TJRJ - 0805108-44.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:15
Arquivado Definitivamente
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19/09/2025 16:15
Baixa Definitiva
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19/09/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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19/09/2025 16:14
Transitado em Julgado em 19/09/2025
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13/09/2025 01:59
Decorrido prazo de LISETE SOUZA RAMOS em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:59
Decorrido prazo de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/09/2025 23:59.
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29/08/2025 03:26
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 03:26
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 18:28
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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26/08/2025 18:28
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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22/08/2025 14:36
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 14:36
Juntada de Projeto de sentença
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22/08/2025 14:36
Recebidos os autos
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13/08/2025 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo KARLA DOS SANTOS FURTADO
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13/08/2025 12:30
Audiência Conciliação realizada para 13/08/2025 12:20 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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13/08/2025 12:30
Juntada de Ata da Audiência
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12/08/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 16:05
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2025 13:05
Juntada de Petição de outros documentos
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17/07/2025 02:40
Decorrido prazo de LISETE SOUZA RAMOS em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:40
Decorrido prazo de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:55
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0805108-44.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LISETE SOUZA RAMOS RÉU: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1-Considerando o requerimento de id.206667172, retiro o feito de pauta.
Redesigno a audiência para o dia13/08/25 às 12:20 horas. 2- Não estão presentes os pressupostos para concessão da antecipação dos efeitos da tutela pretendida, sendo certo que o deferimento de tutela antecipada é medida excepcional, que visa evitar o perecimento do direito ou o agravamento rigoroso da situação da parte.
A prova documental apresentada não tem lastro suficiente para embasar a pretensão autoral, sendo certo que a questão ora apresentada demanda maior dilação probatória.
Ante o exposto, INDEFIRO O REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
Considerando que a reclamação envolve controvérsia decorrente de relação de consumo,presentes,segundo as regras de experiência comum do artigo 375 do CPC c/c artigo 5o. da Lei 9.099/95,elementos de verossimilhança quanto à matéria técnica e diante da hipossuficiência do reclamantena equação deduzida nos autos, inverte-se o ônus da prova, à luz do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90,em desfavor do fornecedor de serviços.
Aguarde-se a audiência designada, que será realizada presencialmente, nas dependências deste Juizado, à luz dos princípios norteadores da Lei 9099/95, especialmente o da pessoalidade e o da oralidade, a contribuir para a solução do litígio com efetiva conciliação entre as partes, na forma do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 04/2023, que estabeleceu: "Art.1º.
A aplicação do artigo 5º, do Ato Normativo nº 05/2023, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Fazenda Pública, se fará com observância do disposto no artigo 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, cabendo ao juiz decidir pela conveniência da realização das audiências na modalidade virtual, observadas as características da unidade jurisdicional, independente de ter sido ou não adotado o "Juízo 100% Digital".
Parágrafo único - Caberá também ao juiz decidir pela adoção de atos praticados por meio virtual nos processos onde não houver sido adotado o "Juízo 100% Digital".
Art. 2º.
Este Ato Normativo Conjunto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário." Intimem-se.
NITERÓI, 11 de julho de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
11/07/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 17:46
Outras Decisões
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11/07/2025 17:00
Audiência Conciliação designada para 13/08/2025 12:20 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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11/07/2025 17:00
Audiência Conciliação cancelada para 28/07/2025 11:00 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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07/07/2025 12:38
Conclusos ao Juiz
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07/07/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 01:42
Decorrido prazo de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/07/2025 23:59.
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30/06/2025 01:12
Decorrido prazo de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/06/2025 23:59.
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30/06/2025 01:12
Decorrido prazo de LISETE SOUZA RAMOS em 26/06/2025 23:59.
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30/06/2025 00:30
Publicado Despacho em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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29/06/2025 00:13
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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28/06/2025 10:09
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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26/06/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 11:18
Audiência Conciliação designada para 28/07/2025 11:00 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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26/06/2025 11:18
Audiência Conciliação cancelada para 22/07/2025 16:00 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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25/06/2025 10:43
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 14:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/06/2025 14:28
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 14:28
Audiência Conciliação designada para 22/07/2025 16:00 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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23/06/2025 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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