TJRJ - 0800848-66.2022.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo 1 Vara Fam Inf Juv Ido
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 02:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA FRIBURGO em 05/09/2025 23:59.
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21/08/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 20:33
Juntada de Petição de ciência
-
15/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 1ª Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 SENTENÇA Processo: 0800848-66.2022.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTERESSADO: PROMOTORIA DE JUSTIÇA CÍVEL DE NOVA FRIBURGO ( 400133 ) RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE NOVA FRIBURGO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela proposta pelo Ministério Público em face do Município de Nova Friburgo e do Estado do Rio de Janeiro, objetivando que os réus disponibilizassem consulta com médico otorrinolaringologista para a idosa Maria Júlia Santiago Peixoto, além do fornecimento de prótese auditiva, conforme indicação clínica, diante do diagnóstico de hipoacusia, sendo que nem ela, nem sua família reúnem condições de arcar com o valor do aparelho, em torno de R$ 12.500,00, tampouco os réus indicaram os meios para fornecer-lhe através do SUS.
Decisão proferida no id. 17447118 deferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e determinando a citação da parte ré.
Contestação do Município foi juntada através do id. 19188632, alegando, em síntese, que embora a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde seja solidária entre os entes, vigoram regras de descentralização e hierarquização, cabendo ao Estado, de forma prioritária, o cumprimento da obrigação; que ao contestante compete, apenas, dar execução à política de insumos e equipamentos para a saúde; que não está obrigado a fornecer insumos e medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS; que a imposição de tratamentos individualizados traz insegurança e consequências drásticas à Administração Pública, comprometendo a continuidade do serviço de saúde; e, por fim, que devem ser observados os princípios da indisponibilidade do interesse público, da legalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência.
Declaração médica e orçamento para aquisição da prótese auditiva foram juntados através dos ids. 20230612 e 20230615.
O Município comprovou a interposição de agravo de instrumento no id. 20528288.
O Estado do Rio de Janeiro apresentou sua resposta no id. 23671319, aduzindo, em suma, que a prótese auditiva consta do rol da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais, podendo a idosa obtê-la de forma gratuita, não havendo que se falar em resistência por parte do SUS em fornecer-lhe o aludido aparelho; que há necessidade de respeitar a fila de espera para realização de tratamento médico junto à rede pública de saúde, sob pena de se conferir tratamento diferenciado e criar privilégio odioso em relação aos demais cidadãos; e, por fim, que é ilegal o custeio do tratamento da idosa em unidade privada, por violação do princípio da igualdade.
Apresentada réplica no id. 30804157.
Decisão determinando o bloqueio de verba pública para aquisição da prótese foi proferida no id. 31268239, sobrevindo a determinação da respectiva transferência para a fornecedora do aparelho no id. 72368549.
Realizada a prestação de contas, conforme id. 111052954.
Manifestação do Parquet no id. 130246248 e do Município no id. 157933462, requerendo o julgamento do feito.
O Estado do Rio de Janeiro, em que pese intimado para manifestar-se nos autos, quedou-se inerte, conforme id. 156817689.
O Parquet ofereceu seu parecer final no id. requereu o julgamento antecipado da lide no id. 199514460. É o relatório, decido.
A matéria versada, embora seja de direito e de fato, conta com documentos suficientes para formar o convencimento do julgador, dada a constância com que estas ações são propostas, fazendo-se desnecessária, portanto, a produção de prova em audiência, estando o processo em condições de ser julgado, 355, inciso I do CPC.
Primeiramente, importante destacar que está consolidada no art. 30, inciso VII da Constituição Federal a obrigação dos Municípios de cuidar da assistência pública, prestando atendimento à saúde da população, que é direito de todos e dever do Estado. É, portanto, obrigação, em sentido genérico, da União, Estados e Municípios assegurar a população desprovida de recursos financeiros o acesso à medicação necessária à cura de suas mazelas, não cessando a responsabilidade das pessoas acima mencionadas, pelo fato de ter descentralizado seus serviços.
E, frisa-se, a competência da União e dos Estados não exclui a dos Municípios, nos termos do art. 23, inciso II, alínea “d”, Constituição Federal.
Ressalta-se que como se trata de responsabilidade solidária entre os aludidos entes quaisquer deles podem ser acionados, inexistindo litisconsórcio passivo necessário, conforme já decidido pelo STF.
A Lei n.º 8.080/90, que criou o SUS, Sistema Único de Saúde, integrou União, Estados,Distrito Federal e Municípios, impondo-lhes o dever de prestar, solidariamente, assistência farmacêutica e médico-hospitalar aos pacientes carentes de recursos financeiros e, em decorrência da solidariedade, ao cidadão necessitado, que pode escolher qual dos entes federativos acionará para garantir seu constitucional direito à saúde.
