TJRJ - 0024493-02.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 18:49
Remessa
-
05/08/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0024493-02.2024.8.19.0000 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0024493-02.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00478399 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: ESMERALDA AMBROSINA CAMPOS DE SOUZA ADVOGADO: THIAGO STUDART KOTSUBO OAB/RJ-208066 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0024493-02.2024.8.19.0000 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrido: ESMERALDA AMBROSINA CAMPOS DE SOUZA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 105, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Sexta Câmara de Direito Público, conforme ementas transcritas a seguir: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO AGRAVADA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
INSURGÊNCIA DO ESTADO, AGRAVANTE.
DESCABIMENTO DO PEDIDO DE SOBRESTAMENTO COM BASE NO TEMA REPETITIVO Nº 1.169 STJ.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL.
DESCABIMENTO.
TEMA ADEQUADAMENTE ENFRENTADO NA DECISÃO AGRAVADA.
AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO COLETIVA PELO SINDICATO QUE INTERROMPE O PRAZO DA RETENSÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL.
TEMAS 877 DO STJ E 823 DE REPERCUSSÃO GERAL.
MANUTENÇÃO DA ECISÃO AGRAVADA NO TOCANTE AO CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO COM BASE NO ANO DE 2001, À INCIDÊNCIA DE JUROS LEGAIS DESDE A CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA E À DEDUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À ADOÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1022 DO CPC.
NÃO CONFIGURADOS OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU AINDA ERRO MATERIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁAPRECIADA E JULGADA NOS AUTOS.
COM EFEITO, MESMO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, A DECISÃO EMBARGADA DEVE CONTER UM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC, O QUE NÃO OCORREU NA HIPÓTESE VERTENTE.
EMBARGOS REJEITADOS.
Inconformado, nas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 344, 927 e 1.039 do Código de Processo Civil, além de ofensa à tese fixada no Tema 877 do STJ.
O recurso em voga foi interposto contra acórdão que afastou a prescrição da pretensão executória ajuizada por credor individual beneficiário de sentença coletiva.
Argumenta que o prazo prescricional de cinco anos para execução individual se inicia com o trânsito em julgado da sentença coletiva.
Defende a necessidade de sobrestamento do recurso em razão dos Temas nº 1.033 e nº 1.169, ambos do Superior Tribunal de Justiça.
Contrarrazões ausentes conforme fls. 121. É o brevíssimo relatório.
Na origem, cuida-se de execução individual objetivando a liquidação e o cumprimento do título executivo judicial constituído em ação coletiva referente à Gratificação Nova Escola.
O Colegiado afastou a prescrição da pretensão executiva na forma das ementas acima transcritas.
Denota-se que o recorrente argui que a correta aplicação da tese firmada no Tema 877 do STJ importa na conclusão que a execução coletiva não é capaz de criar qualquer óbice ao reconhecimento da prescrição da pretensão de execução individual.
O recorrente defende que o Superior Tribunal de Justiça, ao fixar a tese vinculada ao Tema 877, não excetuou as execuções individuais da sua abrangência, assim a orientação vinculante deve ser aplicada indistintamente às execuções coletivas ou individuais.
Em outras palavras, sustenta que tanto o substituto processual, que executa sentença coletiva, como o substituído, que opta pela execução autônoma, estão sujeitos ao mesmo prazo prescricional quinquenal, de início com o trânsito em julgado da sentença coletiva, como preconiza o apontado enunciado.
Todavia, a hipótese em análise não diz respeito apenas à temática tratada no Tema nº 877 do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, a matéria em debate foi objeto de afetação ao julgamento pelo regime dos recursos repetitivos no REsp nº 1.801.615/SP, no qual será submetida a seguinte questão a julgamento: "Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução por legitimado para propor demandas coletivas." Releva consignar analisando o agravo que desafiou decisão de inadmissão de recurso especial proferida por esta Terceira Vice-Presidência, em processo que tratou exatamente da mesma matéria (AREsp nº 2195284-RJ), o Superior Tribunal de Justiça determinou expressamente o sobrestamento daquele feito até a definição de tese a ser fixada no recurso paradigma do Tema nº 1033 de seu repertório.
