TJRJ - 0008427-92.2017.8.19.0031
1ª instância - Marica 1 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 17:18
Juntada de petição
-
12/08/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 14:46
Juntada de petição
-
05/08/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 17:02
Audiência
-
16/07/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 00:00
Intimação
1) Trata-se de Ação Civil Pública, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO DE JANEIRO em face de SEG EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA - ME, CACHOEIRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., LUMA 1000 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., MUNICÍPIO DE MARICÁ, FERNANDO MADEIRA IGNÁCIO JUNIOR e GIOVANA DE OLIVEIRA MARQUES, para apurar a ocorrência de comercialização irregular de áreas no denominado Loteamento Cachoeiras I, II e III.
Alega que no ano de 2013 foi formulada representação junto à Promotoria de Justiça, relatando que o Condomínio Cachoeiras, situado na Rua João da Cunha Abreu, São José de Imbassaí, Maricá/RJ, estaria sendo comercializado há mais de 7 (sete) anos sem possuir aprovação do Poder Público Municipal e sem a instalação de qualquer estrutura prevista na lei.
Narra que, de acordo com o representante, a responsável pelo referido condomínio seria a sociedade empresária que figura como primeiro réu, SEG Empreendimentos e Participações LTDA.
Aduz que foi instaurado o Inquérito Civil MPRJ 2013.00454833, a fim de apurar suposta violação da ordem urbanística decorrente de parcelamento irregular do solo realizado na Rua João da Cunha Abreu, São José de Imbassaí, Maricá/RJ, pelas sociedades empresárias rés, Cachoeiras Empreendimentos e Participações LTDA e Luma 1000 Empreendimentos e Participações LTDA, proprietárias dos terrenos loteados, que contrataram a SEG Empreendimentos e Participações LTDA, corretora e responsável pela legalização do parcelamento.
Assevera que restou comprovado nos autos da investigação que servem de base para esta inicial que as sociedades empresárias rés venderam, e continuam vendendo, lotes sem aprovação do parcelamento do solo pelo Município de Maricá.
Conta que em maio de 2015 foi ouvido no Ministério Público um dos adquirentes de lote localizado no Loteamento Condomínio Cachoeiras II que esclareceu que, ao tentar averbar a promessa de compra e venda referente ao seu lote no registro de imóveis, não obteve êxito, tendo descoberto que o parcelamento daquele condomínio não se encontrava legalizado junto ao município, de modo que não havia uma matrícula para cada lote.
Salienta que, conforme o depoente, a primeira ré havia solicitado aprovação do processo de parcelamento dos Condomínios Cachoeiras I, II e III ao órgão municipal, por meio dos processos administrativos n. 26100, 26101 e 26102, todos do ano de 2008, entretanto todos estariam suspensos.
Expõe que os processos administrativos acima referidos deram ensejo à edição, em 23 de dezembro de 2008, dos Decretos n. 562, 564 e 565, que aprovavam, respectivamente, os Condomínios Cachoeira I, Cachoeira II e Cachoeira III.
Tais dispositivos estipularam que passaria a integrar o domínio do Município de Maricá determinada área que seria, obrigatoriamente, transferida pelo empreendedor perante o competente RGI daquela Comarca no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da sua publicação.
Destaca que os decretos que aprovaram os condomínios foram publicados após a edição da Lei n° 2.272/2008, que estabelece as condições de uso, ocupação e parcelamento do solo para o Município de Maricá e que não poderiam ser publicados quaisquer decretos aprovando loteamentos, sem observância dos novos parâmetros previstos pela lei urbanística específica para o local.
Cita que em abril de 2010 a própria Procuradoria do Município de Maricá apresentou parecer opinando pela ilegalidade do projeto de parcelamento e concluindo que deveria ser aplicado o artigo 148 da Lei n° 2.272/2008.
Sustenta que, embora os projetos dos loteamentos tivessem sido aprovados no final de 2008, tal aprovação se deu já na vigência da novel legislação de uso e ocupação do solo.
Portanto, o projeto tinha que ter sido revisado pela Secretaria de Urbanismo, para respeitar a lei n° 2.272/2008, o que não foi feito.
