TJRJ - 0827763-74.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2025 01:42
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 01:42
Decorrido prazo de DOUGLAS RUDY DA SILVEIRA REZENDE em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 01:55
Decorrido prazo de DOUGLAS RUDY DA SILVEIRA REZENDE em 21/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
À autora em réplica. -
24/04/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 09:25
Conclusos para despacho
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15/04/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 22:52
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 17:28
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de DOUGLAS RUDY DA SILVEIRA REZENDE em 16/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:26
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 2ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 206, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO 1.
Tendo em vista a documentação acostada aos autos, RECONSIDERO a decisão de ID 155236904 e DEFIRO a gratuidade de justiça ao autor. 2.
Considerando-se (a) o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo; (b) a possibilidade de que as partes alcancem a conciliação em qualquer momento do processo (artigos 3º, § 3º, parte final e 139, V, do CPC) e (c) o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, LXXVIII, da CRFB e artigo 4º, do CPC), reservo para momento oportuno a análise da necessidade e conveniência de designação de audiência de conciliação/mediação.
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo certo que, após a apresentação de resposta ou decurso do prazo para tanto, o feito deverá seguir o procedimento comum, tal como previsto no CPC.
JOAO FELIPE NUNES FERREIRA MOURAO Juiz Titular -
21/11/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 10:22
Conclusos para despacho
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18/11/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 16:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a HUMBERTO BARCELLOS - CPF: *09.***.*62-72 (AUTOR).
-
07/11/2024 14:51
Conclusos ao Juiz
-
07/11/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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