TJRJ - 0930346-61.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 25 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:33
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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04/09/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 01:56
Decorrido prazo de DANIEL DE PINHO MENDONCA BIALET em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:56
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/08/2025 23:59.
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18/08/2025 01:11
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Certifico o trânsito em julgado da sentença.
Ao interessado. -
13/08/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 25ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 [Repetição de indébito, Interpretação / Revisão de Contrato] 0930346-61.2024.8.19.0001 AUTOR: HELADIO FERNANDES FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HELADIO FERNANDES FILHO RÉU: CONCESSIONARIA RIO PAX S A S E N T E N Ç A Tem-se demanda de repetição de indébito proposta por Heládio Fernandes Filho em face de Concessionária Rio Pax S/A.
Afirma o autor ser o atual concessionário do carneiro perpétuo nº 19839, na Álea 4, do Cemitério São João Batista, e que adquiriu a titularidade do direito de uso no processo nº 0232375-04.2019.8.19.0001.
Ocorre que, ao providenciar a transferência de titularidade do carneiro, foi exigido o pagamento de taxa no valor de R$ 12.315,35 (doze mil, trezentos e quinze reais e trinta e cinco centavos), o que prontamente foi pago.
Sucede, contudo, que o carneiro cuja titularidade adquiriu tem 43 (quarenta e três) anos e a tarifa ora impugnada somente passou a ser cobrada para sepulturas construídas após o ano de 2014, na vigência do Decreto nº 39.094/2014.
Argumenta, inclusive, que, na ação civil pública de nº 0257283-28.2019.8.19.0001, que tramita perante a MM. 3ª Vara Empresarial desta Comarca, entendeu-se que o serviço de transferência da titularidade tem natureza jurídica de mera anotação escriturária da real transferência da titularidade.
Conclui, assim, que, em razão da concessão perpétua ter se formalizado na vigência do Decreto nº 3.707/70, a qual nada dispunha quanto à cobrança, a tarifa é indevida.
Daí pleitear a condenação da ré a pagar, a título de repetição do indébito, a quantia de R$ 12.315,35 (doze mil, trezentos e quinze reais e trinta e cinco centavos) em dobro e atualizada, o que perfaz o valor de R$ 40.367,38 (quarenta mil, trezentos e sessenta e sete reais e trinta e oito centavos).
Pede, ainda, a concessão da gratuidade de justiça e a aplicação da legislação consumerista.
A inicial veio instruída pelos documentos de ID’s 147091162 –147091173.
Decisão deferitória da gratuidade de justiça no ID 162903471.
Citada, a ré apresentou contestação no ID 169151006, instruída por documentos.
Argui, preliminarmente, a coisa julgada, uma vez que o v. acórdão proferido na apelação cível nº 0232375-04.2019.8.19.0001 expressamente consignou a legitimidade da cobrança na hipótese.
Ademais, aduz prescrição, porque a pretensão de ressarcimento por enriquecimento sem causa prescreve em três anos, nos termos do artigo 206, §3º, IV do Código Civil.
No mérito, afirma a legalidade da cobrança, forte em que a formalização da transferência é posterior à entrada em vigor do Decreto Municipal de nº 39.094/2014.
Instada a manifestar-se em réplica, a parte autora ficou silente, conforme certidão de ID 184405354. É o relatório.
DECIDO.
Vinga a preliminar de coisa julgada.
A coisa julgada é um instituto de natureza processual, cuja finalidade é proibir a rediscussão do objeto do litígio.
Essa interdição está expressa no artigo 337, parágrafos 1º e 4º do CPC, bem como nos artigos 502 e ss. do diploma processual, na medida em que a decisão judicial, sob a autoridade da coisa julgada, se torna imutável e indiscutível, não podendo ser revista em processo futuro.
O caputdo artigo 505 deixa clara essa ideia ao prescrever que “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide”.
O valor protegido pela coisa julgada é a segurança jurídica, um dos mais importantes princípios do Estado de Direito.
Se, de um lado, a Constituição Federal abre as portas do Poder Judiciário para a apreciação de toda lesão ou ameaça de lesão aos direitos subjetivos (artigo 5º inciso XXXV da CF), de outro, proíbe que essa atividade seja exercida em duplicidade (artigo 5º XXXVI da CF).
In casu, os réus noticiam a existência do processo de nº 0232375-04.2019.8.19.0001, perante a Eg. 14ª Vara Cível da Capital, que transitou em julgado em 10/11/2020.
Apontam que ali, conquanto a sentença tenha dado pela procedência do pedido, em apelação, o v. acórdão que confirmou a validade da transmissão da sepultura a condicionou ao adimplemento da rubrica necessária à operação.
Assim, a expedição do alvará deveria ser feita apenas mediante comprovação de pagamento da taxa de transferência.
O autor, intimado do resultado do recurso, procedeu ao recolhimento, conforme comprova em fls. 203 daqueles autos.
Logo, uma vez transitada em julgado essa sentença, o que ocorreu em 10/11/2020, não pode mais o autor pretender rediscutir a matéria.
Pelo exposto, ACOLHO a preliminar e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V do Código de Processo Civil.
Condeno a autora nas despesas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se a gratuidade de justiça concedida.
P.I.
Transitada em julgado, aguarde-se 15 (quinze) dias a iniciativa do interessado.
Inerte, dê-se baixa e arquivem-se.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
VICTOR AGUSTIN CUNHA JACCOUD DIZ TORRES Juiz de Direito -
10/07/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 18:08
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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16/06/2025 10:01
Conclusos ao Juiz
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15/06/2025 18:18
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 00:43
Decorrido prazo de DANIEL DE PINHO MENDONCA BIALET em 12/05/2025 23:59.
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10/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 03:12
Decorrido prazo de CONCESSIONARIA RIO PAX S A em 24/02/2025 23:59.
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31/01/2025 09:24
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 00:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 00:24
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HELADIO FERNANDES FILHO registrado(a) civilmente como HELADIO FERNANDES FILHO - CPF: *91.***.*50-20 (AUTOR).
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09/12/2024 12:35
Conclusos para decisão
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09/12/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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10/11/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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01/11/2024 00:06
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 13:06
Conclusos ao Juiz
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25/10/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 00:57
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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05/10/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 10:15
Conclusos ao Juiz
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02/10/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 23:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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