TJRJ - 0051526-06.2021.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 6 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2025 11:49
Conclusão
-
04/08/2025 21:34
Juntada de petição
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Certifico que a apelação é tempestiva e o apelante beneficiário de JG Ao apelado -
15/07/2025 17:37
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 12:53
Juntada de petição
-
24/06/2025 11:27
Documento
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação entre as partes acima epigrafadas, na qual discute a parte autora a legalidade de aplicação de multa mediante TOI.
Requer a revisao das faturas bem como reparação moral.
Validamente citado, o reu aduz a legalidade da cobrança. É o relatório.
Decido.
Desnecessária a realização de prova pericial.
Trata-se de ação em que a parte autora requer declaração de inexistência de débito - abstendo-se a parte ré de exigir o pagamento de valor referente ao consumo recuperado, de anotar seu nome em cadastro restritivo e de suspender o fornecimento do serviço - restituição, em dobro, do valor pago e compensação por dano moral.
E, ao abono de sua pretensão, afirma que, em vistoria técnica, prepostos da ré constataram irregularidade no medidor, exigindo-lhe valor referente à recuperação de consumo.
Contesta a parte ré, requerendo a improcedência do pedido.
Importante salientar, desde logo, que a relação jurídica existente entre as partes é relação de consumo, conforme artigos 2° e 3° da Lei n°. 8.078/90 ¿ Código de Defesa do Consumidor - sendo a parte ré fornecedora de produto/ serviço de que é destinatário final o autor.
E, tanto assim, que o critério estabelecido pelo artigo, para qualificação da atividade de fornecedor, é critério de natureza objetiva, bastando que haja prestação de serviço a destinatário final, parte vulnerável, conceituando-se como serviço ¿qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de credito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista¿. É impossível reputar equivocada a cobrança perpetrada.
O regramento delineado no artigo 72, da resolução nº. 456/2000, editada pela Agência Nacional de Energia Elétrica ¿ ANEEL, autoriza a ré a realizar inspeção em medidores de consumo de energia elétrica, certo que ¿ caso constatada, e comprovada, a irregularidade ¿ caberá a emissão de Termo de Ocorrência de Irregularidade.
Em outro dizer, inexiste óbice à lavratura do Termo, tampouco à recuperação do consumo ¿ ao menos, em princípio.
E, no caso, observou a ré o procedimento delineado na legislação pertinente ¿ em especial, no artigo 72, da resolução nº. 456/2000, editada pela Agência Nacional de Energia Elétrica ¿ ANEEL.
Inexiste, pois, vício formal na lavratura do ¿Termo¿, conduzida, sim, em prestígio à legislação pertinente.
Contudo, o usuário do serviço somente responde pela cobrança se comprovado: real existência da irregularidade; contribuição do usuário para sua configuração e, ainda, que o valor exigido apoia-se nos ditames normativos pertinentes.
O histórico acostado aos autos demonstra que, em antecedendo o Termo, encontrava-se ¿zerado¿ o consumo.
Conquanto ¿zerada¿ ¿ e, portanto, notadamente irreal ¿ a quantidade de energia elétrica aferida pelo aparelho medidor, permaneceu a parte autora usufruindo do fornecimento do serviço.
E não só.
Em período imediatamente posterior à lavratura do termo, observo o aumento significativo da quantidade de energia elétrica medida. É impossível à parte autora afirmar desconhecer a irregularidade, porquanto, repise-se, permaneceu usufruindo, por anos, do serviço, embora ¿zerada¿ a quantidade de energia elétrica medida.
Em verdade, obteve relevante vantagem, porquanto ¿ encontrando-se o aparelho medidor instalado em imóvel, no qual domiciliada ¿ usufruiu do serviço prestado, sem contraprestação equivalente.
In verbis: 0026802-69.2019.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
CELSO SILVA FILHO - Julgamento: 10/07/2019 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Decisão que concedeu tutela antecipada para que a concessionária restabelecesse ou se abstivesse de suspender o serviço de energia elétrica prestado à parte autora, em 48 horas, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais).
Lavratura de TOI.
Constatação de consumo de 30 kWh em alguns meses, o que corresponde somente ao custo de disponibilização do sistema, e, em outros, de consumo zerado, o que é pouco verossímil.
Necessidade de maior dilação probatória, em especial com a produção de prova pericial pleiteada na petição inicial.
Ausência de verossimilhança das alegações da consumidora, não se verificando a probabilidade de provimento de sua pretensão, de modo que deve ser afastada a tutela de urgência concedida.
Precedente desta Corte.
RECURSO PROVIDO. 0013720-69.2018.8.19.0205 - APELAÇÃO Des(a).
