TJRJ - 0808723-65.2024.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti I Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 08:33
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 08:33
Baixa Definitiva
-
29/01/2025 00:39
Decorrido prazo de VICTOR BERNARDO DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:55
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 27/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 13:49
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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03/12/2024 17:30
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
02/12/2024 12:07
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 SENTENÇA Processo: 0808723-65.2024.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIEGO SOARES DO NASCIMENTO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de embargos à execução opostos por LIGHT S/A alegando em síntese excesso de execução.
Reposta do embargado no ID 152837204.
O embargante alega que não cumpriu a determinação no prazo pois a residência do autor estava sempre fechada.
No entanto, não se justifica a inércia para o estabelecimento de um serviço essencial por 114 dias.
O intuito da multa é justamente compelir o devedor a cumprir a obrigação de fazer.
Neste caso, o embargante optou por ficar inerte por 114 dias, não podendo, neste momento, ficar livre da sanção estabelecida.
Contudo, tendo em vista os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, que vedam o enriquecimento sem causa, bem como o objeto da obrigação de fazer estipulada no julgado, reduzo a astreintes para R$10.000,00 (Dez mil reais), na forma do Enunciado nº 14.2.1 do AVISO TJ Nº 23, de 02/07/2008 (MULTA COMINATÓRIA - POSSIBILIDADE DE REVISÃO - A multa cominatória pode ser reduzida se excessiva, visto não violar a coisa julgada além de não integrar a condenação, nos termos dos artigos 537, § 1º, I do CPC), convertendo desde logo a obrigação originária em perdas e danos por este valor, pois no caso vertente, embora a multa cominatória tenha sido estipulada corretamente pelo Juízo, a justiça de sua cobrança deixou de existir no momento em que o valor se tornou exorbitante, muito mais vantajoso que o cumprimento da própria obrigação principal, havendo flagrante ofensa ao princípio da vedação do enriquecimento sem justa causa.
Isso posto, acolho parcialmente os embargos e julgo extinta a execução, na forma do art. 924, II do CPC.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento ao autor quanto ao valor incontroverso.
Em relação ao valor depositado no ID 142015636 expeça-se mandado de pagamento ao autor no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) .Quanto ao saldo remanescente, expeça-se mandado de pagamento em favor da ré.
Sem custas ou honorários.
Dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
SÃO JOÃO DE MERITI, 22 de novembro de 2024.
PATRICIA COGLIATTI DE CARVALHO Juiz Titular -
22/11/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 11:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/11/2024 16:00
Conclusos para julgamento
-
01/11/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 00:17
Decorrido prazo de INGRID DE OLIVEIRA em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 15:00
Conclusos ao Juiz
-
20/09/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 16:18
Conclusos ao Juiz
-
06/09/2024 15:32
Juntada de Petição de embargos de terceiros
-
05/09/2024 16:57
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
04/09/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 00:14
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2024 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 01/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 00:14
Decorrido prazo de ANA CRISTINA ROSA DE ALMEIDA em 01/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 00:14
Decorrido prazo de CAMILA DE CARVALHO JIMENEZ em 01/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:08
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
22/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
20/08/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 16:39
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
20/08/2024 16:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/08/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 00:34
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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16/08/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 15:25
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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14/08/2024 14:02
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 00:52
Decorrido prazo de INGRID DE OLIVEIRA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:52
Decorrido prazo de VICTOR BERNARDO DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
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24/07/2024 23:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 23:33
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 23:32
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 23:32
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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23/07/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 00:07
Decorrido prazo de DIEGO SOARES DO NASCIMENTO em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:07
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 11/07/2024 23:59.
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27/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:21
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 17:19
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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14/06/2024 17:19
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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29/05/2024 15:28
Conclusos ao Juiz
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29/05/2024 15:27
Juntada de Projeto de sentença
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29/05/2024 15:27
Recebidos os autos
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29/05/2024 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JULIO JOSE ROMA LUCAS DE SILVA
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29/05/2024 15:26
Audiência Conciliação realizada para 29/05/2024 15:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti.
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29/05/2024 15:26
Juntada de Ata da Audiência
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29/05/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 20:25
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 00:19
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 28/04/2024 17:02.
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29/04/2024 00:10
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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28/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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27/04/2024 23:34
Juntada de Petição de diligência
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26/04/2024 15:38
Expedição de Mandado.
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26/04/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 12:26
Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2024 20:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/04/2024 20:36
Conclusos ao Juiz
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24/04/2024 20:36
Audiência Conciliação designada para 29/05/2024 15:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti.
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24/04/2024 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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