TJRJ - 0800622-02.2024.8.19.0034
1ª instância - Miracema 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:39
Decorrido prazo de JOSE MARIA CANDIDO em 02/09/2025 23:59.
-
06/08/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 01:01
Decorrido prazo de JANE DA SILVA MOREIRA CANDIDO em 04/08/2025 23:59.
-
14/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
13/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miracema 1ª Vara da Comarca de Miracema AV.
DEP.
LUIZ FERNANDO LINHARES, 1020, 2º PAVIMENTO, BOA VISTA, MIRACEMA - RJ - CEP: 28460-000 SENTENÇA Processo: 0800622-02.2024.8.19.0034 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JANE DA SILVA MOREIRA CANDIDO RÉU: JOSE MARIA CANDIDO DEFENSORIA PÚBLICA: 2.ª DP DE MIRACEMA ( 867 ) Trata-se “AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO LIMINAR” proposta por JANE DA SILVA MOREIRA, em face de JOSÉ MARIA CÂNDIDO.
Narra a autora que é possuidora do imóvel localizado à Rua José E R Barros, 148, fundos, CEHAB, inscrição municipal matrícula nº 15314-0.
Afirma que o imóvel foi subdividido em 06 (seis) lotes de tamanhos diversos e que o imóvel em questão foi construído pela autora, com autorização dos sogros, Nair de Souza Campelo e Adão Furtado, pais do réu.
Sustenta que o imóvel foi objeto de esbulho pelo ex-cônjuge José Maria Cândido.
Que residiu no imóvel entre 04/07/1994 a 31/12/2023 época que foi preciso acompanhar a filha, por motivo de estudo, para a cidade de Niterói.
Que após sua ida para outra cidade alugou o imóvel para a Sra.
Laura Jecyca.
Que o casal se encontra divorciado (processo de divórcio nº 0000544-80.2020.8.19.0034 e medida protetiva nº 0006427-71.2021.8.19.0034).
Que inadvertidamente, em 24/02/2024, teve sua posse esbulhada pelo réu que invadiu o imóvel, com arrombamento e com cachorros expulsando a inquilina.
Por fim requer o deferimento de medida liminar para imediata reintegração de posse nos termos do art. 562 do CPC; a procedência da ação para confirmar a medida liminar, bem como a condenação ao pagamento de verba indenizatória a título de perdas e danos no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Decisão deferindo o direito a gratuidade de justiça e indeferindo o pedido liminar (id. 109347916).
Interposição pela parte autora de Agravo de Instrumento nº 0029090-14.2024.8.19.0000 (id. 113456932).
Desprovimento do recurso de Agravo de Instrumento, conforme acórdão proferido pela 18ª Câmara de Direito Privado (id. 127250178).
Audiência de Justificação (id. 123083663).
Em sua defesa (id. 127447226) a parte ré sustenta que seus genitores eram os legítimos proprietários do imóvel que a autora reivindica.
Que os genitores da parte ré permitiram que a autora residisse no imóvel em razão da filha do ex-casal.
Que a locatária se retirou do imóvel por livre e espontânea vontade.
Que a autora efetuou o desmembramento do imóvel sem as autorizações necessárias.
Pela improcedência do pedido.
Réplica (id. 151393319).
A parte autora requer produção de prova testemunhal, depoimento pessoal do réu e prova pericial para avaliar as obras (id. 153315678).
A parte ré pugna pela produção de prova documental e testemunhal, cujo rol será juntado oportunamente, e depoimento pessoal da parte autora, além de prova pericial (id. 169204881).
Certidão cartorária informando que “por sentença deste Juízo, datada de 17/10/2022, foi decretado o divórcio de JANE DA SILVA MOREIRA CANDIDO e JOSÉ MARIA CÂNDIDO nos autos do processo nº 0000544-80.2020.8.19.0034, e determinado o prosseguimento do feito para resolver as questões inerentes à partilha de bens”.
Decisão saneadora designando AIJ (id. 182345796).
