TJRJ - 0819799-30.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 23:54
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 06:12
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Ao autor em réplica.
Sem prejuízo, digam as partes em 15 (quinze) dias se há outras provas a serem produzidas. -
26/05/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 15:38
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 12:26
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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25/11/2024 05:08
Juntada de Petição de diligência
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO 0819799-30.2024.8.19.0008 - Distribuído em31/10/2024 13:01:59 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cláusulas Abusivas] AUTOR: CLEONICE PASSOS SOUZA ILIZIARIO RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A 1.
Defiro a gratuidade de justiça pleiteada. 2.
Defiro a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC, visto que a controvérsia a ser instalada envolve relação de consumo, inferindo-se a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações da parte autora, que se amolda no dispositivo supracitado. 3.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC.
Compulsando os autos e os documentos acostados, têm-se presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, uma vez que evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Além disso, preconiza a Súmula 195 deste Tribunal: “A cobrança desproporcional e abusiva da tarifa relativa a serviços essenciais autoriza a antecipação da tutela para o pagamento por consignação nos próprios autos pelo valor médio dos últimos seis meses anteriores ao período reclamado. ” Assim sendo, num primeiro juízo de probabilidade, fulcradonuma cognição sumária, DEFIRO a tutela de urgência no sentido de que a empresa ré: 1)Proceda à exclusão e se abstenha de incluir o nome/CPF da parte demandante dos cadastros restritivos ao crédito, com base na cobrança ora questionada, até ulterior decisão deste Juízo, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais) em caso de descumprimento; 2) Se abstenha de interromper os serviços de fornecimento de águana unidade de consumo da parte autora, com base na cobrança ora questionada, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais) em caso de descumprimento. 4.
Considerando que o processo civil brasileiro se orienta pela primazia da solução consensual dos conflitos (art. 3º, §2º, do CPC), que deve ser estimulada por todos os sujeitos do processo (art. 3º, §3º, do CPC), incumbindo ao juiz promovê-la a qualquer tempo por meio de métodos autocompositivos(arts. 139, V e 359 do CPC), ao cartório para designar audiência especial de conciliação, na forma do artigo 255, XXIV do Código de Normas da Corregedoria do TJ/RJ a ser realizada perante o CEJUSC da comarca.Intimem-se as partes pelos meios que lhe couber. 5.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC.
Publique-se e intime-se.
Serve o presente como mandado.
BELFORD ROXO, 14 de novembro de 2024 ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular -
21/11/2024 17:12
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:42
Concedida a Antecipação de tutela
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06/11/2024 14:38
Conclusos para decisão
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31/10/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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