juiz
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03/10/2023 00:58
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 02/10/2023 23:59.
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05/09/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2023 14:58
Conclusos ao Juiz
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03/04/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 18:41
Conclusos ao Juiz
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08/03/2023 18:40
Expedição de Certidão.
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30/12/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 12:17
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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26/11/2022 15:21
Decorrido prazo de TIM S.A. em 25/11/2022 23:59.
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21/10/2022 20:50
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2022 00:06
Decorrido prazo de WALLACE LUIZ SOUZA DA SILVA em 08/07/2022 23:59.
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09/06/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 17:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/06/2022 18:30
Conclusos ao Juiz
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10/05/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
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06/05/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 14:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/05/2022 12:20
Conclusos ao Juiz
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05/05/2022 12:05
Expedição de Certidão.
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05/05/2022 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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