TJRJ - 0807887-73.2024.8.19.0028
1ª instância - Macae 1 Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 08:06
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 17:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/08/2025 16:03
Conclusos ao Juiz
-
28/07/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 03:36
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 14:48
Expedição de Termo.
-
09/07/2025 07:57
Juntada de Petição de ciência
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 1ª Vara de Família da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 04, 2º ANDAR, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 DECISÃO Processo: 0807887-73.2024.8.19.0028 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: PEDRO CONTAGE FILGUEIRAS FALECIDO: ROBERTO SILVA FILGUEIRAS Cuida-se de ação de inventário proposta por PEDRO CONTAGE FILGUEIRAS em razão do falecimento de ROBERTO SILVA FILGUEIRAS.
A inicial de id. 129241953 veio instruída de documentos, com destaque para a certidão de óbito de id. 129241961.
Provimento de id. 131207600 determinando esclarecimentos, o que foi realizado ao id. 180769856.
Certidão cartorária de id. 206829676 atestando a intempestividade da petição. É o relatório.
Apesar do autor não ter se manifestado dentro do prazo estipulado, entendo não haver prejuízo para o devido andamento do processo Assim, defiro a gratuidade de justiça.
Nomeio inventariante o requerente.
Tome-se o compromisso por termo, em 5 dias, e venham as primeiras declarações nos 20 dias subsequentes, acompanhadas da documentação comprobatória da qualidade de herdeiros e da propriedade dos bens, inclusive certidão do Cartório do RGI referente aos imóveis.
Após, citem-se para os termos do inventário e partilha, o cônjuge, os herdeiros, os legatários, bem como intimem-se a Fazenda Pública, o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se o de cujus deixou testamento, observando-se o art. 626 § 1º, do CPC/2015.
Cumprido, dê-se vista às partes, por 10 dias.
Não havendo impugnação, à Fazenda.
Havendo herdeiros incapazes, ou divergência quanto ao valor dos bens, ao avaliador, e digam então as partes sobre a avaliação, em 10 dias.
Não impugnada a avaliação, venham as últimas declarações, e digam as partes em 10 dias.
Concordes, ao contador, e digam as partes e a Fazenda, em 5 dias.
Não havendo impugnação, venham conclusos para julgamento do cálculo.
Após, não sendo a partilha amigável, formulem os pedidos de quinhão, em 10 dias, e venham conclusos para deliberação da partilha, e ao partidor para elaboração do esboço da partilha, dizendo as partes em 5 dias.
Pagos os tributos e vindo as negativas, certifique o Cartório e venham conclusos para homologação da partilha, expedindo-se, então, os formais de partilha ou cartas de adjudicação, conforme o caso.
MACAÉ, 8 de julho de 2025.
GISELE GONCALVES DIAS Juiz Titular -
08/07/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 18:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PEDRO CONTAGE FILGUEIRAS - CPF: *53.***.*56-21 (REQUERENTE).
-
07/07/2025 18:29
Conclusos ao Juiz
-
07/07/2025 18:29
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 12:31
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011995-11.2011.8.19.0037
Banco J. Safra S.A
Espolio Manoel Mariano Sangy
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/10/2011 00:00
Processo nº 3013158-83.2025.8.19.0004
Municipio de Sao Goncalo
Fatima Catarina Esteves Pinto
Advogado: Januza Brandao Assad Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0002255-56.2010.8.19.0007
Espolio de Waldemar Marcelino
Municipio de Barra Mansa
Advogado: Rubem Candido Pires da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/02/2010 00:00
Processo nº 0013776-40.2020.8.19.0203
Aurora Nunes Motta
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Simone dos Santos Iorio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/05/2020 00:00
Processo nº 0815345-98.2024.8.19.0204
Willyans Correa da Silva
Departamento de Transp Rodov do Est do R...
Advogado: Jose Gilson do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/08/2024 09:54