Realizada audiência de Instrução e Julgamento com a oitiva de duas testemunhas e depoimento pessoal das partes (id. 197378118).
Alegações finais em audiência. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação de reintegração de posse, em que a autora alega a ocorrência do esbulho possessório praticado pelo demandado, pois teria ele esbulhado o imóvel privando a autora de sua posse.
Nas ações possessórias, os requisitos legais para a comprovação de posse estão previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil, que exige que o autor demonstre: (i) a sua posse; (ii) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; (iii) a data da turbação ou do esbulho; e (iv) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Esses requisitos devem ser comprovados por meio de atos concretos que demonstrem o exercício do domínio sobre o imóvel, como benfeitorias, ocupação efetiva e outros elementos que exteriorizem a qualidade de possuidor.
Ainda, o Código Civil, em seu art. 1196, define como possuidor aquele que tem de fato o exercício pleno ou não de algum dos poderes inerentes à propriedade.
Destaca-se que a posse e a propriedade são institutos independentes, sendo possível que o titular da propriedade não seja o da posse e vice-e-versa.
A partir disto, têm-se a distinção entre demandas possessórias e petitórias.
Conforme ensina Nelson Rosenvald, enquanto as primeiras discutem acerca da posse em si mesma, excluindo-se deste plano qualquer relação jurídica subjacente, as segundas visam a proteção da posse em decorrência do direito à propriedade ou de outro direito dela derivado (Direitos Reais. 6ª ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010).
Dessa forma, a procedência do pedido possessório em sede de interdito proibitório depende da comprovação do exercício atual da posse por ocasião das ameaças, independentemente da discussão acerca da propriedade.
Consoante o disposto no artigo 1210 do Código Civil, “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado”.
Portanto, é desimportante para o deslinde do feito a qualidade de proprietário do imóvel por parte do réu, devendo ser avaliado se há posse justa e legítima pela parte autora, bem como se houve ameaças ou eventuais turbações a esta posse, tendo em vista a fungibilidade das ações possessórias.
No caso dos autos, as partes contraíram matrimônio em 04/06/1994 (id. 107796795) e se encontravam separados de fato desde 2017, conforme autos de divórcio nº 0000544-80.2020.8.19.0034.
O divórcio foi decretado em 17/10/2022 e o imóvel sub judice, não foi objeto de partilha.
A autora alega ter a posse civil sobre o imóvel em questão, uma vez que o terreno foi doado pelos genitores do réu, onde, ela teria construído a casa para residência do ex-casal.
Quando a filha Suellen foi estudar em Niterói a mãe a acompanhou e alugou a residência em Miracema para a Sra.
Laura Jecyca que logo depois acabou desalojada pelo réu.
No mérito, a hipótese é de reintegração de posse de imóvel em que residia a autora e suas filhas, ex-cônjuge do réu e cujo casamento perdurou entre os anos de 1994 e 2017, sob o regime da comunhão parcial de bens.
Do conjunto probatório dos autos, em que pese as alegações de propriedade feitas pelo réu, verifica-se que a parte autora demonstrou sua posse justa e de boa-fé, comprovando que residiu no imóvel desde 1994, junto com seu ex-companheiro e réu.
Em 2017 houve a separação de fato do casal, permanecendo a parte autora residindo no imóvel até o ano de 2023, quando se mudou para Niterói e alugou o imóvel para terceiro.
Nesse sentido, em que pese não mais residir no imóvel quando da ocorrência dos fatos ora analisados, a parte autora na condição de locadora permaneceu como possuidora indireta.
Demonstrado ainda nos autos a ocorrência do esbulho no ano de 2024.
Tais premissas se depreendem do vasto acervo probatório existente nos autos, em especial as fotos da parte autora no local (ids. 107798540), das contas de luz, água e IPTU em seu nome (ids. 107798535, 107798536, 107799872, 107799874, 107799878 e 107799879), dos gastos da parte autora no referido imóvel (id. 107799868), bem como pelos depoimentos das partes em sede de audiência de instrução e julgamento.
