TJRJ - 0000504-81.2020.8.19.0072
1ª instância - Paty do Alferes Nucleo da Divida Ativa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 11:39
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 00:00
Intimação
DETERMINO a suspensão da execução fiscal pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual o Município deve adotar as providências elencadas nos artigos 2º e 3º da Resolução CNJ nº 547/2024.
O fundamento para tanto é a necessidade observância da decisão vinculante do STF (PLENO) no RE 1355208 (Tema 1184 da Repercussão Geral) que fixou a seguinte tese: 1. É LEGÍTIMA a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
Em observância à referida decisão vinculante no RE 1355208 (Tema 1184 da Repercussão Geral), à Resolução CNJ nº547/2024, com objetivo de conferir tratamento racional e eficiente à tramitação das execuções fiscais, estabeleço a suspensão das execuções fiscais como forma de possibilitar ao município a adequação das suas rotinas administrativas como forma de atender às decisões vinculantes.
O Município de Paty do Alferes possui um total de aproximadamente 29.500 pessoas em população total e aproximadamente o mesmo valor em execuções fiscais, além de contar com o um cadastramento defasado (sem a indicação dos atuais proprietários/possuidores como contribuintes e responsáveis, indicação de sem CPF/CNPJ, bem como indicação de endereços imprecisos ou inexistentes - tornando impossível a realização de medidas restritivas ou mesmo podendo gerar dano a terceiros por penhora/arresto de imóveis equivocadamente).
Em atenção à Resolução CNJ nº 547/2024 e como forma de otimizar o trabalho executório, o Município deverá: (1) Indicar, por meio de listagem em documento de Excel, todos os processos de execução fiscal em relação a um mesmo executado (contribuinte ou responsável) com a indicação das seguintes informações em colunas na seguinte ordem das colunas contendo (NÚMERO DO PROCESSO; VALOR DA CDA ATUALIZADO; CPF/CNPJ do executado) e uma linha totalizando o valor total atualizado da dívida global (de forma a superar o limite municipal e o limite estabelecido na resolução do CNJ); (2) Indicar um processo do sistema PJe e outro do sistema DCP (e eventualmente do sistema Eproc) para prosseguimento das execuções como processo principal ( pai ou mãe ) e debate sobre os atos executórios, facilitando os trabalhos de julgamentos, solução conciliatório e julgamento pelo juízo. (3) COMPROVAR a Prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa (de todas as CDAs); e (4) COMPROVAR o Prévio protesto do título (de todas as CDAs); OU Prévia comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); OU prévia averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II).
Tendo em vista a suspensão por 1 ano e a similitude com a suspensão do art. 40 da Lei 6.830/1980, deverá ser certificado pelo cartório se houve manifestação do município e a adoção das medidas estabelecidas e, posteriormente, adotadas as seguintes medidas: A.
Intime-se a Fazenda Pública conforme determina o parágrafo 1º do artigo 40 da Lei 6.830/80.
B.
Em seguida, em cumprimento ao disposto no artigo art. 198, II do Código de Normas da CGJ, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição.
C.
Se houver manifestação da Fazenda, dentro do prazo de suspensão e do respectivo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto pelos parágrafos 2º e 4º do artigo 40 da LEF, indicando o cumprimento dos requisitos anteriores, providencie, o cartório, o desarquivamento dos autos para o prosseguimento da execução.
D.
Decorrido o referido prazo, cujo termo inicial é a ciência da Fazenda a respeito desta decisão de suspensão, sem manifestação nos autos, venham conclusos a fim de que seja proferida a sentença de prescrição.
Intime-se. -
02/07/2025 15:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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02/07/2025 15:58
Conclusão
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02/07/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 17:37
Juntada de petição
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09/02/2023 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
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04/02/2021 03:45
Documento
-
04/02/2021 03:45
Documento
-
29/07/2020 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2020 15:44
Outras Decisões
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23/07/2020 15:44
Conclusão
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13/07/2020 16:19
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2020
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
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