TJRJ - 0800311-62.2022.8.19.0072
1ª instância - Paty do Alferes Vara Unica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 13:23
Conclusos ao Juiz
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13/09/2025 13:22
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 18:39
Juntada de Petição de ciência
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11/07/2025 15:39
Juntada de Petição de apelação
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11/07/2025 03:33
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paty do Alferes Vara Única da Comarca de Paty do Alferes PRACA GEORGE JACOB ABDUE, 0, FORUM, CENTRO, PATY DO ALFERES - RJ - CEP: 26950-000 SENTENÇA Processo: 0800311-62.2022.8.19.0072 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: LUCIANO CARIUS DA SILVA RELATÓRIO Trata-se de denúncia (id. 58309310) oferecida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), contra LUCIANO CARIUS DA SILVA, imputando-lhea prática da conduta prevista no art. 12 da Lei 10.826/03porque, segundo narra a denúncia: “No dia 26 de agosto de 2022, por volta de 10h30min, na RUA BOM JARDIM, 3980, bairro Coqueiros, nesta Comarca, o denunciado, de forma livre, consciente e voluntária, possuía e mantinha sob sua guarda, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 20 (vinte) munições do calibre .38, 10 (dez) munições em cada cartela, de uso permitido, calibre .32, conforme auto de apreensão de id. 27877925.
Na ocasião, Policiais Civis foram ao local dos fatos a fim de dar cumprimento ao mandado de prisão em desfavor do denunciado e em revista ao local lograram encontrar a munição descrita acima”.
Os seguintes documentos acompanham a denúncia: (1) Registro de ocorrência (RO) nº 096-01747/2022(id. 27877919); (2) Auto de Prisão em flagrante (id. 27877918); (3) Termo de Declaração de FABIANA FIORESE TOLEDO CHEVITARESE(PCERJ)(id. 27877926); (4) Termo de Declaração de GABRIEL KFURI DOS SANTOS(PCERJ) (id. 27877933); (5) Termo de Declaração de LUIS EDUARDO PIRES NETO(PCERJ)(id.27877934);(6) Auto de apreensão (id. 27877925); (7)Laudo de exame de munições (id. 102430751);(8) Decisão do flagrante (id. 27877936).
Audiência de custódia realizada em 28/08/2022(id. 27898038) em que foi deferida a liberdade provisória e fixadasas seguintes medidas cautelares:proibição de se ausentar daComarca em que reside, por mais de 10 dias, sem que haja autorização judicial, bem como manter atualizado o seu endereço, comunicando imediatamente ao juízo competente em caso de mudança de residência.
A Denúncia foi recebida em 16/06/2023(id.62020896).
O réu foi citado regularmente em 04/08/2023(id. 71065218).
O réu apresentou a resposta (defesa) do art. 396-A do CPP em 08/08/2023(id. 71414872).
Não sendo hipótese de absolvição sumária (art. 397 do CPP) e ratificando-se o recebimento da denúncia (id. 88652758), seguiu-se à instrução na Audiência de Instrução e julgamento (art. 400 do CPP) em 22/05/2024(id. 120219305).Foi realizada a oitiva dastestemunhasGABRIEL KFURI DOS SANTOS (PCERJ),LUIS EDUARDO PIRES NETO (PCERJ), MARIA MADALENA DA FONSECA DA SILVAe o interrogatório do réu.
Desnecessárias outas diligências(art. 402 do CPP), as partes realizaram alegações finaisorais.
A Folha de Antecedentes Criminais (FAC) atualizada do réu está em id. 100474395, com esclarecimentos em id. 101693210. É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir (art. 93, IX, da CRFB).
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionadaem que se busca a apuração da responsabilidade do réuLUCIANO CARIUS DA SILVApelo delito narrado na denúncia (id. 58309310), capitulado no art. 12 da Lei 10.826/03.