O esbulho também se encontra demonstrado pelo próprio depoimento pessoal das partes em juízo e pelos documentos de Id. 107802205 e 107802208, sendo certo que o próprio réu não nega que o imóvel havia sido alugado para terceiro pela parte autora.
Assim, analisando o caso vertente, verifica-se que a autora comprovou ter a posse do imóvel e o esbulho ocorrido.
Destaca-se que, diferentemente do alegado pela defesa, nos termos da jurisprudência pátria a posse indireta também pode ser tutelada por meio das ações possessórias. “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CABIMENTO .
POSSE INDIRETA.
ACÓRDÃO RECORRIDO E ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
CONSONÂNCIA.
REEXAME DE PROVAS .
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é cabível a ação de reintegração de posse quando o autor comprova o exercício de posse indireta adquirida mediante constituto possessório . 2.
Rever a conclusão do aresto impugnado acerca da existência de posse indireta e de esbulho possessório encontra óbice, no caso concreto, na Súmula nº 7/STJ. 3.
Segundo jurisprudência pacífica, a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta o seguimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional . 4.
Agravo interno não provido. “(STJ - AgInt no AREsp: 1081186 GO 2017/0076936-6, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 19/09/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2017).
Ademais, a ação possessória pode ser inclusive utilizada contra aquele que também é possuidor, como é o caso em questão, visto que o réu demonstra também ser possuidor indireto do imóvel, que inclusive tem sua propriedade discutida nos autos da ação de divórcio pendente a partilha do imóvel (nº 0000544-80.2020.8.19.0034).
Assim, é certo que as partes detinham a composse do imóvel que servia de moradia enquanto perdurou a relação conjugal.
Com a separação de fato, aproximadamente em 2017, o autor deixou o lar conjugal para residir no imóvel sua mãe, na parte da frente do terreno, mas conservou a posse indireta do bem, enquanto a autora permaneceu no imóvel com as filhas do casal, Suellen e Estela, sem oposição do réu. É certo que o autor, como possuidor indireto também pode possuir direitos sobre o imóvel, inclusive no tocante a eventual ação possessória ou 50% do aluguel pela utilização exclusiva do imóvel.
Contudo, compete ressaltar que, na qualidade de compossuidor do bem pro indiviso, deveria buscar o réu, se for o caso, o recebimento de aluguéis decorrentes do uso exclusivo pela ex-cônjuge, ou mesmo a extinção do condomínio com a partilha a ser julgada na ação de divórcio nº 0000544-80.2020.8.19.0034, não cabendo, em contrapartida, a tentativa de reaver a posse do imóvel por seus meios próprios e mediante a utilização da força e ameaças (Ids. 107802205, 107802206, 107802207), conduta não admitida no Direito pátrio e que configura o esbulho supramencionado.
Inclusive, não há nos autos qualquer elemento de prova que demonstre que a parte autora se opôs ao aluguel do imóvel e ao exercício exclusivo da posse pela parte autora, que conforme mencionado perdura desde 2017 sem oposição, ônus que a ele competia por constituir fato modificativo do direito da parte autora que poderia tornar a posse ilegítima, nos termos do art. 373, II, do CPC.
No tocante ao pedido de perdas e danos, deixou a parte autora de fazer prova de qualquer dano decorrente das condutas do réu, ônus que lhe competia, razão pela qual devem ser julgados improcedentes.
Os documentos juntados aos autos demonstram gastos da parte autora referentes à construção e melhoria do imóvel justamente em virtude de ser possuidora.
Evidenciado nos autos que as obras e benfeitorias realizadas no imóvel em questão foram realizadas na constância do matrimônio para a residência do casal.
Portanto, prevalece a presunção da contribuição financeira com esforço comum do casal, compondo, assim, o acervo patrimonial partilhável, cabendo eventualmente a cada consorte 50% cinquenta por cento desse imóvel a ser partilhado na demanda já em curso (nº 0000544-80.2020.8.19.0034).