Postula, a título de tutela provisória de urgência que: a) seja determinado o embargo das atividades (loteamento clandestino), até a efetiva regularização fundiária e aprovação do empreendimento, na forma da Medida Provisória n° 759/2016 e das leis municipais, proibindo-se qualquer parcelamento, edificação e alienação no local; b) seja expedida ordem judicial dirigida aos loteadores (os três primeiros demandados), proibindo-lhes, enquanto não houver a devida aprovação/regularização do loteamento Condomínios Cachoeiras I, II e III , cumulativamente (art. 327, CPC): 1) de realizar vendas e promessas de vendas, de reservar frações ideais ou de efetuar quaisquer negócios jurídicos que manifestem a intenção de vender lotes, bem como de fazer a respectiva publicidade (visando proteger os consumidores); 2) de receber prestações, vencidas e vincendas, previstas nos contratos já celebrados e relativas aos lotes em questão (visando resguardar o interesse dos consumidores, em caso de condenação à reparação por danos morais e/ou materiais); c) seja determinado ao Município de Maricá a colocação de placa , em frente aos estabelecimento, anunciando a clandestinidade do empreendimento ( Condomínio Cachoeira I, II e III ), para o fim de evitar que novos consumidores desavisados venham adquirir outros lotes, bem como os termos da decisão liminar; d) seja determinada a publicação de edital na forma do Art. 94 do CDC, na imprensa oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, além de ampla divulgação pelos meios de comunicação social e por parte do PROCON; e) alternativamente (art. 326, parágrafo único, CPC): 1) seja determinado aos loteadores (os três primeiros demandados) o depósito judicial das quantias recebidas pelas alienações dos lotes ou o oferecimento de caução idônea para garantir a regularização do empreendimento e a execução das obras de infraestrutura básica; 2) seja decretada a indisponibilidade dos bens imóveis dos loteadores, registrados perante o cartório de registro de imóveis desta urbe.
Contestação da segunda ré no indexador 851, na qual suscita preliminares e impugna o valor da causa.
Invoca prejudicial de prescrição.
Argumenta que preferiu contratar empresa especializada para proceder à regularização, perante a Municipalidade, do desmembramento do imóvel, a fim de alienar os imóveis para formação de condomínios.
Sustenta ter agido de boa-fé.
Nega a existência de responsabilidade.
Nega a existência de lesão coletiva.
Requer a improcedência dos pedidos.
Contestação da terceira ré no indexador 1008, na qual suscita preliminares e impugna o valor da causa.
Invoca prejudicial de prescrição.
Nega a existência de responsabilidade.
Nega a existência de lesão coletiva.
Requer a improcedência dos pedidos.
Contestação do Município no indexador 1163, na qual suscita preliminares.
Nega que tenha havido omissão.
Diz que adotou os procedimentos administrativos prévios e necessários a fim de que os responsáveis pelo respectivo empreendimento se adequem à legislação municipal de uso e ocupação do solo.
Argumenta haver um projeto de loteamento ainda sequer aprovado pela Administração Pública municipal, pendente de cumprimento de exigências pelas pessoas jurídicas que protocolaram o respectivo pedido.
Defendem não estarem presentes os elementos que fundamentariam sus responsabilidade no caso em apreço.
Requer a improcedência dos pedidos.
Contestação da primeira ré no indexador 1253, na qual suscita preliminares e invoca prejudiciais.
Assevera que em 2005 foram lavradas e registradas uma Escritura de Declaração de Instituição de Condomínio onde o Sítio Cachoeira I era dividido em 8 quotas de frações ideais (Registrada no R-2 da Matrícula 74.041); e uma Escritura de Declaração de Instituição de Condomínio onde o Sítio Cachoeira II era dividido em 19 quotas de frações ideais (Registrada no R-2 da Matrícula 74.042) (Doc 7 e 8).
Argumenta que, à época, antes do AVISO 144/2008 da CGJ, não se imaginava nenhuma irregularidade ou ilicitude na formatação, tanto que tudo foi regularmente elaborado e aceito perante o Cartório de Registro de Imóveis, que inclusive registrou a Escritura Declaratória.
Expõe que o impasse foi iniciado em 06/08/2008, após a Corregedoria Geral de Justiça enviar aos Cartórios Extrajudiciais circular contendo o AVISO Nº 144, onde o i.
Corregedor alertava aos Cartórios de Notas e aos Cartórios de Registro a possibilidade de ser considerada burla à lei do parcelamento urbano a lavratura e registro de Escrituras que tivessem por objetivo a alienação de frações ideais pequenas a diversas pessoais sem relação pessoal, fosse de parentesco ou de amizade.
Relata que em 2008 foi apresentado projeto de regularização que consistia em instaurar ali um Condomínio Urbano.
Descreve o procedimento adotado com o escopo de regularizar a situação.
Acresce que, considerando a situação já instaurada, onde quase todas as unidades já haviam sido compromissadas, a maioria ocupada e quitada, e a necessidade de conferir o devido título de propriedade aos adquirentes, em contato com a própria Prefeitura de Maricá para uma tentativa de regularização, foi sugerido como solução o desmembramento da área, de forma que os condôminos passassem a proprietários das áreas individuais.
Narra que em 2018 e 2019 houve a regularização perante o RGI, consolidado a situação de forma a eliminar quaisquer prejuízos ou possibilidade de danos aos adquirentes.
Nena a existência dos pressupostos da responsabilidade civil, assim como de dano coletivo.
Requer a improcedência dos pedidos.
Pedido de inclusão no polo passivo no indexador 1458, deferido à fl. 1461.