Ressalta-se que o caráter pragmático da regra inserta no art. 196 da CRFB/88 não pode se converter em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado, porque, quando ainda candidatos os governantes tem pleno conhecimento das carências de recursos e das grandes necessidades da população, as quais sempre prometem solucionar com projetos fantásticos, que somente revelam não poder cumprir após se elegerem e tomarem posse nos cargos.
Assim, não procedem as queixas de que esteja o Poder Judiciário interferindo de forma indevida no Executivo, com o deferimento de liminares e antecipações de tutela para individualmente determinar o atendimento a estes direitos mínimos garantidos constitucionalmente, que são a vida e a saúde, diante da extrema urgência, pondo em risco a vida do paciente, que não pode esperar por uma cognição, ainda que sumária.
No mérito, é digna de amparo a pretensão deduzida pelo MP em favor da idosa, diante do seu quadro de saúde, já devidamente comprovado nos autos.
A Constituição Federal, no já comentado art. 196, assegura que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doenças, de outros agravos e a acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção e recuperação e em seu art.5o§ 1o, que as normas definidoras dos direitos e garantias tem aplicação imediata não prevalecendo, assim, a tese defensiva encampada pelos réus.
A Lei 8080/90 dispõe, em seu art. 4,oque as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde preveem um conjunto de ações e serviços prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da administração direta, indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, que constitui o Sistema Único de Saúde (SUS).
Em seu art.6oI alínea “d” estabeleceu que um dos serviços públicos de saúde é a assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica e, no art.18 I, define que à direção municipal do SUS compete: planejar, organizar, controlar e avaliar e gerir as ações e serviços públicos de saúde, sendo, portanto, de sua competência a criação e organização das políticas públicas, sociais e econômicas para administrar, de modo a garantir a todos, igualmente, o acesso ao Sistema de Saúde.
A obrigação municipal também está prevista nos artigos 289 V e 289 da Constituição Estadual, os quais preveem a municipalização de recursos, tendo como parâmetros o perfil epidemiológico e demográfico; a necessidade de implantação, expansão e manutenção dos serviços de saúde de cada Município, bem como a assistência farmacêutica a todos os cidadãos.
A matéria está pacificada pelos Enunciados nº.31 do I Encontro de Desembargadores, publicado no DORJ de 03 de setembro de 2001 e nº7 do I Encontro de Juízes com competência fazendária destes Estado, publicado no DORJ de 24 de julho de 2002, cujas redações são as seguintes: “Deriva-se dos mandamentos dos arts.6oe 196 da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº 8.080/90 a responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios, garantindo o fundamental direito à saúde e consequente antecipação da respectiva tutela”. “A responsabilidade pelo fornecimento de remédios é solidária entre o Estado e o Município onde reside o autor”.
O principal fundamento do Município réu é assegurar acesso universal de todos os munícipes às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, de acordo com o disposto no art. 7o§ 1oda Lei Orgânica do Município de Nova Friburgo, afastadas deste modo, quaisquer dúvidas quanto ao desempenho de sua obrigação.
A Constituição Estadual, no art. 293, também impõe a necessidade de implementação de políticas de atendimento à saúde das pessoas.
O Estatuto do Idoso, nos arts. 3º e 43, inciso I, prevê o direito invocado através da presente, além das medidas para sua garantia.
Assim, os fundamentos legais para embasar a pretensão autoral a fim de ser resguardada a saúde da idosa não faltam.
Importante destacar que o tratamento individualizado à parte resulta de um dos próprios desideratos do Poder Judiciário, qual seja, garantir a proteção de direito fundamental em face do suposto violador.
Ademais, o princípio da continuidade do serviço público de saúde não foi comprovadamente ameaçado, em que pese a situação caótica em que se encontra esta área, sendo certo que o orçamento deve suportar, tanto a prestação do citado serviço, quanto os efeitos decorrentes das decisões judiciais.
Atenta-se para o fato de que estão em jogo os direitos à vida e à saúde, de um lado, e o princípio da reserva do possível, do outro, sendo que nenhum deles é absoluto.
Acima de tudo, há o dogma da dignidade da pessoa humana, conforme já mencionado linhas acima.
No caso, devem prevalecer os direitos à vida e à saúde, sempre, porque a finalidade do aparato estatal é garanti-los, fundamentalmente, aos cidadãos brasileiros e estrangeiros residentes em nosso País, sob pena de total esvaziamento do Estado Democrático de Direito, descrito no art. 1º, incisos II e III da Constituição Federal.
Diante de todo este cenário, tendo o Ministério Público comprovado a necessidade da idosa de obter a prótese auditiva, diante do diagnóstico de hipoacusia importante após COVID com perda neurossensorial severa em OD e profunda em OE, havendo dever e condições por parte dos réus em fornecê-lo.
Registra-se, por fim, que muito embora tenha o Estado argumentado que a prótese auditiva integra a lista elaborada pela Relação Nacional de Medicamentos Essenciais, sendo, portanto, possível a sua obtenção através do SUS, em momento algum, seja em sede administrativa, seja em sede judicial, encaminhou a autora ou forneceu as informações necessárias para atendimento de sua inequívoca demanda.
Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido para tornar definitiva a tutela deferida,impondo aos réus a obrigação de submeter a idosa Maria Júlia Santiago Peixoto à avaliação com vistas à prescrição de prótese auditiva, além do fornecimento do aludido aparelho, conforme indicação médica, sob pena de bloqueio da quantia suficiente para a sua aquisição junto à rede privada.
Deixo de condenar o Estado, por óbvio, bem como o Município réu ao pagamento das custas processuais, em razão do disposto no art.17, inciso IX e § 4oda Lei Estadual n.3.350/99, excetuando-se, em relação a este último, a taxa judiciária, que deverá ser recolhida, na forma da súmula 145 do TJRJ.
Com fulcro no art. 128, §5º, inciso II, alínea “a” da CR/88, deixo de fixar verba honorária em favor do Ministério Público.
Por fim, deixo de remeter a presente à instância superior, considerando a regra prevista no parágrafo 3º do art. 496, inciso II do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Dê-se ciência ao MP e à parte ré.
P.I.
NOVA FRIBURGO, 12 de agosto de 2025.
ADRIANA VALENTIM ANDRADE DO NASCIMENTO Juiz Titular -
13/08/2025 14:22
Juntada de Petição de ciência
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12/08/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 18:59
Julgado procedente o pedido
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15/07/2025 15:07
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 17:42
Conclusos ao Juiz
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15/04/2025 17:31
Expedição de Informações.
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31/03/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 16:03
Conclusos para despacho
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10/12/2024 00:55
Decorrido prazo de PATRICIA CANTO CONDACK DE OLIVEIRA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:55
Decorrido prazo de MARCIO BRUNO MILECH em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:24
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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25/11/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 1ª Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 DESPACHO Processo: 0800848-66.2022.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTERESSADO: PROMOTORIA DE JUSTIÇA CÍVEL DE NOVA FRIBURGO ( 400133 ) RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE NOVA FRIBURGO Reconsidero o despacho de ID 143501815, posto que fruto de evidente equívoco.
Intimem-se os réus para que se manifestem sobre todo o acrescido, notadamente quanto à prestação de contas anexada aos autos.
Outrossim, diante da promoção ministerial de ID 130246248, digam os réus se têm outras provas a produzir.
NOVA FRIBURGO, 18 de novembro de 2024.
ADRIANA VALENTIM ANDRADE DO NASCIMENTO Juiz Titular -
21/11/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 14:36
Conclusos para despacho
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12/09/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 13:44
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 00:20
Decorrido prazo de GUILHERME REIS DE SOUZA CARDOSO em 02/05/2024 23:59.
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15/04/2024 20:12
Juntada de Petição de informação de pagamento
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10/04/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 18:03
Conclusos ao Juiz
-
05/04/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 12:20
Ato ordinatório
-
18/03/2024 12:19
Ato ordinatório
-
15/03/2024 16:30
Outras Decisões
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27/02/2024 12:29
Conclusos ao Juiz
-
27/02/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 11:23
Cancelada a movimentação processual
-
27/02/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 10:30
Conclusos ao Juiz
-
22/02/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 00:12
Decorrido prazo de MARCIO BRUNO MILECH em 19/10/2023 23:59.
-
16/09/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 12:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/08/2023 16:20
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 12:33
Conclusos ao Juiz
-
07/06/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 12:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/04/2023 13:40
Conclusos ao Juiz
-
21/03/2023 18:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/03/2023 15:29
Conclusos ao Juiz
-
20/03/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
22/12/2022 12:33
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2022 00:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/12/2022 23:59.
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30/11/2022 18:46
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2022 20:33
Conclusos ao Juiz
-
04/11/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 16:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/10/2022 16:20
Conclusos ao Juiz
-
10/10/2022 14:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/09/2022 13:41
Conclusos ao Juiz
-
24/09/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 14:25
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 16:54
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2022 15:04
Juntada de Petição de diligência
-
21/06/2022 00:35
Decorrido prazo de PATRICIA CANTO CONDACK DE OLIVEIRA em 20/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 13:33
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2022 15:29
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2022 15:28
Expedição de Certidão.
-
02/06/2022 13:04
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 14:46
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2022 18:25
Expedição de Certidão.
-
23/05/2022 17:40
Expedição de Certidão.
-
23/05/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 17:15
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2022 12:27
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2022 06:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA FRIBURGO em 19/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 10:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/05/2022 21:36
Juntada de Petição de diligência
-
10/05/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 13:34
Expedição de Mandado.
-
10/05/2022 13:29
Desentranhado o documento
-
10/05/2022 13:23
Expedição de Mandado.
-
27/04/2022 18:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/04/2022 12:16
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2022 12:16
Expedição de Certidão.
-
19/04/2022 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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