TJRJ - 0806182-59.2024.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti 1 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 13:20
Expedição de Carta precatória.
-
17/09/2025 18:27
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
-
17/09/2025 17:43
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
-
17/09/2025 17:07
Expedição de Mandado.
-
17/09/2025 14:35
Desentranhado o documento
-
17/09/2025 13:55
Expedição de Carta precatória.
-
01/09/2025 01:19
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 22:54
Juntada de Petição de ciência
-
28/08/2025 16:15
Juntada de outros anexos
-
28/08/2025 16:15
Juntada de Petição de ciência
-
28/08/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 15:10
Juntada de petição
-
28/08/2025 15:09
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2025 15:06
Juntada de petição
-
28/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
26/08/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 18:18
Outras Decisões
-
14/08/2025 12:58
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 09:08
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2025 22:28
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
-
11/08/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 14:00
Juntada de petição
-
23/07/2025 01:37
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA em 22/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
16/07/2025 13:10
Expedição de Ofício.
-
15/07/2025 09:22
Juntada de Petição de ciência
-
14/07/2025 13:28
Juntada de Petição de ciência
-
11/07/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 20:06
Mantida a prisão preventida
-
11/07/2025 14:56
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 17:00
Juntada de Petição de ciência
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Criminal da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, 3º ANDAR, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DECISÃO Processo: 0806182-59.2024.8.19.0054 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: THIAGO DA COSTA SILVA, FELIPE VIANA DA SILVA 1.
Trata-se de requerimento de relaxamento da prisão preventivaformulado pela defesa de FELIPE VIANA DA SILVA, sob o argumento de excesso de prazo na instrução processual.
A defesa sustenta, em síntese, que o réu se encontra preso desde 24/03/2024, sem que tenha havido conclusão da instrução criminal, que estaria paralisada desde 09/10/2024, pendente apenas de juntada de laudo pericial referente à motocicleta apreendida.
Alega que não houve colaboração do acusado para a delonga e que, por não se tratar de crime cometido com violência ou grave ameaça, seria possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
O Ministério Público se manifesta pelo indeferimento do pedido de relaxamento da prisão preventiva, sustentando que não há ilegalidade flagrante, pois a instrução está próxima do fim, pendente apenas de laudo pericial.
Argumenta que a prisão preventiva é válida enquanto subsistirem seus fundamentos e não há demonstração de desídia estatal.
Destaca a reincidência do réu, já condenado por roubo majorado, e afirma que estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP, sendo inadequadas medidas cautelares diversas da prisão. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, não se verifica desídia do Juízo, uma vez que ademora na finalização da instrução decorre da necessidade de diligência para localização do laudo pericial da motocicleta apreendida, cujo mandado de busca e apreensão já foi expedido, conforme ID 192054365.
Tal medida revela providências concretas para o regular andamento do feito, não se podendo imputar à autoridade estatal eventual mora deliberada.
Ademais, o requerente é reincidente, possuindo condenação definitiva pela prática do crime de roubo majorado, conforme se verifica da FAC constante nos autos (ID 148838544).
Tal circunstância demonstra maior reprovabilidade da conduta e risco concreto de reiteração delitiva, reforçando o periculum libertatis, requisito indispensável à custódia cautelar.
Ressalte-se, ainda, que o acusado foi denunciado pela prática, em concurso material, dos crimes previstos nos artigos 311, § 2º, III (adulteração de sinal identificador de veículo), 180, caput (receptação), e art. 16, §1º, III da Lei 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso restrito), todos em concurso material (art. 69, CP).
Tais delitos, embora não envolvam violência direta à pessoa, são de considerável gravidadee, somados ao histórico criminal do réu, revelam a necessidade da segregação provisória para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP.
Por fim, não se mostra cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão(art. 319 do CPP), diante da inadequação e insuficiência dessas medidasfrente à periculosidade do réu e às peculiaridades do caso concreto, conforme dispõe o art. 282, § 6º, do CPP.
Diante do exposto, MANTENHO a prisão cautelardo acusado FELIPE VIANA DA SILVA, por subsistirem os requisitos autorizadores previstos no art. 312 do CPP.
