TJRJ - 0950446-37.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Ii Jui Esp Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 09:56
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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21/08/2025 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital , 115, 603 - Lâmina I, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DESPACHO Processo: 0950446-37.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROZINEIA MACEDO DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Ao Juiz Leigo, para apresentar projeto de sentença, em até 30 dias, do recebimento dos autos.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
MARCELO MENAGED Juiz Titular -
14/08/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 12:02
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 21:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2025 21:48
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 21:48
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 23:41
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 02:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/03/2025 23:59.
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24/12/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 17:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2024 15:13
Conclusos para decisão
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13/12/2024 15:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/12/2024 13:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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13/12/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 00:23
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 18:16
Declarada incompetência
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10/12/2024 18:16
Recebida a emenda à inicial
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09/12/2024 13:24
Conclusos para decisão
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05/12/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 10ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0950446-37.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROZINEIA MACEDO DA SILVA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1) Defiro JG.
Anote-se. 2) Para o adequado cálculo do valor da causa, junte-se o memorial de cálculos com o total geral das parcelas vencidas e vincendas, de acordo com o nível e a carga horária exercida,informando a parte autora a diferença entre o vencimento -base que recebe atualmente e o vencimento -base que entende fazer jus, com fulcro no piso nacional do magistério.
A partir de tal valor, deverão ser calculadas as diferenças sobre as demais vantagens pecuniárias,no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem o julgamento do mérito.
Não se faz necessária a instauração da fase de liquidação da sentença, mas apenas a realização de cálculo aritmético, eis que não é preciso demonstrar fato novo ou realizar perícia.
Consoante ensina o eminente Desembargador ALEXANDRE FREITAS CÂMARA: "Não se considera ilíquida a obrigação reconhecida na decisão quando a apuração do quantum depender apensa de cálculo aritmético (art. 509, § 2o).
Assim, por exemplo, se a sentença condenou o réu a pagar ao autor uma certa quantia em dinheiro, com atualização monetária e juros de mora, estabelecendo os termos iniciais de incidência da correção e dos juros, além de fixar o percentual destes, bastará realizar uma operação aritmética para chegar-se ao valor do crédito exequendo.
Nestas hipóteses, é ônus do exequente elaborar os cálculos necessários para que se possa dar início ao procedimento executivo.
E a fim de uniformizar os cálculos, incumbe ao Conselho Nacional de Justiça criar e pôr à disposição dos jurisdicionados um programa de atualização financeira, o qual permitirá o cálculo do valor do débito acrescido da correção monetária."(CÂMARA, Alexandre F.
O Novo Processo Civil Brasileiro.
Grupo GEN, 2022. 9786559772575.
Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559772575/.
Acesso em: 25 jun. 2022, pag. 370.) RIO DE JANEIRO, 8 de novembro de 2024.
ALINE MARIA GOMES MASSONI DA COSTA Juiz Substituto -
11/11/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 11:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/11/2024 11:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROZINEIA MACEDO DA SILVA - CPF: *17.***.*52-15 (AUTOR).
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08/11/2024 16:18
Conclusos para decisão
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08/11/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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