TJRJ - 0828232-36.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 12:22
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2025 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
22/08/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 19:16
Expedição de Alvará.
-
29/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 19:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/07/2025 16:29
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Recebo os embargos de declaração por tempestivos e no mérito dou parcial provimento para sanar omissão constante do julgado, devendo o refaturamento observar a tarifa mínima, posto que o imóvel encontrava-se vazio. -
22/05/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 11:14
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
16/05/2025 20:44
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2025 20:44
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:28
Decorrido prazo de MONICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:28
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 18:57
Juntada de Petição de contra-razões
-
04/02/2025 00:44
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
02/02/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 12:29
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
27/11/2024 11:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/11/2024 00:00
Intimação
SONIA MARIA MARÇOLA propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA REVISÃO DE FATURAMENTO C/C DANOS MORAIS E MATERIAS em face da LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A, objetivando a concessão de liminar para que a ré proceda com a apuração de revisão de faturamento bem como deixe de efetuar cobranças uma vez que o imóvel objeto da lide se encontra desocupado, se abstendo ainda de negativar o nome da autora.
Requer ainda seja declarada a inexistência dos débitos indevidamente cobrados pela Ré, este no valor de R$ 1.621,25, e a condenação da Ré no pagamento de indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais); a condenação em danos materiais no importe de R$ 1.790,80 (Mil setecentos e novena reais e oitenta centavos) pela repetição do indébito.
Por fim, requer que a titularidade da fatura de consumo do imóvel aonde reside na Est. do Itanhangá n° 2906 Apartamento 201 – Itanhangá – Rio de Janeiro/RJ seja transferida para o seu nome.
A inicial foi instruída com os documentos de index 76744583 e seguintes.
Como causa de pedir foi alegado que a autora é proprietária do imóvel situado na Est. do Itanhangá n° 2906, apartamento 201 e em novembro de 2022 precisou desocupar o imóvel.
O relógio permaneceu ligado.
Todavia questiona o valor das contas de novembro de 2022 a fevereiro de 2023.
A autora requereu a revisão de faturamento da conta de março de 2023, mas a ré considerou que os faturamentos da unidade encontravam-se corretos.
A autora não reconhece o débito já que o imóvel está desocupado.
Decisão de index 77937963, deferindo gratuidade e indeferindo a tutela de urgência.
A ré apresentou a contestação de index 81528221.
Alega que A autora se manifestou em réplica no index 102797835.
A autora informou que não tem mais provas a produzir no index 1092292845.
A ré informou que não tem mais provas a produzir no index 110570275.
A autora requereu o restabelecimento do serviço no index 128133465.
A autora informou no index 132667139 que voltou a residir no imóvel em dezembro de 2023 e juntou fatura.
Decisão de index 132667139 deferiu a tutela de urgência para determinar o restabelecimento do serviço.
A ré regularizou o fornecimento do serviço conforme index 137137760. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito encontra-se maduro para julgamento, eis que as partes não têm mais provas a serem produzidas.
Presentes se encontram os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação, não havendo questões de natureza processual a serem apreciadas, passando à análise do mérito.
De início, registra-se que a relação existente entre as partes é de cunho consumerista, uma vez que presentes os requisitos objetivos e subjetivos insertos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Cabe, pois, analisar o caso à luz da sistemática contratual da legislação consumerista, sendo a responsabilidade da ré objetiva, na forma do artigo 14 do referido diploma legal.
Ademais, nos termos do Enunciado n° 254 da Súmula deste Tribunal de Justiça, “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária”.
Nesse sentido, responde a empresa de energia elétrica pelos danos morais, oriundos da má prestação do serviço.
Nesse passo, cumpre ressaltar que a necessidade de aplicação do CDC ao caso vertente leva em consideração a natureza da relação negocial entre as partes, um adquirente e a outra fornecedora de serviço.
O fornecedor de serviço somente não será responsabilizado quando provar a inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme dispõe o §3º do art. 12 do CDC, não sendo essa, porém, a hipótese dos autos.
Da análise dos autos, entende o Juízo que a parte ré não apresentou justificativa válida para as cobranças mencionadas pela autora, já que o imóvel se encontra vazio.
