TJRJ - 0818825-47.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional Xxvi Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 01:13
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 18/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 16:27
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2025 01:27
Decorrido prazo de ALINE DA SILVA SANTANA em 21/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 01:15
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
06/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 2º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0818825-47.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALINE DA SILVA SANTANA RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. 1.
Desentranhe-se a petição e anexos de id 205180457, vez que a mesma não se refere à presente demanda. 2.
Retire-se o feito de pauta. 3.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95, passo a decidir.
Verifica-se dos autos que este Juizado não é o competente para o processamento e julgamento do presente feito, tendo em vista o endereço das partes.
Assim, na medida em que, em sede de Juizado Especial Cível, a incompetência territorial é cognoscível de ofício - conforme entendimento firmado através do Enunciado 2.2.4 da Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis e Administrativos do TJ/RJ, há de ser extinto o feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art.51, III, da Lei 9099/95.
Retire-se o feito de pauta.
Sem custas nem honorários.
Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
PAULA REGINA ADORNO COSSA Juiz Titular -
01/07/2025 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 21:24
Audiência Conciliação cancelada para 03/09/2025 10:20 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
-
01/07/2025 21:24
Extinto o processo por incompetência territorial
-
01/07/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 12:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/07/2025 12:59
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2025 12:59
Audiência Conciliação designada para 03/09/2025 10:20 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
-
01/07/2025 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0832720-97.2024.8.19.0209
Joao Soares de Moura e Silva
Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Fed...
Advogado: Isabella Meijueiro Edo Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/09/2024 10:51
Processo nº 3013421-18.2025.8.19.0004
Municipio de Sao Goncalo
Jose Voto Filho
Advogado: Januza Brandao Assad Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0883381-88.2025.8.19.0001
Raiam Pinto dos Santos
Daniel Werneck Guedes
Advogado: Ival Maziero de Jesus
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/06/2025 17:32
Processo nº 0813898-29.2025.8.19.0014
Associacao Educacional Beneficente Sao J...
Joana Clark Saraiva
Advogado: Joao Paulo SA Granja de Abreu
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/07/2025 18:59
Processo nº 0806910-74.2025.8.19.0213
Erica dos Santos Andre de Paiva
Somos Sistemas de Ensino S.A.
Advogado: Erica dos Santos Andre de Paiva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/06/2025 15:32