Enfatizo que todas as declarações tomadas em contraditório judicial foram realizadas com registro audiovisual e todas as gravações foram disponibilizadas no sistema eletrônico processual para as partes, alcançando-se a maior fidelidade das informações, celeridade na produção de prova e se dispensando a necessidade de transcrição (art. 405, §2º, do CPP).
Assim, todas as menções às provas produzidas são a própria conclusão da valoração judicial.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A materialidadedo delito está demonstrada pelolaudo de exame de munições (id. 102430751)e pelos depoimentos prestados em juízo pelas testemunhas GABRIEL KFURI DOS SANTOS (PCERJ), LUIS EDUARDO PIRES NETO (PCERJ), bem comocorroborada pelos elementos de informação do inquérito policial, em especial:(1) Registro de ocorrência (RO) nº 096-01747/2022 (id. 27877919); (2) Auto de Prisão em flagrante (id. 27877918); (3) Termo de Declaração de FABIANA FIORESE TOLEDO CHEVITARESE (PCERJ)(id. 27877926); (4) Termo de Declaração de GABRIEL KFURI DOS SANTOS(PCERJ) (id. 27877933); (5) Termo de Declaração de LUIS EDUARDO PIRES NETO(PCERJ) (id. 27877934); (6) Auto de apreensão (id. 27877925);(7) Decisão do flagrante (id. 27877936).
OLAUDO DE EXAME DE MUNIÇÕES (id. 102430751) estabelece que os materiais apreendidos consistem em20 munições, do tipo cartucho (intacto),damarca CBC,modelo chumbo ogival,calibre 38 SPL, acondicionadas em sua embalagem original, com capacidade de deflagração.
Por sua vez, a autoriado delito está demonstradapelos depoimentosdas testemunhas, bem como corroboradapelos elementos de informação do inquérito policial, em especial:(1) Registro de ocorrência (RO) nº 096-01747/2022 (id. 27877919); (2) Auto de Prisão em flagrante (id. 27877918); (3) Termo de Declaração de FABIANA FIORESE TOLEDO CHEVITARESE (PCERJ)(id. 27877926); (4) Termo de Declaração de GABRIEL KFURI DOS SANTOS(PCERJ) (id. 27877933); (5) Termo de Declaração de LUIS EDUARDO PIRES NETO(PCERJ) (id. 27877934); (6) Auto de apreensão (id. 27877925); (7) Laudo de exame de munições (id. 102430751); (8) Decisão do flagrante (id. 27877936).
As testemunhas GABRIEL KFURI DOS SANTO(PCERJ) e LUIS EDUARDO PIRES NETO(PCERJ), em suas declarações em juízo, corroborando os depoimentos prestados em sede policial, relataram, de forma harmônica, clara e consistente, que, à época dos fatos, foram cumprir um mandado de prisão na residência do réu, momento em que houve uma tentativade fugapela porta de trás.
Diante disso, ao adentrarem na residênciavisando efetivar a diligência, o policial GABRIEL encontrou as munições em cima de uma cômoda, as quais foram apreendidas.
A testemunha de defesa MARIA MADALENA DA FONSECA DA SILVA, ouvida na qualidade de informante, uma vez que é companheira do réu, narrou em juízo que, na realidade, as munições encontradas na residêncialhe pertencem.Afirmou que adquiriuuma arma e asrespectivasmunições de um rapazno Vale das Videiras, comointuito de se defender, pois alegouque estava sendocoagida e perseguida após o réu ser preso.
Ao ser indagada pela acusação, disse que não tem mais a arma,que não sabemanuseá-lanem identificar seu tipo, calibre, quantidade de munições ou o valor pago na aquisição.
Além disso, declarou que comprou a arma já municiadaeque,no dia dos fatos,não levou a arma para a residência do réu, apenas as munições, poisastinha esquecidoemsua bolsa.
O réu LUCIANO CARIUS DA SILVAem seu interrogatório, embora não tenha exercido o seu direito ao silêncio, não confessouos fatos, simplesmente negando a veracidade da imputação.
