TJRJ - 0020723-05.2014.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 14:01
Juntada de petição
-
01/08/2025 14:36
Juntada de petição
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se ação de usucapião especial urbano do imóvel localizado na Estrada do Cabungui nº 462, Rua O, Casa 97, Bloco 02, Vargem Grande - RJ.
CEP: 22785-020, proposta por HANNA BRUM FRANÇOIS AMARAL em face de ANÍBAL CARDOSO e do ESPÓLIO DE DULCE ELIAS CARDOSO.
Narra a autora, em síntese, que se encontra na pose do imóvel há cerca de 20 anos, tendo o mesmo sido adquirido por sua genitora através de contrato de compra e venda.
Salienta que utiliza o imóvel de menos de 250 m² como sua moradia, não possuindo outro imóvel em seu nome.
Deferimento da gratuidade de justiça no indexador 45.
Emenda à inicial no id. 51.
Os requeridos foram citados por edital no id. 111.
Manifestação da Fazenda Pública estadual no id. 176, informando o seu desinteresse no imóvel.
Sentença de id. 211, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
Apelação no id. 228.
Julgamento monocrático no id. 249, anulando a sentença prolatada.
Manifestação da Fazenda Pública Federal no id. 293, informando o seu desinteresse no imóvel.
Manifestação da Fazenda Pública Municipal no id. 340, informando o seu desinteresse no imóvel.
Saneador de id. 366, indeferindo a realização de prova oral. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
A autora pretende a declaração de propriedade do imóvel descrito na inicial em seu favor, com a determinação de inscrição no Registro de Imóvel competente.
Os documentos constantes nos autos demonstram que a autora exerce a posse do imóvel urbano há mais de 20 anos.
Ao assumir a posse do bem, observa-se de tudo o que consta nos autos que não houve qualquer oposição durante todo o período exigido para a aquisição da propriedade.
Os confrontantes diretos e terceiros possivelmente interessados foram citados por edital, mas não se manifestaram.
Com efeito, o usucapião é instituto de direito civil e assegura a propriedade por sua posse mansa e pacífica, com animus domini, após o decurso de lapso de tempo relevante.
Se depois essa parcela do solo urbano será regularizável ou não perante a municipalidade é uma outra questão que foge ao escopo desta ação.
Sua finalidade se limita a permitir o reconhecimento do domínio da autora sobre aquele pedaço de terra.
Pensar de forma diferente é ignorar a realidade nacional e negar a propriedade a milhões de brasileiros ainda que em situação irregular.
Não se trata aqui de estimular a ocupação indevida do solo, mas, sobretudo, reconhecer a caótica situação imobiliária brasileira para tentar corrigi-la.
O direito deve acompanhar os fatos e não servir de entrave para que inúmeras famílias brasileiras possam finalmente adquirir seu título de propriedade.
Propriedade, aliás, que é um dos direitos mais fundamentais do homem e que esteve na origem do modelo de Estado que hoje vivemos.
No caso em tela, a parte autora comprova a utilização do imóvel para sua moradia, bem como os documentos acostados aos autos demonstram o cumprimento dos requisitos necessários à caracterização da prescrição aquisitiva mencionada na inicial, por usucapião nos termos do art. 1.240 do Código Civil, verbis, Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural .
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com exame de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para declarar a propriedade da autora sobre o imóvel situado Estrada do Cabungui nº 462, Rua O, Casa 97, Bloco 02, Vargem Grande - RJ.
CEP: 22785-020.
Considerando que os requeridos jamais ofereceram qualquer resistência à posse da autora, deixo de condená-los nos ônus da sucumbência, por não verificar sua incidência.