RENATA MACHADO COTTA - Julgamento: 30/05/2019 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
TOI - TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
Ao estabelecer o princípio da proteção judiciária, dispondo que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art.5º, XXXV, da CRFB), a Constituição eleva a nível constitucional os direitos de ação e defesa, face e verso da mesma medalha, dando a esses direitos conteúdos, assegurados durante todo o procedimento e indispensáveis ao correto exercício da jurisdição.
A Constituição assegura aos litigantes o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art.5º, LV, da CF).
Defesa e contraditório estão indissoluvelmente ligados, porquanto é do contraditório (visto em seu primeiro momento, da informação) que brota o exercício da defesa; mas é essa - como poder correlato ao de ação - que garante o contraditório.
A defesa, assim, garante o contraditório, mas também por este se manifesta e é garantida.
Eis a íntima relação e interação da defesa e do contraditório.
Aliás, o Novo Código de Processo Civil consagra a importância da fase probatória, ao aduzir no art.369: As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
Ainda diante da redação do NCPC, certo é que o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe a verificação quanto à necessidade e oportunidade para a sua produção, aferindo a utilidade da prova para formação de seu convencimento, nos termos do artigo 370, do NCPC.
O poder instrutório do juiz refere-se à sua atividade no sentido da realização da prova, ao passo que a distribuição do ônus da prova é regra de julgamento, que só vai ser aplicada pelo juiz no momento da sentença, quando a prova já tiver sido realizada.
Logo, se o juiz é o destinatário da prova está plenamente autorizado a dispensar as desnecessárias ou desinfluentes para o deslinde da causa, assim como determinar a produção daquelas que se afigurem indispensáveis à formação de seu convencimento.
Na hipótese dos autos, sustentou a parte autora que o TOI lavrado pelo réu seria ilegal, de forma que indevida a cobrança perpetrada.
Ao contrário do aduzido pelo recorrente, verifica-se que a prova pericial de fato não seria necessária, tendo em vista as demais provas coligidas nos autos.
Com efeito, o juízo indeferiu a prova, tendo em vista a troca do medidor, sendo certo que o ponto controvertido seria o valor cobrado pela ré, bem como a suposta imposição do parcelamento da fatura.
Nesse passo, diante dos elementos de prova constantes nos autos, verifica-se que os registros de consumo da unidade consumidora nos meses anteriores à lavratura do TOI são de zero a 30 kWh, valores incompatíveis com o imóvel residencial.
Ora, não há outra explicação para a ausência de consumo em imóvel em que funcionam os aparelhos descritos no TOI, senão a existência da fraude no medidor de consumo.
Em que pese o autor afirmar que as provas foram produzidas unilateralmente, não trouxe qualquer elemento de prova a evidenciar que os fatos comprovados pela empresa ré não correspondiam com a verdade, sendo certo que bastava juntar uma fatura paga para demonstrar que seu consumo não era zerado.
Ressalte-se, por oportuno, que incumbe à parte autora fazer, ainda que minimamente, prova do fato constitutivo de seu direito, o que não ocorreu.
Sendo assim, não há que se falar em prática de ato ilícito a ensejar a responsabilização civil, mostrando-se correta a sentença de improcedência, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.
Desprovimento do recurso.
Instada, inclusive por diligência pessoal, por OJA, a se manifestar sobre o motivo de constar como zerado o faturamento ou sobre estar a casa efetivamente vazia, a autora quedou-se inerte.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora.
Fixo os honorários advocatícios em favor do patrono do réu em 10% do valor da causa, na forma do artigo 85, parágrafos 2º e 6º do CPC, já considerados o grau de zelo do advogado, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado, bem como o tempo para ele exigido.
Observe-se, havendo gratuidade de justiça deferida ao sucumbente, a regra do artigo 98, parágrafo 3º do Código de Processo Civil.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
16/06/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2025 17:50
Julgado improcedente o pedido
-
14/06/2025 17:50
Conclusão
-
14/06/2025 17:50
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 02:05
Documento
-
07/02/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 04:02
Documento
-
10/12/2024 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 10:35
Conclusão
-
23/10/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 22:28
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 22:28
Documento
-
27/05/2024 10:59
Juntada de documento
-
24/05/2024 21:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 12:39
Expedição de documento
-
12/02/2024 19:01
Expedição de documento
-
27/11/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 09:52
Conclusão
-
27/11/2023 09:52
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 09:51
Juntada de documento
-
11/07/2023 14:46
Juntada de documento
-
27/06/2023 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2023 14:06
Conclusão
-
19/01/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 15:54
Juntada de documento
-
09/09/2022 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 15:28
Conclusão
-
02/05/2022 18:58
Juntada de petição
-
01/04/2022 18:54
Juntada de petição
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03/03/2022 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2021 08:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/11/2021 08:18
Conclusão
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10/11/2021 08:18
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 13:05
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2021
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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