TJRJ - 0800028-63.2025.8.19.0030
1ª instância - Mangaratiba Vara Unica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
17/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mangaratiba Vara Única da Comarca de Mangaratiba ESTRADA SAO JOAO MARCOS, 0, 3.ANDAR, EL RANCHITO, MANGARATIBA - RJ - CEP: 23860-000 DECISÃO Processo: 0800028-63.2025.8.19.0030 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOCIEDADE CIVIL CONDOMINIO GREEN PARADISE ADMINISTRADOR: HAMILTON JOSE DE MOURA RÉU: NEUZA MARIA DA COSTA ABADE A gratuidade de justiça prevista na Carta Magna, na Lei 1060/50 e nos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil (CPC) é deferida a todos aqueles considerados legalmente necessitados, ou seja, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família.
Ela pode ser total ou parcial, para todo o processo ou apenas determinados atos e, mesmo quando concedida, em caso de condenação do beneficiário, as custas e honorários podem ser cobrados no prazo de até cinco anos da sentença se sua situação econômica se modificar.
Embora a Lei diga que presume-se verdadeira aafirmação da parte requerente de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, é facultado ao Juiz exigir que a parte comprove sua insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça, visto que a afirmação de pobreza goza apenas, como já dito, de presunção relativa de veracidade, segundo a súmula 39 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e tal hipossuficiência deve ser provada quando o juiz tiver fundadas razões para indeferir o pedido ou quando a parte contrária, em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove, quanto ao requerente, a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão.
No caso em tela, a hipossuficiência da parte requerente do benefício não ficou comprovada, pois autor não apresentou os documentos requeridos pelo Juízo.
Diante disso, indefiro o requerimento de gratuidade de justiça, devendo a parte requerente recolher as custas no prazo de até 15(quinze) dias sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 102, parágrafo único do CPC.
Intime-se.
Decorrido esse prazo, com ou sem manifestação da parte requerente, voltem conclusos.
MANGARATIBA, 11 de julho de 2025.
RICHARD ROBERT FAIRCLOUGH Juiz Titular -
14/07/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 14:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SOCIEDADE CIVIL CONDOMINIO GREEN PARADISE - CNPJ: 06.***.***/0001-38 (AUTOR).
-
11/07/2025 17:35
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2025 17:35
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 01:13
Decorrido prazo de ERICO RANGEL DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:41
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 16:45
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814904-57.2023.8.19.0203
Miriam Ribeiro Ferreira
Hannah Cristina de Araujo Calheiros
Advogado: Roberta Marques Serra
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/04/2023 14:04
Processo nº 0802355-68.2025.8.19.0001
Patricia Costa Pereira Berbert
Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Fed...
Advogado: Patricia Costa Pereira Berbert
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/01/2025 17:14
Processo nº 0051954-79.2020.8.19.0002
Jane Domingues Campanati
Customiza Logistica e Servicos LTDA
Advogado: Thiago Marchi Martins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/03/2021 00:00
Processo nº 0802836-62.2025.8.19.0023
Renato dos Santos Crispino
Samsung Eletronica da Amazonia
Advogado: Thais Tedesco Aguiar
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/03/2025 12:01
Processo nº 0005662-38.2021.8.19.0087
Newton Daniel Filho
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Sergio Pinheiro Maximo de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/08/2021 00:00