TJRJ - 0836043-47.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 20:02
Baixa Definitiva
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07/07/2025 20:02
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca
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07/07/2025 20:02
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 14:20
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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18/12/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 12:27
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0836043-47.2023.8.19.0209 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: SANDRA REGINA RAMOS GRIMOUTH RÉU: MARCO ANTONIO CORREA DE OLIVEIRA JUNIOR, VALERIA VIEIRA DE OLIVEIRA Trata-se de ação de produção antecipada de provas ajuizada por SANDRA REGINA RAMOS GRIMOUTH em face de MARCO ANTÔNIO CORREA DE OLIVEIRA JUNIOR e VALÉRIA VIEIRA DE OLIVEIRA.
Narra a parte autora, em síntese, que celebrou contrato preliminar para venda do imóvel aos réus, mas que o negócio não chegou a se aperfeiçoar em razão de os requeridos não terem conseguido o financiamento junto ao banco.
Esclarece que os réus ocuparam o imóvel a título de locação e, após o despejo, constatou que o bem havia sido depredado.
Requer, assim, a produção antecipada de prova pericial para apuração da extensão dos danos causados.
Deferida a prova pericial antecipada no index 91664635.
Citada, a parte ré se habilitou e formulou quesitos no index 109030803.
Laudo pericial acostado no index 114021146.
Intimadas, as partes não apresentaram qualquer impugnação ao laudo (index 127485534).
Nada mais havendo, vieram os autos conclusos. É A SÍNTESE DO NECESSÁRIO.
PASSO A DECIDIR.
Conforme relatado, cuida-se de ação de produção antecipada de provas ajuizada por SANDRA REGINA RAMOS GRIMOUTH em face de MARCO ANTÔNIO CORREA DE OLIVEIRA JUNIOR e de VALÉRIA VIEIRA DE OLIVEIRA.
Conforme cediço, dispõe o art. 381 do CPC que a ação de produção antecipada de prova será admitida quando: “I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação”.
Na sequência, enuncia o art. 382, §2º e 4º, do mesmo diploma processual que “o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas, e que “neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário”.
Fixada estas premissas, verifica-se que a prova pericial requerida na petição inicial foi produzida, conforme laudo acostado no index 114021146, inexistindo impugnação das partes, conforme certidão de index 127485534.
Desse modo, considerando que se trata de laudo pericial objetivo, claro e conclusivo em relação às controvérsias existentes na lide, com a abordagem, de forma adequada e cristalina, sobre todos os pontos relevantes suscitados pelas partes, não há fundamento para a não homologação do exame pericial.
Em arremate, determina o art. 383 do CPC que os autos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados.
Contudo, tratando-se o presente feito de processo eletrônico, compreende-se que as partes podem obter cópia da prova produzida a qualquer tempo, independente de arquivamento.
Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial e JULGO EXTINTA a presente ação de produção antecipada de prova, com fundamento nos arts. 381 e seguintes do CPC.
Custas pela parte autora.
Sem honorários, ante a inexistência de caráter contencioso ou sucumbência no procedimento adotado.
Após o trânsito em julgado, certificado quanto ao correto recolhimento das custas, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de novembro de 2024.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto -
21/11/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:46
Julgado procedente o pedido
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16/10/2024 11:22
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 00:07
Decorrido prazo de RODRIGO MOULIN LEITE em 29/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:41
Decorrido prazo de RENAN BASTOS GRIMOUTH em 26/08/2024 23:59.
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29/07/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 13:30
Conclusos ao Juiz
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27/06/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 00:32
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 00:06
Decorrido prazo de RENAN BASTOS GRIMOUTH em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:06
Decorrido prazo de RODRIGO MOULIN LEITE em 19/06/2024 23:59.
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21/05/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 19:25
Expedição de Mandado.
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17/05/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 11:13
Outras Decisões
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13/05/2024 12:10
Conclusos ao Juiz
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22/04/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 06:41
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:11
Decorrido prazo de RODRIGO MOULIN LEITE em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:11
Decorrido prazo de RENAN BASTOS GRIMOUTH em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 15:08
Juntada de Petição de diligência
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25/03/2024 14:56
Juntada de Petição de diligência
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08/03/2024 12:46
Expedição de Mandado.
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08/03/2024 12:46
Expedição de Mandado.
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08/03/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 00:24
Decorrido prazo de RODRIGO MOULIN LEITE em 16/02/2024 23:59.
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06/02/2024 07:59
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:57
Decorrido prazo de MARCELO CHRISMAN DE CARVALHO FERNANDES em 29/01/2024 23:59.
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25/01/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2023 19:10
Concedida a Medida Liminar
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07/12/2023 12:20
Conclusos ao Juiz
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06/12/2023 16:25
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 13:41
Conclusos ao Juiz
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27/11/2023 13:41
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 12:12
Conclusos ao Juiz
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22/11/2023 12:11
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 12:10
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/11/2023 10:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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