A versão apresentada pela informante, no sentido de queseria aproprietária das munições, mostra-se frágil nos presentes autosenão merece ser considerada.
Primeiramente, porque afirma ter comprado uma arma já municiada para fins de autodefesa, mas não consegue esclarecer questionamentos básicos que qualquer pessoainteressada nacomprade uma arma para esse fim saberia responder.
Ademais, não há coerência no fato de apenas as munições terem sido encontradas na residência, enquanto a arma, supostamente adquirida para autodefesa, não se encontrava no local.
Caso o propósito da aquisição fosse, de fato, a proteção pessoal, seria razoável presumir que a informante mantivesse consigo tanto a arma quanto as munições.Em suma, a quantidade de munições encontradas não se mostra compatívelcom a alegação de que foram adquiridas para defesa pessoal, especialmente considerando que a informante sequer sabe manusear a arma.
Não se perde de vista que, em processo penal, o ônus da prova (encargo processual de provar ato, fato ou circunstância alegadas – art. 156 do CPP) é do Ministério Público em relação à existência do fato imputado (materialidade) e sua autoria, a tipicidade da conduta, os elementos subjetivos de dolo ou culpa, a existência de circunstâncias agravantes e qualificadoras – fatos constitutivos da pretensão punitiva – , e da Defesa em relação aos fatos que excluam a tipicidade, a antijuridicidade e a culpabilidade da infração penal, bem como eventuais circunstâncias atenuantes, minorantes e privilegiadoras– fatos extintivos, impeditivos ou modificativos da pretensão punitiva. É certo também que, para a condenação, é necessária a certeza em relação aos fatos penais narrados, sendo aplicável o princípio do in dubio pro reo, como corolário do princípio da presunção de inocência (estado de inocência ou de não culpabilidade – art. 5º, LVII, da CRFB).
Neste caso, não há dúvida razoável, mas certeza quanto à acusação realizada.
A acusação se desincumbiu do seu ônus, enquanto a defesa não realizou prova suficiente apta a gerar dúvida razoável ou mesmo certeza quanto a fatos extintivos, impeditivos ou modificativos da pretensão punitiva.
Ressalta-se que o fato de as munições terem sido apreendidas desacompanhadas da respectiva arma de fogo não implica, por si só, a atipicidade da conduta. É necessário, portanto, proceder à análise dos requisitos objetivos do princípio da insignificância.
Nesse sentido, é o entendimento dos Tribunais Superiores: A apreensão de ínfima quantidade de munição desacompanhada da arma de fogo não implica, por si só, a atipicidade da conduta.
STJ. 3ª Seção.
EREsp 1.856.980-SC, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, julgado em 22/09/2021 (Info 710).
Não se reconhece a incidência excepcional do princípio da insignificância ao crime de posse ou porte ilegal de munição, quando acompanhado de outros delitos, tais como o tráfico de drogas.
STF. 1ª Turma.
HC 206977 AgR, Rel.
Min.
Roberto Barroso, julgado em 18/12/2021.
No presente caso, a quantidade de munições apreendidas afasta a tese de insignificância, uma vez que foram localizadas 20 unidades de munições, número que não pode ser considerado, por si só, ínfimo.
Outrossim, a apreensão ocorreu no contexto do cumprimento de mandado de prisão expedido em razão de crime de homicídio, o que reforça a periculosidade do contexto fático.
Dessa forma, não se encontram presentes os requisitos objetivos do princípio da insignificância, notadamente: a mínima ofensividade da conduta do agente, ausência de periculosidade da ação e o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento.
Antes o exposto, percebe-se comprovada tanto a materialidade quanto a autoria.
Conforme se depreende das provas já mencionadas, o réu LUCIANO CARIUS DA SILVA, em 26/08/2022, de forma dolosa, comvontade e consciência de produzir o resultado, possuía e mantinhasob sua guarda, sem autorização e em desacordo com determinaçãolegalou regulamentar, 20 munições, do tipo cartucho (intacto), marca CBC, modelo chumbo ogival, calibre 38 SPL, acondicionadas em sua embalagem original, com capacidade de deflagração.
