TJRJ - 0024934-48.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 9 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 16:35
Juntada de petição
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11/07/2025 14:56
Juntada de petição
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09/07/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 00:00
Intimação
1)Fls. 215.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Companhia Estadual de Habitação do Rio de Janeiro - CEHAB/RJ, em face da decisão de fl. 199, que rejeitou a exceção de pré-executividade e manteve a CEHAB no polo passivo da execução de título extrajudicial promovida pelo Condomínio do Edifício Engenheiro João Carlos Vieira.
A embargante alega, em síntese, que a decisão incorreu em omissão ao desconsiderar elementos que comprovariam o conhecimento do condomínio acerca da ocupação do imóvel pela corré Lia Guaraná, apontando que a inclusão desta como primeira executada evidenciaria ciência inequívoca do condomínio sobre a transferência da posse.
Sem razão a embargante.
A decisão embargada enfrentou, de forma clara e fundamentada, a questão relativa à legitimidade passiva da CEHAB, adotando como fundamento a natureza propter rem da obrigação condominial.
Destacou, ainda, que, na ausência de prova inequívoca do conhecimento do condomínio sobre a transferência da posse, ambos - promitente vendedor e promitente comprador - podem responder pelos encargos condominiais.
Trata-se de entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, aplicado corretamente ao caso concreto.
O que se pretende, na verdade, é a rediscussão do mérito da decisão por meio de via inadequada.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC - omissão, obscuridade, contradição ou erro material -, o que não se verifica no presente caso.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo-se integralmente a decisão embargada.
Intimem-se. 2) Fls. 228.
Expeça-se mandado de pagamento conforme requerido. 3) Intimem-se as rés para depositarem o valor da diferença, conforme cálculo -
03/07/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 10:12
Conclusão
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13/05/2025 10:12
Recurso
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13/05/2025 10:12
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 14:13
Juntada de petição
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21/01/2025 10:46
Juntada de petição
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15/12/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 12:06
Juntada de petição
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19/09/2024 15:00
Juntada de petição
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12/09/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 10:54
Conclusão
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16/07/2024 10:54
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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16/07/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 12:36
Juntada de petição
-
28/02/2024 09:05
Juntada de petição
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19/02/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2024 15:06
Conclusão
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06/02/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 13:05
Juntada de petição
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01/09/2023 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 14:03
Juntada de petição
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26/04/2023 17:08
Documento
-
26/04/2023 17:07
Documento
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06/04/2023 16:39
Juntada de petição
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24/03/2023 12:04
Expedição de documento
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24/03/2023 12:04
Juntada de documento
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10/02/2023 13:23
Expedição de documento
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24/10/2022 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2022 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 13:26
Conclusão
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21/10/2022 13:25
Ato ordinatório praticado
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01/09/2022 17:25
Juntada de petição
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15/07/2022 12:56
Juntada de petição
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23/06/2022 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2022 14:31
Conclusão
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14/06/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 14:31
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 11:48
Juntada de petição
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17/02/2022 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2022 13:45
Ato ordinatório praticado
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03/02/2022 18:48
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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