Expeça-se carta de sentença para fins de registro imobiliário.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I. -
10/07/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 12:04
Julgado procedente o pedido
-
27/06/2025 12:04
Conclusão
-
09/06/2025 17:31
Remessa
-
05/05/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 22:22
Juntada de petição
-
07/04/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 08:39
Conclusão
-
20/03/2025 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 17:09
Juntada de documento
-
11/03/2025 07:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 19:37
Juntada de petição
-
08/11/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 14:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/10/2024 14:59
Conclusão
-
16/08/2024 17:00
Juntada de petição
-
14/08/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 12:39
Conclusão
-
26/07/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 17:28
Juntada de petição
-
06/06/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 15:53
Conclusão
-
03/05/2024 15:53
Outras Decisões
-
25/03/2024 14:33
Juntada de petição
-
22/03/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 15:22
Outras Decisões
-
05/03/2024 15:22
Conclusão
-
11/12/2023 09:38
Juntada de petição
-
26/10/2023 16:49
Documento
-
18/09/2023 15:58
Expedição de documento
-
18/09/2023 15:43
Expedição de documento
-
18/09/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 15:47
Juntada de petição
-
10/01/2023 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2022 10:53
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 14:34
Juntada de petição
-
09/08/2022 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2022 16:25
Juntada de petição
-
24/03/2022 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2022 15:00
Conclusão
-
21/02/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 15:19
Juntada de petição
-
29/10/2021 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2021 07:35
Conclusão
-
07/10/2021 07:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 17:01
Juntada de petição
-
29/07/2021 15:42
Juntada de petição
-
03/06/2021 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2021 09:23
Juntada de documento
-
22/03/2021 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2021 16:43
Expedição de documento
-
22/01/2021 17:26
Expedição de documento
-
18/11/2020 14:21
Juntada de petição
-
17/11/2020 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2020 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2020 18:53
Conclusão
-
21/09/2020 15:09
Juntada de documento
-
20/09/2020 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2020 12:41
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2020 18:21
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2020 22:03
Remessa
-
09/02/2020 22:43
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2020 22:42
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2020 15:27
Juntada de petição
-
20/12/2019 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2019 21:43
Conclusão
-
15/12/2019 21:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/12/2019 21:43
Publicado Sentença em 09/01/2020
-
15/12/2019 21:43
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2019 13:18
Juntada de petição
-
02/12/2019 00:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2019 16:09
Conclusão
-
01/10/2019 16:09
Publicado Sentença em 04/11/2019
-
01/10/2019 16:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
26/08/2019 10:56
Remessa
-
22/07/2019 16:17
Juntada de petição
-
17/07/2019 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2019 16:16
Conclusão
-
10/07/2019 16:16
Recurso
-
10/07/2019 16:15
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2019 15:44
Juntada de petição
-
28/06/2019 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2019 17:11
Conclusão
-
30/05/2019 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2019 17:10
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2019 03:40
Juntada de documento
-
06/05/2019 16:06
Juntada de petição
-
02/05/2019 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2019 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2019 14:51
Conclusão
-
26/03/2019 14:50
Juntada de documento
-
07/02/2019 14:50
Juntada de petição
-
14/09/2018 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2018 23:11
Juntada de documento
-
04/05/2018 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2018 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2018 12:18
Juntada de petição
-
06/02/2018 17:35
Juntada de petição
-
01/02/2018 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2018 15:32
Conclusão
-
26/01/2018 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2017 13:15
Juntada de petição
-
15/12/2017 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2017 11:30
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2017 15:04
Juntada de documento
-
27/10/2017 16:11
Documento
-
26/10/2017 16:04
Documento
-
20/10/2017 14:52
Juntada de documento
-
27/09/2017 14:22
Documento
-
20/09/2017 13:36
Documento
-
28/08/2017 14:21
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2017 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2017 16:16
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2017 16:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2017 16:13
Expedição de documento
-
23/08/2017 13:40
Expedição de documento
-
18/10/2016 14:46
Conclusão
-
18/10/2016 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2016 03:35
Juntada de petição
-
09/09/2016 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2016 14:58
Conclusão
-
05/09/2016 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2016 03:08
Juntada de petição
-
11/07/2016 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2016 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2016 18:28
Conclusão
-
20/01/2016 01:29
Juntada de petição
-
15/01/2016 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2016 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2016 11:51
Conclusão
-
17/06/2015 14:46
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2015 14:55
Juntada de petição
-
27/01/2015 16:21
Juntada de petição
-
12/01/2015 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2015 16:23
Conclusão
-
08/01/2015 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2014 12:32
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2014 15:24
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2014
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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