Passo à análise das teses defensivas quanto ao mérito.
REJEITO a tese defensiva de insuficiência probatória para a comprovação da autoria.
Conforme já ressaltado, há prova nos autos que possibilitam identificar com certeza a materialidade e a autoria delitivas.
Ademais, a defesa não se desincumbiu do seu ônus probatório para afastar tal caracterização.
REJEITO a tese defensiva da absolvição sob o fundamento do princípio indubio pro reo.
No presente caso, conforme já fundamentado, não há dúvida razoável, mas certeza quanto à acusação realizada.
A acusação se desincumbiu do seu ônus, enquanto a defesa não realizou prova suficiente apta a gerar dúvida razoável ou mesmo certeza quanto a fatos extintivos, impeditivos ou modificativos da pretensão punitiva.
A prova é certa, segura e não deixa dúvidas de que o réu LUCIANO CARIUS DA SILVApraticou o delito descrito na denúncia e cominado no art. 12 da Lei 10.826/03.
O acusado era imputável na data dos fatos, tinha plena consciência da ilicitude da sua conduta e era exigível o comportamento conforme o direito.
Não havendo causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, o réu LUCIANO CARIUS DA SILVAdeve responder penalmente pelo delito a ele imputado.
Diante de todo o exposto, impõe-se a condenação do réu LUCIANO CARIUS DA SILVApela prática do crime do art. art. 12 da Lei 10.826/03narrado na denúncia e comprovado na instrução criminal.
Passo à dosimetria da pena pelo sistema trifásico(art. 68 do CP),cumprindo o princípio da individualização das penas (art. 5º, XLVI, da CRFB).
Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais (art. 59 do CP).
A Culpabilidadeé compreendida como o grau de censura (reprovabilidade) pessoal e concreta do agente em razão da sua conduta que pode ter gravidade que corresponde ou extrapola ao tipo penal.
Assim, no caso concreto, a culpabilidade é correspondente àquela inerente ao próprio crime.
Os Maus antecedentessão compreendidos como as condenações criminais definitivas – por fato anterior ao delito em julgamento – transitadas em julgado antes da prática do delito em julgamento ou durante o curso da ação penal referente ao delito em julgamento, que não configurem reincidência1.
Conforme se depreende da FAC2do réu, o réu é primário e de bons antecedentes.
Ressalta-se que as anotações presentes na FAC são inquéritos policiais em andamento ou processos penais em curso, que não podem ser utilizadas como maus antecedentes3nem configuram reincidência.
A Personalidadeé compreendida como as condições psicológicas do agente.
Não há elementos de prova nos autos que possibilitam a sua análise, ainda que dispensável a prova pericial.
A Conduta socialé compreendida como o modo de agir em sociedade.
Não há elementos de prova nos autos que possibilitam a sua análise.
Os Motivos do crimesão compreendidos como razões para a atuação do agente.
A motivação do agente permanece dentro do âmbito esperado pelo legislador ao estabelecer a figura típica.
As Circunstâncias do crimesão compreendidas como as particularidades da conduta do agente.
Não houve qualquer particularidade no caso apta a aumentar a reprimenda.
As Consequências do crimesão compreendidas como os resultados esperados do crime.
No caso concreto, as consequências são normais do crime tal qual esperada pela lei.
O Comportamento da vítimaé circunstância neutra que não representa maior ou menor reprovação da conduta do agente.
Assim, fixo a pena-baseem 01anode detenção e 10dias-multa.
Na segunda fase, analiso as circunstâncias atenuantes e agravantes.
Não há agravantes ou atenuantes.
Assim, fixo a pena intermediáriano mesmo patamar da pena-base.