Publique-se.
Intime-se. 2.
Cobre-se a devolução do mandado do id.192054365, com urgência. 3.
Com a juntada dos laudos, abra-se vista às partes em alegações finais. 4.
Com a vinda das alegações finais, certifique-se e voltem conclusos para sentença.
SÃO JOÃO DE MERITI, 1 de julho de 2025.
SAMUEL DE SOUZA KASSAWARA Juiz Substituto -
09/07/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 17:08
Outras Decisões
-
07/07/2025 22:49
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 19:43
Juntada de Petição de diligência
-
25/06/2025 14:42
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 17:56
Juntada de Petição de ciência
-
15/05/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 15:51
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 11:40
Juntada de Petição de ciência
-
13/05/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 16:56
Juntada de petição
-
13/05/2025 00:47
Decorrido prazo de 64ª Delegacia Policial em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
10/05/2025 16:34
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
-
09/05/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 11:03
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 12:41
Juntada de Petição de diligência
-
07/04/2025 08:43
Juntada de Petição de ciência
-
25/03/2025 00:28
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 16:09
Juntada de Informações
-
21/03/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 12:03
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 12:02
Juntada de petição
-
07/03/2025 13:52
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 13:12
Juntada de Petição de ciência
-
04/02/2025 00:32
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
31/01/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 16:15
Não concedida a liberdade provisória de THIAGO DA COSTA SILVA (RÉU)
-
26/11/2024 21:50
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 12:51
Juntada de petição
-
17/10/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 12:36
Juntada de petição
-
09/10/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 17:39
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/10/2024 14:30 1ª Vara Criminal da Comarca de São João de Meriti.
-
09/10/2024 17:39
Juntada de Ata da Audiência
-
09/10/2024 12:49
Juntada de petição
-
09/10/2024 12:49
Juntada de petição
-
06/10/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 00:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 01/10/2024 23:59.
-
22/09/2024 00:06
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA em 20/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 16:03
Juntada de petição
-
13/09/2024 16:02
Juntada de petição
-
13/09/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 15:58
Juntada de petição
-
11/09/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
06/09/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 16:58
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2024 16:56
Juntada de petição
-
05/09/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 18:10
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
20/08/2024 00:35
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
17/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
15/08/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 15:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/08/2024 14:41
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/10/2024 14:30 1ª Vara Criminal da Comarca de São João de Meriti.
-
13/08/2024 12:25
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2024 12:20
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
31/07/2024 23:59
Juntada de Petição de ciência
-
30/07/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 00:57
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
23/07/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
19/07/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 12:18
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2024 12:50
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
20/06/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 11:27
Conclusos ao Juiz
-
14/06/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 01:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 19:59
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
20/05/2024 16:04
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
20/05/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 12:14
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
09/05/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 15:49
Recebida a denúncia contra 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA JUNTO À 1ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOÃO DE MERITI ( 101419 ) (INTERESSADO), FELIPE VIANA DA SILVA (FLAGRANTEADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 28.***.***/0001-40 (AUTORIDADE) e THI
-
19/04/2024 13:03
Conclusos ao Juiz
-
18/04/2024 15:35
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
03/04/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 21:00
Recebidos os autos
-
27/03/2024 21:00
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Vara Criminal da Comarca de São João de Meriti
-
27/03/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 15:21
Expedição de Mandado de Prisão.
-
27/03/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 15:20
Expedição de Mandado de Prisão.
-
27/03/2024 14:36
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
27/03/2024 14:36
Audiência Custódia realizada para 27/03/2024 13:11 1ª Vara Criminal da Comarca de São João de Meriti.
-
27/03/2024 14:36
Juntada de Ata da Audiência
-
27/03/2024 14:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/03/2024 14:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/03/2024 12:01
Juntada de petição
-
26/03/2024 18:29
Audiência Custódia designada para 27/03/2024 13:11 1ª Vara Criminal da Comarca de São João de Meriti.
-
25/03/2024 18:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
25/03/2024 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/07/2025 14:09