Além disso, a parte autora afirma que entrou diversas vezes em contato com a ré para contestação das faturas, sem obter sucesso.
Com efeito, cabia ao réu comprovar que não houve falha na prestação do serviço, o que efetivamente não ocorreu.
Desta sorte, entende o Juízo que cabe ao réu rever as faturas a partir de dezembro de 2022 até junho de 2023, eis que objeto de questionamento nesses autos, tendo como base que o imóvel encontrava-se vazio.
Quanto à repetição do indébito, não havendo justificativa válida para a cobrança, afigura-se na hipótese relação de consumo, impondo-se, portanto, a condenação do réu à repetição de indébito no dobro do valor pago pela autora, nos termos do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor.
Outrossim, é inequívoco o dano moral sofrido, não sendo caso de mero aborrecimento.
O dano moral configura-se in re ipsa, derivando, inexoravelmente, do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provado este fato está demonstrado o dano moral, o que decorre das regras da experiência comum.
Em tais circunstâncias, ao Magistrado se impõe a tarefa de dosar o quantum indenizatório cabível, evitando-se o enriquecimento indevido e a banalização do dano moral, sem se olvidar,
por outro lado, dos aspectos educativo e punitivo de que necessariamente deve se revestir a condenação dessa natureza, atentando-se aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido na forma do artigo 487, I do CPC para 1) confirmar a tutela de urgência; 2) determinar que a ré proceda a revisão de faturamento das contas vencidas de dezembro de 2022 a junho de 2023, levando-se em conta que o imóvel encontrava-se vazio, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00; 3) determinar que a ré se abstenha de negativar o nome da autora em relação as faturas questionadas na lide; 4) declarar a inexistência dos débitos questionados; 5) condenar a ré a devolução do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, referente às contas dezembro de 2022, janeiro e fevereiro de 2023, devidamente corrigidos e com juros legais de 1% ao mês a contar de cada pagamento; 6) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00, quantia que deve ser acrescida de juros a contar da citação e correção monetária a contar da presente data.
Julgo improcedente o pedido de troca de titularidade, o que deverá ser feito administrativamente pela parte autora mediante a apresentação dos documentos pertinentes.
Condeno a ré, por fim, ao pagamento das despesas processuais e em honorários advocatícios de dez por cento sobre o valor da condenação.
Transitado em julgado, ao arquivo.
PI -
21/11/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 12:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/10/2024 16:34
Conclusos para julgamento
-
09/10/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 12:27
Juntada de Petição de diligência
-
12/08/2024 14:36
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 18:35
Expedição de Mandado.
-
24/07/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 14:45
Outras Decisões
-
24/07/2024 14:35
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
21/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 12:49
Outras Decisões
-
01/07/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 14:17
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 00:15
Decorrido prazo de EDSON FERREIRA JUNIOR em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:15
Decorrido prazo de MONICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA em 08/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 19:16
Juntada de Petição de contra-razões
-
08/02/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 10:00
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 00:20
Decorrido prazo de EDSON FERREIRA JUNIOR em 24/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 13:55
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 14:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/09/2023 10:31
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2023 10:31
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812075-29.2023.8.19.0066
Banco do Brasil S. A.
Igor da Silva Moncao
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/08/2023 13:36
Processo nº 0810363-42.2024.8.19.0042
Victor Amorim Ferreira
Odontologia Integrada
Advogado: Filipe Miguel Lopes Pimparel
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/06/2024 17:01
Processo nº 0811877-17.2024.8.19.0014
Carlos Frederico Tavares Goncalves
28.774.664 Gabriel Queiroz Passos
Advogado: Paula Leite Nogueira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/06/2024 14:14
Processo nº 0837266-43.2024.8.19.0001
Ligia Cravo Turite de SA Belfer e Quinta...
Grupo Hospitalar do Rio de Janeiro LTDA.
Advogado: Ligia Cravo Turite de SA Belfer e Quinta...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/10/2024 17:20
Processo nº 0829950-16.2024.8.19.0021
Rio de Janeiro Secretaria de Est. de Seg...
Valmir da Silva
Advogado: Pedro Evangelista Ozorio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/06/2024 17:59