TJRJ - 0913923-26.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 17:14
Baixa Definitiva
-
18/02/2025 17:14
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 17:13
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 17:12
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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18/02/2025 17:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/02/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 12:10
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0913923-26.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSICA EMANOELA CHAVES DOS SANTOS RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, SERASA S.A.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com pedido indenizatório, proposta por JESSICA EMANOELA CHAVES DOS SANTOS, em face de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e SERASA S.A., na qual este juízo determinou que a parte autora juntasse comprovante de residência, esclarecesse o motivo da propositura da demanda nesta Comarca, uma vez que reside em Minas Gerais.
Além disso, determinou a comprovação da hipossuficiência com apresentação de cópia da última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, bem como a regularização da representação processual, nos termos da certidão de Id.141076662.
Apesar de regularmente intimada, a parte autora permaneceu silente, conforme se verifica no Id. 154944901.
Este o sucinto relatório.
DECIDO.
No presente caso, o exequente deixou de atender ao comando judicial e não procedeu com a regularização do feito, deixando de juntar documentos essenciais ao prosseguimento do feito.
Ademais, não regularizou a representação processual, uma vez que conforme disposto no Estatuto da Advocacia (Lei 8906/94) , art. 10, § 2º, além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder 5 causas por ano.
Não regularizada, portanto, a demanda, impõe-se a extinção do feito em decorrência da ausência de pressuposto ao válido e regular desenvolvimento do processo.
Por todo o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV do CPC.
Defiro gratuidade para fins de baixa e arquivamento.
Sem honorários, considerando a ausência de citação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
FERNANDA GALLIZA DO AMARAL Juiz Titular -
22/11/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 11:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/11/2024 15:03
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 00:07
Decorrido prazo de ROBERTO ALVES MONTEIRO em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:07
Decorrido prazo de ROBERTO ALVES MONTEIRO em 12/09/2024 23:59.
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02/09/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 11:31
Conclusos ao Juiz
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29/08/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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