Na terceira fase, analiso as causas de aumento (majorantes) e de diminuição (minorantes) de pena.
Não há quaisquer causas de aumento ou de diminuição de pena.
Assim, fixo a penafinalem 01 ano de detenção e 10 dias-multa.
No presente caso, houve a prática de um único crime, ou seja, não há concurso de crimes nem crime continuado.
Em relação à fixação do regime inicial de cumprimento de pena(art. 387, §2º, do CPP), destaco que o réu não ficou preso provisoriamentepor este processo].Com isso, fixo o regime inicial de cumprimento de pena ABERTO (art. 33, §2º, c, do CP),tendo em vista a primariedade do réu, o quantitativo de pena aplicado.
Em relação ao valor dos dias-multa, fixo em um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato (art. 49, §1º, do CP).
Em relação à substituição por privativas de direitos (art. 44 do CP), presentes os requisitos legais, SUBSTITUOa pena privativa de liberdade imposta por uma restritiva de direito (art. 44, §2º, do CP) consistenteemprestação de serviços à comunidade, em entidade pública ou privada com destinação social, a ser definida pela CPMA desta Comarca, a razão de 01 (uma) hora diária por dia de condenação (art. 43, IV, e art. 46, caput e §3º, do CP).
Em relação à suspensão condicional da pena (art. 77 do CP), não se aplica, pois cabível a substituição por privativas de direitos (art. 44 do CP), conforme art. 77, III, do CP.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTEa pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENARo réu LUCIANO CARIUS DA SILVAem 1 anode detenção em regime inicial ABERTO e 10dias-multa à razão mínima unitária pela prática do art. 12 da Lei 10.826-03e SUBSTITUIRa pena privativa de liberdade imposta por uma restritiva de direito (art. 44, §2º, do CP) consistente em prestação de serviços à comunidade, em entidade pública ou privada com destinação social, a ser definida pela CPMA desta Comarca, a razão de 01 (uma) hora diária por dia de condenação (art. 43, IV, e art. 46, caput e §3º, do CP).
Proceda-se na forma do art. 25 da Lei 10.826/2003 em relação às muniçõesapreendidas.
DEIXO DE DECRETARa prisão preventiva, pois não presentes os requisitos da prisão preventiva.
De todo modo, mantenho a fixação das cautelares diversas da prisão fixadas em audiência de custódia consistentes em: proibição de se ausentar da Comarca em que reside, por mais de 10 dias, sem que haja autorização judicial, bem como manter atualizado o seu endereço, comunicando imediatamente ao juízo competente em caso de mudança de residência.
CERTIFIQUE-SE o cumprimento ou não das medidas cautelares até o presente momento.
Em caso de descumprimento (evidenciando-se se reiterado ou não), retornem imediatamente conclusos.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais(art. 804 do CPP).
Eventual isenção será apreciada pelo juízo da execução(Súmula 74-TJRJ4).
Após o trânsito em julgado: (1) oficie-se ao TRE para cumprimento do art.15, III, da CRFB; (2) oficie-se ao Instituto de Identificação Civil, informando sobre a condenação do réu; (3) proceda-se ao recolhimento do valor da multa na forma do art. 686 do CPP; e (4) intime-se o réu-condenado para dar início ao cumprimento da pena (art. 23 da Resolução CNJ nº 417/2021). (5) Oficie-se à CPMA para fiscalização do cumprimento das penas restritivas de direitos estabelecidas.
Publique-se e Registre-se estasentença; e intimem-se as partes, conforme arts.389 a 392 do CPP.
PATY DO ALFERES, na data da assinatura eletrônica.
PEDRO CAMPOS DE AZEVEDO FREITAS Juiz Titular -
07/07/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 18:26
Julgado procedente o pedido
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19/02/2025 10:12
Conclusos ao Juiz
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30/05/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2024 13:50
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/05/2024 15:30 Vara Única da Comarca de Paty do Alferes.