Ademais, o recurso interposto versa, inclusive, sobre matéria repetitiva representada no Temas nº 1.169, do repertório do Superior Tribunal de Justiça: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos" A fixação das teses pelo Superior Tribunal de Justiça está pendente impondo o sobrestamento dos recursos que cuidem de idêntica temática até o trânsito em julgado. À vista do exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do recurso interposto até o trânsito em julgado das teses vinculadas aos Temas 1.033 e 1.169 do Superior Tribunal de Justiça, na forma da fundamentação supra. Ao NUGEPAC para anotar.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 31 de julho de 2025.
Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
22/07/2025 11:40
Remessa
-
12/06/2025 15:39
Remessa
-
16/05/2025 00:05
Publicação
-
15/05/2025 10:11
Documento
-
15/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0024493-02.2024.8.19.0000 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 8 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0843197-61.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00261315 AGTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: ESMERALDA AMBROSINA CAMPOS DE SOUZA ADVOGADO: THIAGO STUDART KOTSUBO OAB/RJ-208066 Relator: DES.
MÔNICA FELDMAN DE MATTOS Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1022 DO CPC.
NÃO CONFIGURADOS OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU AINDA ERRO MATERIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA E JULGADA NOS AUTOS.
COM EFEITO, MESMO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, A DECISÃO EMBARGADA DEVE CONTER UM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC, O QUE NÃO OCORREU NA HIPÓTESE VERTENTE.
EMBARGOS REJEITADOS.
Conclusões: Por unanimidade, rejeitaram-se os embargos de declaração, nos termos do voto da Desa.
Relatora.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
MÔNICA FELDMAN DE MATTOS.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
MÔNICA FELDMAN DE MATTOS, DES.
RENATA MARIA NICOLAU CABO e DES.
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH. -
14/05/2025 17:48
Confirmada
-
14/05/2025 15:12
Documento
-
14/05/2025 14:56
Conclusão
-
14/05/2025 13:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
25/04/2025 13:04
Documento
-
25/04/2025 00:05
Publicação
-
20/04/2025 13:30
Confirmada
-
20/04/2025 11:37
Inclusão em pauta
-
27/03/2025 12:55
Pauta
-
28/01/2025 13:39
Conclusão
-
27/01/2025 17:42
Documento
-
05/12/2024 00:05
Publicação
-
04/12/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0024493-02.2024.8.19.0000 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 8 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0843197-61.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00261315 AGTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: ESMERALDA AMBROSINA CAMPOS DE SOUZA ADVOGADO: THIAGO STUDART KOTSUBO OAB/RJ-208066 Relator: DES.
MÔNICA FELDMAN DE MATTOS DESPACHO: À parte embargada. -
02/12/2024 16:49
Mero expediente
-
29/11/2024 11:08
Conclusão
-
27/11/2024 12:25
Documento
-
26/11/2024 11:58
Confirmada
-
26/11/2024 00:05
Publicação
-
25/11/2024 00:00
Edital
Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Des.Relatora.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
MÔNICA FELDMAN DE MATTOS.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
MÔNICA FELDMAN DE MATTOS, DES.
LIDIA MARIA SODRE DE MORAES e DES.
RENATA MARIA NICOLAU CABO. -
14/11/2024 12:20
Documento
-
14/11/2024 11:39
Conclusão
-
13/11/2024 13:01
Não-Provimento
-
18/10/2024 18:45
Documento
-
17/10/2024 10:07
Confirmada
-
17/10/2024 00:05
Publicação
-
16/10/2024 17:44
Pauta
-
16/10/2024 13:50
Inclusão em pauta
-
02/08/2024 13:32
Conclusão
-
02/08/2024 12:48
Documento
-
16/05/2024 00:05
Publicação
-
13/05/2024 18:51
Mero expediente
-
13/05/2024 13:24
Conclusão
-
16/04/2024 12:00
Documento
-
10/04/2024 12:23
Confirmada
-
10/04/2024 00:05
Publicação
-
05/04/2024 14:49
Não-Provimento
-
03/04/2024 15:04
Conclusão
-
03/04/2024 15:00
Distribuição
-
03/04/2024 14:20
Remessa
-
03/04/2024 14:16
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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