TJRJ - 0813354-35.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 02:43
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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13/09/2025 02:12
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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11/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 00:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 00:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/09/2025 00:00
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
08/09/2025 22:23
Conclusos ao Juiz
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08/09/2025 22:23
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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08/09/2025 22:23
Juntada de Projeto de sentença
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08/09/2025 22:23
Recebidos os autos
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25/08/2025 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUCAS SCARINI WALDHELM
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25/08/2025 14:59
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/08/2025 14:30 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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25/08/2025 14:59
Juntada de Ata da Audiência
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19/08/2025 14:44
Audiência Conciliação realizada para 19/08/2025 14:40 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
-
19/08/2025 14:44
Juntada de Ata da Audiência
-
19/08/2025 14:43
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/08/2025 14:30 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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16/08/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 16:46
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº0813354-35.2025.8.19.0210 D E C I S Ã O I)Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela inaudita altera pars.
A concessão deste pedido, no entanto, está condicionada à demonstração da prova inequívoca que revele a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (tutela de urgência) ou a evidência do direito alegado (tutela de evidência), consoante os artigos 300 e 311 do Código de Processo Civil.
No presente caso, analisando as afirmações contidas na petição inicial à luz da documentação carreada ao processo, não se vislumbra a demonstração dos requisitos acima mencionados, valendo registrar que a regra no Processo Civil é a formação do contraditório, em prestígio ao devido processo legal.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
II)Aguarde-se a realização da Audiência de Conciliação designada por ocasião da distribuição do processo, a qual poderá ser convolada em Audiência de Instrução e Julgamento.
III)Ficam as partes advertidas de que o ato será realizado na forma presencial, exclusivamente nas dependências do XI Juizado Especial Cível no Fórum Regional da Leopoldina.
Rio de Janeiro, 10 de julho de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
10/07/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 18:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/07/2025 17:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/07/2025 17:16
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2025 17:16
Audiência Conciliação designada para 19/08/2025 14:40 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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09/07/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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