TJRJ - 0808360-86.2024.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 17:26
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 18:00
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de MOISES OLIVEIRA DE SANT ANNA em 17/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 16:20
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2024 12:10
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
02/12/2024 12:10
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0808360-86.2024.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARISA HELENA DE SOUZA RÉU: BANCO BRADESCO S.A. 1- Trata-se de pedido de tutela antecipada por meio do qual pretende a parte autora que seja determinado à ré que providencie a exclusão do apontamento negativo do seu nome dos cadastros restritivos de crédito, sob pena do pagamento de multa.
Com efeito, a autora informa ter restrição em seu CPF no valor de R$ 2.132,52, entretanto não comprova a data da negativação, o que afasta a alegação de urgência, requisito indispensável à concessão de tutela provisória.
Em que pesem os alegados constrangimentos suportados pela parte autora, o fato é que, para a concessão da tutela de urgência, o Código de Processo Civil exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado prático do processo, previstos no art. 300 do CPC, não vislumbrados no caso concreto.
Ademais, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a instrução processual devida.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada requerida, haja vista ausentes seus requisitos autorizadores.
Intime-se. 2.Cite-se a parte ré para ofertar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de ser considerada revel e presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. 3.
Considerando (i) que a demanda trata de direito do consumidor relacionado a contratos bancários, (ii) com data de distribuição posterior a 22/11/2023, e (iii) que não há pedido de tutela de urgência pendente de análise, remetam-se os autos ao 11º Núcleo de Justiça 4.0 – Instituições Bancárias, independente de intimação prévia das partes, nos termos dos Atos Normativos TJ n. 47/2023 e 26/2024.
Ressalte-se que esta unidade judiciária é abrangida pela atuação do referido núcleo, conforme art. 1º do Ato Normativo 26/2024.
Redistribua-se.
MESQUITA, 11 de novembro de 2024.
VITOR PORTO DOS SANTOS Juiz Substituto -
22/11/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 11:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/11/2024 17:19
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 10:39
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
04/08/2024 00:03
Decorrido prazo de MOISES OLIVEIRA DE SANT ANNA em 02/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 01:06
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800750-37.2023.8.19.0008
Thais Alves Victorino
Iresolve Companhia Securitizadora de Cre...
Advogado: Daniel Mello dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/01/2023 10:56
Processo nº 0950032-39.2024.8.19.0001
Luiz Carlos Ramos Gaspar
Fundacao Getulio Vargas
Advogado: Davi de Oliveira Coimbra
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/11/2024 12:19
Processo nº 0842819-29.2024.8.19.0209
Jorge Serqueira de Andrade
Banco Bradesco SA
Advogado: Alessandra Elisa Pereira de Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/11/2024 11:57
Processo nº 0818515-07.2024.8.19.0066
Jamile Brandao de Avelar
Nutrin Group LTDA
Advogado: Renato de Mendonca Canuto Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/10/2024 11:21
Processo nº 0809293-09.2024.8.19.0068
Regina Celia de Oliveira Barros
Municipio de Rio das Ostras
Advogado: Felipe Isidorio da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/10/2024 13:50