TJRJ - 0896859-66.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2025 08:17 Baixa Definitiva 
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                                            05/09/2025 08:17 Arquivado Definitivamente 
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                                            05/09/2025 08:17 Expedição de Certidão. 
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                                            05/09/2025 08:17 Expedição de Certidão. 
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                                            25/07/2025 01:45 Decorrido prazo de FELIPE AKERMAN em 24/07/2025 23:59. 
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                                            17/07/2025 01:23 Publicado Intimação em 17/07/2025. 
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                                            17/07/2025 01:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 
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                                            17/07/2025 00:57 Publicado Intimação em 15/07/2025. 
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                                            17/07/2025 00:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 
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                                            16/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0896859-66.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GENIELSON DO NASCIMENTO SILVA RÉU: INSTITUTO EDUCACIONAL LUMINIS LTDA, INSTITUTO AGAPE DE ENSINO LTDA, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação ajuizada em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
 
 Ocorre que a presença do ente público no polo passivo atrai a competência privativa da Vara de Fazenda Pública, destacando-se que as Varas Regionais são uma descentralização de competência da mesma comarca.
 
 Logo, não é permitida a escolha do fórum para a tramitação do feito, dentro da Comarca da Capital.
 
 A opção limita-se ao foro competente, qual seja, a cidade do Rio de Janeiro.
 
 Porém, dentro da Capital, a repartição de competências entre o Foro Central e os Foros Regionais é de natureza funcional e, portanto, absoluta.
 
 No mais, considerando o teor do AVISO CONJUNTO TJ/CGJ Nº 31/2024, que dispõe acerca do cronograma de implantação do sistema Eprocnas competências e juízos no âmbito do PJERJ, sendo que o mencionado sistema está em funcionamento nas Varas de Fazenda Pública desde 28/01/2025 e não sendo possível a integração entre os sistemas, JULGO EXTINTO O PROCESSO com fulcro no art. 485, IV do CPC.
 
 Custas exlege, observada a JG que defiro à parte autora.
 
 P.R.I.
 
 Após o trânsito em julgado, remeta-se o processo para a Central de Arquivamento, dê-se baixa e arquive-se.
 
 Intime-se o advogado da parte para distribuir nova ação no sistema e juízo competente.
 
 RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2025.
 
 ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto
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                                            15/07/2025 13:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/07/2025 13:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/07/2025 13:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/07/2025 13:08 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            11/07/2025 13:08 Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa 
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                                            10/07/2025 12:42 Conclusos ao Juiz 
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                                            10/07/2025 12:42 Expedição de Certidão. 
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                                            09/07/2025 15:54 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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