Não há qualquer outro elemento de prova nos autos que demonstre a ocorrência de perdas e danos decorrentes do esbulho ocorrido.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para determinar a reintegração de posse a autora.
Julgo improcedente o pedido de perdas e danos.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno o réu ao pagamento de 50% das despesas processuais e em honorários advocatícios em favor da patrona da parte autora, que fixo em R$ 500,00 , na forma do artigo 85, §8º do CPC, tendo em vista não existir valor da condenação e do proveito econômico obtido, observada a gratuidade de justiça requerida em ID 127447226 que ora defiro.
Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de 50% das custas e em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido (pedido de perdas e danos), observada a gratuidade de justiça que lhe foi deferida.
Transitado em julgado, intime-se o réu pessoalmente para deixar o imóvel no prazo de 15 dias.
Em caso de descumprimento da ordem de desocupação voluntária, expeça-se o mandado de reintegração de posse autorizando-se o uso de força policial para o cumprimento da ordem.
Na forma do inciso I do artigo 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 2/2013, ficam as partes desde logo intimadas para dizer se têm algo mais a requerer.
Transitada em julgado, remeta-se o feito à Central de Arquivamento para as providências.
P.I MIRACEMA, 9 de julho de 2025.
GUSTAVO CORDEIRO LOMBA DE ARAUJO Juiz Substituto -
10/07/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 15:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/06/2025 11:07
Conclusos ao Juiz
-
09/06/2025 15:57
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/05/2025 13:30 1ª Vara da Comarca de Miracema.
-
09/06/2025 15:57
Juntada de Ata da Audiência
-
28/05/2025 13:00
Juntada de petição
-
27/05/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 09:18
Juntada de Petição de diligência
-
14/05/2025 09:16
Juntada de Petição de diligência
-
12/05/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 23:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 11:34
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 11:35
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 11:35
Expedição de Mandado.
-
11/04/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 00:45
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 18:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/04/2025 09:55
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/05/2025 13:30 1ª Vara da Comarca de Miracema.
-
25/03/2025 00:26
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 14:52
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 00:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 00:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 17:34
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 17:45
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 15:47
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 17:07
Juntada de acórdão
-
07/06/2024 13:48
Audiência Justificação realizada para 05/06/2024 15:00 1ª Vara da Comarca de Miracema.
-
07/06/2024 13:48
Juntada de Ata da Audiência
-
06/06/2024 00:12
Decorrido prazo de JOSE MARIA CANDIDO em 05/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 15:43
Juntada de petição
-
04/06/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 00:46
Decorrido prazo de JANE DA SILVA MOREIRA CANDIDO em 27/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 15:52
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2024 15:47
Juntada de Petição de diligência
-
15/05/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 17:06
Expedição de Mandado.
-
10/05/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 12:49
Outras Decisões
-
09/05/2024 15:07
Audiência Justificação designada para 05/06/2024 15:00 1ª Vara da Comarca de Miracema.
-
07/05/2024 16:29
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 16:19
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 17:54
Outras Decisões
-
25/03/2024 11:15
Conclusos ao Juiz
-
21/03/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 15:54
Conclusos ao Juiz
-
19/03/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3013002-95.2025.8.19.0004
Municipio de Sao Goncalo
Athanilia Teixeira da Costa
Advogado: Januza Brandao Assad Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 3013001-13.2025.8.19.0004
Municipio de Sao Goncalo
Joao Martins de Carvalho
Advogado: Januza Brandao Assad Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 3013000-28.2025.8.19.0004
Municipio de Sao Goncalo
Nympha Rodrigues Pina
Advogado: Januza Brandao Assad Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0061664-42.2015.8.19.0021
Erinaldo Camilo Alves
G.a. Compositos Comercial LTDA
Advogado: Debora Davila da Costa Frade Andrade
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/10/2015 00:00
Processo nº 3012999-43.2025.8.19.0004
Municipio de Sao Goncalo
Elaine de Paula Silva
Advogado: Januza Brandao Assad Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00