Contestação dos sócios no indexador 1463, na qual afirmam que quando adquiriram as cotas da empresa ré encontraram tudo em ordem, sem qualquer problema.
Aduzem que tudo estava regularizado junto ao Município e ao RGI.
Aduzem que, com o advento da pandemia do COVID 19, os negócios simplesmente estacionaram e, antes que a empresa se tornasse devedora, agravando os problemas, outro caminho não restou senão o seu fechamento.
Reiteram os termos das contestações. É o breve relatório.
Decido.
Para a concessão do pedido de tutela provisória de urgência mostra-se imprescindível a presença da verossimilhança das assertivas autorais, assim como do perigo de lesão irreparável ao direito alegado na inicial.
Afigura-se necessário, ainda, que não haja risco de irreversibilidade do provimento postulado.
Imperioso frisar, outrossim, que a concessão da tutela provisória de urgência sem instrução probatória é medida excepcional, e por isso mesmo somente tem lugar diante da verificação de todos os pressupostos enumerados na lei.
No caso dos autos, verifica-se pelo teor da inicial que, quando do recebimento da representação pelo Ministério Público, os imóveis se encontravam sendo comercializados havia sete anos, circunstância que, em tese, afasta o periculum in mora.
Ademais, pelo teor dos documentos que instruem a contestação da ré SEG é possível se verificar que, em princípio, as alegadas irregularidades vieram a ser sanadas no decorrer da lide.
Por outro lado, em que pese a possibilidade da concessão de tutela de natureza cautelar, não é possível se extrair do acervo probatório perigo de infrutuosidade do processo.
Não se infere do conteúdo dos autos, até o momento, indícios de insolvabilidade da ré SEG e do Município de Maricá.
Diante dos elementos de convicção no momento existentes nos autos entendo que não se fazem presentes os pressupostos contidos no artigo 300 do CPC para deferimento dos pedidos de tutela de urgência e natureza antecipada e cautelar, motivo pelo qual os indefiro.
Intimem-se. 2) Digam as partes em 15 dias se desejam produzir provas, justificando-as, para exame de conveniência. -
09/02/2025 17:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/02/2025 17:29
Conclusão
-
31/01/2025 00:19
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 15:44
Juntada de petição
-
15/10/2024 14:11
Juntada de petição
-
11/10/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 13:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/08/2023 13:37
Conclusão
-
09/08/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 13:33
Juntada de petição
-
18/06/2022 15:14
Assistência judiciária gratuita
-
18/06/2022 15:14
Conclusão
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13/06/2022 15:21
Juntada de petição
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02/06/2022 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2022 11:28
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 17:22
Conclusão
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19/04/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 14:10
Juntada de petição
-
14/03/2022 17:35
Juntada de petição
-
10/03/2022 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2022 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2022 20:55
Conclusão
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20/02/2022 20:51
Ato ordinatório praticado
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14/09/2021 09:21
Juntada de petição
-
13/09/2021 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2021 11:50
Juntada de petição
-
09/08/2021 13:22
Conclusão
-
09/08/2021 13:22
Outras Decisões
-
30/06/2021 18:39
Juntada de petição
-
21/06/2021 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2021 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2021 16:55
Conclusão
-
23/05/2021 16:54
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2020 10:34
Juntada de petição
-
01/12/2020 17:59
Juntada de petição
-
01/12/2020 17:52
Juntada de petição
-
24/11/2020 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/11/2020 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2020 21:28
Conclusão
-
08/10/2020 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2020 21:28
Ato ordinatório praticado
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04/09/2020 15:35
Conclusão
-
04/09/2020 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2020 15:35
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2020 21:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2020 21:09
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2020 21:09
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2020 20:28
Juntada de petição
-
18/02/2020 01:28
Documento
-
10/02/2020 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2019 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2019 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2019 16:34
Conclusão
-
01/11/2019 04:55
Juntada de petição
-
04/10/2019 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2019 13:39
Conclusão
-
05/09/2019 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2019 13:39
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2019 17:23
Conclusão
-
12/08/2019 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2019 15:37
Juntada de petição
-
17/10/2018 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2018 14:26
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2018 14:24
Juntada de petição
-
30/07/2018 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2018 14:20
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2018 14:19
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2018 14:10
Juntada de petição
-
19/04/2018 15:59
Juntada de petição
-
08/03/2018 14:10
Juntada de petição
-
08/03/2018 13:54
Juntada de petição
-
10/01/2018 15:30
Documento
-
19/12/2017 01:41
Documento
-
08/12/2017 01:10
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2017 01:10
Documento
-
13/11/2017 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2017 13:48
Expedição de documento
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13/11/2017 13:44
Expedição de documento
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17/07/2017 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2017 14:03
Conclusão
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07/07/2017 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2017 15:22
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2017 11:09
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2017 15:02
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2017
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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