TJRJ - 0009009-66.2019.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:53
Juntada de petição
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03/07/2025 18:42
Juntada de petição
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23/06/2025 00:00
Intimação
Na petição de fls. 524-532, o autor pugna pela instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária ré, sob o argumento de que esta não providenciou o pagamento do débito. É o breve relatório.
DECIDO.
Em primeiro lugar, cumpre consignar que o artigo 134, § 4º, do Código de Processo Civil assevera que o requerimento de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para tanto.
Nesse sentido, o artigo 50 do Código Civil, ao consagrar a Teoria Maior, somente autoriza a desconsideração da personalidade jurídica nas estritas hipóteses de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.
No caso sob exame, entendo que a parte autora não logrou êxito em comprovar a efetiva ocorrência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, na forma exigida pela legislação de regência.
Com efeito, a desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional, a qual não pode ser deferida em razão da simples ausência de localização de bens penhoráveis ou do encerramento irregular das atividades da ré.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a eventual dissolução irregular e a mera ausência de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não autorizam o acolhimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, consoante se infere do seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESVIO DE FINALIDADE OU DE CONFUSÃO PATRIMONIAL.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Consoante entendimento desta Corte Superior, a irregularidade no encerramento das atividades ou dissolução da sociedade não é causa suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil, devendo ser demonstrada a ocorrência de caso extremo, como a utilização da pessoa jurídica para fins fraudulentos (desvio de finalidade institucional ou confusão patrimonial).
Precedentes. 2.
A mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica.
Precedentes. 3.
Agravo interno provido para, em novo exame, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1797130 / SP - RELATOR Ministro Raul Araújo - T4 - QUARTA TURMA - DATA DO JULGAMENTO: 21/06/2021).
A insolvência da pessoa jurídica ou a sua dissolução irregular, por si sós, não autorizam a desconsideração da personalidade jurídica, impondo-se, para tanto, a demonstração de fraude ou abuso na utilização da pessoa jurídica, por meio de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro perfilha o mesmo entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
A desconsideração da personalidade da pessoa jurídica faz com que seja momentaneamente afastada a distinção entre a pessoa jurídica e a pessoa dos sócios, permitindo o alcance do patrimônio destes últimos em determinados casos.
Para tanto devem estar presentes os requisitos legais, pois é uma medida excepcional.
Até mesmo para que o incidente seja aberto e seja averiguada, com ampla defesa e contraditório, se existiu alguma hipótese de abuso da personalidade jurídica, é necessário que o requerente demonstre a presença dos seus requisitos.
No caso em comento, como bem concluiu o juízo de primeiro grau magistrado, a desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional, não pode ser deferida com base nas alegações de que não foram localizados bens ou conta corrente e que a sociedade teve encerramento irregular.
A Segunda Seção do STJ ao analisar o EREsp 1306553/SC concluiu que o encerramento das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da sociedade não são causas, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do Código Civil (Informativo nº 0554, Período: 25 de fevereiro de 2015).
O fato de não possuir bens suficientes para honrar a obrigação não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, posto que ao presente caso aplica-se a Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica, que exige o desvio de finalidade ou confusão patrimonial, que não restaram comprovados.
Dessa forma, não estão preenchidos os requisitos do art. 50, do Código Civil.
Decisão mantida.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0009803-36.2022.8.19.0000 - Des(a).
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - Julgamento: 15/09/2022 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL).
Ademais, não restou evidenciado nos autos que a sociedade empresária ré tenha sido utilizada com o propósito de lesar credores e praticar atos ilícitos de qualquer natureza, o que afasta a caracterização do alegado desvio de finalidade, nos termos explicitados no artigo 50, § 1º, do Código Civil.
Por último, é de se observar que a empresa executada está com suas atividades em funcionamento, estando somente em recuperação judicial, mas não com suas atividades encerradas.
Vê-se, portanto, que não houve efetiva comprovação do preenchimento dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, à luz do que estabelece o artigo 50, caput e parágrafos, do Código Civil.
Diante dos fundamentos expostos, INDEFIRO o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Outrossim, diga o autor como pretende prosseguir com o processo, no prazo de 10 (dez) dias. -
09/05/2025 09:43
Outras Decisões
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09/05/2025 09:43
Conclusão
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09/05/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 19:04
Juntada de petição
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29/11/2024 14:52
Conclusão
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29/11/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 14:48
Juntada de documento
-
10/10/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 14:45
Conclusão
-
09/09/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 13:28
Juntada de petição
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21/08/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 14:38
Juntada de documento
-
12/08/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 17:41
Conclusão
-
12/08/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 17:38
Juntada de documento
-
12/08/2024 17:14
Desentranhada a petição
-
12/08/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 14:50
Juntada de documento
-
05/08/2024 14:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/08/2024 14:50
Conclusão
-
05/08/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 13:09
Juntada de petição
-
14/05/2024 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 11:11
Petição
-
14/05/2024 11:11
Evolução de Classe Processual
-
13/05/2024 14:37
Conclusão
-
13/05/2024 14:37
Reforma de decisão anterior
-
03/05/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 13:07
Juntada de petição
-
22/11/2023 14:47
Juntada de petição
-
06/11/2023 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2023 14:48
Conclusão
-
26/10/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 18:19
Juntada de petição
-
24/10/2023 18:47
Juntada de petição
-
11/10/2023 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 14:57
Conclusão
-
02/10/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 14:46
Juntada de documento
-
28/09/2023 18:10
Juntada de petição
-
11/09/2023 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 17:04
Juntada de petição
-
27/07/2023 16:35
Juntada de petição
-
26/07/2023 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 16:58
Juntada de documento
-
22/06/2023 16:22
Juntada de petição
-
14/06/2023 07:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2023 07:43
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 13:42
Juntada de petição
-
05/05/2023 11:12
Juntada de petição
-
08/04/2023 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2023 10:14
Juntada de petição
-
07/04/2023 18:09
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 14:41
Remessa
-
01/08/2022 14:41
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 22:30
Juntada de petição
-
23/06/2022 11:54
Juntada de documento
-
22/06/2022 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2022 16:21
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2022 17:52
Juntada de petição
-
11/03/2022 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2022 16:54
Juntada de petição
-
25/02/2022 14:56
Conclusão
-
25/02/2022 14:56
Julgado procedente o pedido
-
21/02/2022 12:59
Remessa
-
21/02/2022 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 12:56
Conclusão
-
21/02/2022 12:56
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 19:02
Juntada de petição
-
17/01/2022 21:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2022 17:08
Conclusão
-
17/01/2022 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 18:37
Juntada de petição
-
05/11/2021 10:49
Juntada de petição
-
04/10/2021 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2021 11:27
Conclusão
-
04/10/2021 11:27
Reforma de decisão anterior
-
20/04/2021 22:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2021 11:37
Conclusão
-
20/04/2021 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2021 12:44
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2021 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2021 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2021 11:02
Conclusão
-
18/11/2020 02:50
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2020 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2020 11:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/07/2020 11:39
Conclusão
-
06/05/2020 17:38
Juntada de petição
-
06/03/2020 17:51
Juntada de petição
-
10/02/2020 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2020 19:05
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2020 17:16
Juntada de petição
-
16/12/2019 09:53
Documento
-
18/10/2019 11:59
Expedição de documento
-
18/10/2019 11:48
Expedição de documento
-
03/10/2019 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2019 11:45
Conclusão
-
27/08/2019 20:38
Juntada de petição
-
15/08/2019 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2019 10:31
Conclusão
-
04/08/2019 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2019 16:09
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2019 12:40
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2019
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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