TJRJ - 0824147-10.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 00:30
Decorrido prazo de IBERE GARCINDO DE CASTRO em 06/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
11/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 21:49
Outras Decisões
-
09/05/2025 14:22
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2025 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 21:35
Outras Decisões
-
13/03/2025 15:19
Conclusos ao Juiz
-
13/03/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 00:44
Decorrido prazo de IBERE GARCINDO DE CASTRO em 28/01/2025 23:59.
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18/12/2024 00:31
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 17/12/2024 23:59.
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05/12/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:27
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
02/12/2024 11:35
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
02/12/2024 11:34
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0824147-10.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: STELLA JUNIA GUIMARAES RIBEIRO RÉU: BANCO DO BRASIL SA 1.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida porque cabe à parte autora escolher em face de quem pretende litigar, sendo questão de mérito a existência ou não de obrigação do réu. 2.
Inexistindo vício processual, declaro saneado o processo. 3.
Defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com fundamento no art. 6°, VIII, da Lei 8.078/90.
Neste ponto, é relevante mencionar o disposto no enunciado nº 330, da Súmula do TJRJ, cujo teor é o seguinte: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito". 4.
Considerando a inversão do ônus da prova, ensejo às partes nova oportunidade para requerimento de provas, devendo especificá-las e justificá-las no prazo de 15 dias. 5.
Intimem-se as partes nas pessoas dos seus advogados.
RIO DE JANEIRO, 20 de novembro de 2024.
TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
26/11/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0824147-10.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: STELLA JUNIA GUIMARAES RIBEIRO RÉU: BANCO DO BRASIL SA 1.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida porque cabe à parte autora escolher em face de quem pretende litigar, sendo questão de mérito a existência ou não de obrigação do réu. 2.
Inexistindo vício processual, declaro saneado o processo. 3.
Defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com fundamento no art. 6°, VIII, da Lei 8.078/90.
Neste ponto, é relevante mencionar o disposto no enunciado nº 330, da Súmula do TJRJ, cujo teor é o seguinte: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito". 4.
Considerando a inversão do ônus da prova, ensejo às partes nova oportunidade para requerimento de provas, devendo especificá-las e justificá-las no prazo de 15 dias. 5.
Intimem-se as partes nas pessoas dos seus advogados.
RIO DE JANEIRO, 20 de novembro de 2024.
TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
21/11/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 12:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/11/2024 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 19:03
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 00:06
Decorrido prazo de IBERE GARCINDO DE CASTRO em 25/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
19/08/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2024 13:57
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 00:35
Decorrido prazo de MARLON SOUZA DO NASCIMENTO em 24/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 00:11
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 17:32
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 00:19
Decorrido prazo de IBERE GARCINDO DE CASTRO em 26/04/2024 23:59.
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16/04/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 00:45
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 14:47
Conclusos ao Juiz
-
19/03/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 00:25
Decorrido prazo de MARLON SOUZA DO NASCIMENTO em 21/02/2024 23:59.
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31/01/2024 17:42
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
29/01/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 00:47
Decorrido prazo de IBERE GARCINDO DE CASTRO em 13/11/2023 23:59.
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06/11/2023 12:03
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2023 00:22
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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10/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 16:00
Conclusos ao Juiz
-
06/10/2023 16:00
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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