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30/05/2024 13:50
Juntada de Ata da Audiência
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21/05/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 00:47
Decorrido prazo de LUCIANO CARIUS DA SILVA em 20/05/2024 23:59.
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15/05/2024 19:32
Juntada de Petição de diligência
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30/04/2024 00:16
Decorrido prazo de THOMAS TEIXEIRA PINHEIRO BERNARDES em 29/04/2024 23:59.
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16/04/2024 21:22
Juntada de Petição de ciência
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15/04/2024 00:07
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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14/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 13:59
Expedição de Informações.
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12/04/2024 12:53
Expedição de #Não preenchido#.
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12/04/2024 12:24
Expedição de Informações.
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12/04/2024 12:20
Expedição de Mandado.
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12/04/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 03:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 03:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 17:51
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/05/2024 15:30 Vara Única da Comarca de Paty do Alferes.
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03/04/2024 12:18
Conclusos ao Juiz
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11/03/2024 05:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 05:35
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/03/2024 14:00 Vara Única da Comarca de Paty do Alferes.
-
11/03/2024 05:35
Juntada de Ata da Audiência
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05/03/2024 19:29
Juntada de Petição de diligência
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04/03/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 14:08
Expedição de Mandado.
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21/02/2024 14:50
Juntada de petição
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21/02/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 18:31
Juntada de petição
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01/02/2024 17:34
Expedição de Informações.
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30/01/2024 00:59
Decorrido prazo de THOMAS TEIXEIRA PINHEIRO BERNARDES em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 16:13
Expedição de Informações.
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23/01/2024 16:01
Expedição de Informações.
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23/01/2024 15:54
Expedição de Informações.
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23/01/2024 15:51
Expedição de Informações.
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18/12/2023 14:05
Expedição de #Não preenchido#.
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29/11/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 00:18
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 15:58
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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26/11/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 16:41
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/03/2024 14:00 Vara Única da Comarca de Paty do Alferes.
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20/10/2023 11:57
Conclusos ao Juiz
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20/10/2023 11:57
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 17:42
Juntada de petição
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04/08/2023 16:16
Juntada de petição
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04/08/2023 14:11
Juntada de Petição de diligência
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14/07/2023 10:18
Expedição de Mandado.
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14/07/2023 10:14
Juntada de petição
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09/07/2023 11:23
Juntada de Petição de diligência
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29/06/2023 10:07
Expedição de Mandado.
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16/06/2023 08:21
Recebida a denúncia contra LUCIANO CARIUS DA SILVA (RÉU)
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05/06/2023 10:08
Conclusos ao Juiz
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05/06/2023 10:07
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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15/05/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 17:17
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 17:09
Juntada de petição
-
28/04/2023 17:05
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 12:08
Juntada de petição
-
19/04/2023 17:18
Juntada de petição
-
11/01/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 18:56
Conclusos ao Juiz
-
13/12/2022 12:48
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 17:21
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 11:53
Conclusos ao Juiz
-
22/09/2022 13:17
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 13:23
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 13:11
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 15:09
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2022 19:09
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 17:07
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 10:56
Recebidos os autos
-
30/08/2022 10:56
Remetidos os Autos (cumpridos) para Vara Única da Comarca de Paty do Alferes
-
30/08/2022 10:54
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2022 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2022 18:25
Expedição de Alvará de Soltura ou Ordem de Liberação.
-
28/08/2022 17:21
Audiência Custódia realizada para 28/08/2022 13:05 Vara Única da Comarca de Paty do Alferes.
-
28/08/2022 17:21
Juntada de Ata da Audiência
-
27/08/2022 12:22
Audiência Custódia designada para 28/08/2022 13:05 Vara Única da Comarca de Paty do Alferes.
-
27/08/2022 12:19
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2022 12:09
Expedição de Certidão.
-
27/08/2022 12:06
Expedição de Certidão.
-
27/08/2022 11:21
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 21:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca de Volta Redonda
-
26/08/2022 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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