TJRJ - 0820966-98.2023.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0820966-98.2023.8.19.0014 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEX FERREIRA RIOS EXECUTADO: MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES DESPACHO I - O acórdãotransitou em julgado e a parte autora requereu o seu cumprimento, juntando demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
II- Intime-se o Município-executado para, querendo, impugnar, no prazo de 30 dias (CPC, art. 535).
Campos dos Goytacazes, 19 de maio de 2025.
Eron Simas Juiz de Direito -
19/05/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 13:44
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0820966-98.2023.8.19.0014 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEX FERREIRA RIOS EXECUTADO: MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES DESPACHO I - À vista dos parâmetros fixados no art. 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil, arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor líquido da condenação.
II - O Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro prevê a cobrança da taxa judiciária na execução de honorários advocatícios (art. 135, parágrafo único).
Atento a essa premissa, o entendimento da Corte Fluminense é no sentido de exigir o recolhimento da taxa judiciária por ocasião da instauração do cumprimento de sentença (nesse sentido: Agravo de Instrumento n. 0000135-36.2025.8.19.0000.
Relª.
Desª.
Lúcia Regina Esteves de Magalhães, j. 11/02/2025).
Vale ressaltar que, embora o valor da taxa e demais despesas processuais seja imputado à parte sucumbente, isto não exime o exequente de adiantar as despesas do ato a ser praticado, na forma do art. 82 do Código de Processo Civil, cujo dispêndio será ressarcido, ao final, pelo devedor.
No caso em foco, não se verifica qualquer empecilho para que o exequente efetue, desde logo, o recolhimento dos valores, o que inviabiliza o deferimento do pagamento ao final.
Sob outro aspecto, sabe-se que a Lei n. 15.109/2025 incluiu noCódigo de Processo Civil regraque dispensa o advogado de adiantar o pagamento das custas processuaisnas execuções e nos cumprimentos de sentença de honorários advocatícios (art. 82, § 3º).
Sucede que despesas processuais é gênero do qual são espécies as custas judiciais, a taxa judiciária e os emolumentos.
As custas judiciais têm natureza tributária e visam a remunerar os serviços praticados pelos serventuários em juízo.
A taxa judiciária, por sua vez, também é tributo, mas é devida ao Estado em contraprestação aos atos processuais.
Na linha desse raciocínio, o Superior Tribunal de Justiça, ao solver controvérsia relativa à isenção constante do art. 90, § 3º, do Diploma Processual Civil, assentou que se o CPC refere-se apenas a custas e há lei estadual que preveja o recolhimento de taxa judiciária, as partes não estarão desobrigadas do recolhimento desta(REsp n. 1.880.944/SP.
Relª.
Minª.
Nancy Andrighi, j. 23/03/2024). É o caso do novel § 3º do art. 82 do Código de Processo Civil, que dispensa o causídico apenas do aditamento das custas, não fazendo qualquer menção à taxa judiciária – o que, aliás, nem poderia fazer, já que o aludido tributo, por ser de competência estadual, demandaria edição de lei estadual para instituição desse tipo de isenção, à vista da limitação ao poder de tributar estatuída no art. 151, III, da Constituição Federal.
Logo, a taxa judiciária é devida e deve ser antecipada.
Intime-se, pois, o exequente para, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento dos autos, recolher a taxa judiciária correspondente ao cumprimento de sentença dos honorários advocatícios, ciente de que poderá acrescentar o respectivo valor na planilha do débito principal.
Campos dos Goytacazes, 5 de maio de 2025.
Eron Simas Juiz de Direito -
05/05/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 18:15
Conclusos ao Juiz
-
16/04/2025 18:15
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
16/04/2025 18:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/04/2025 01:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES em 02/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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24/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
23/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
23/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 13:45
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 00:48
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 12:11
Juntada de Petição de certidão
-
14/03/2025 12:10
Recebidos os autos
-
25/02/2025 14:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
25/02/2025 12:13
Recebidos os autos
-
25/02/2025 12:13
Juntada de Petição de termo de autuação
-
06/11/2024 17:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
06/11/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 15:23
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/10/2024 14:24
Juntada de Petição de diligência
-
21/10/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 13:11
Juntada de Petição de apelação
-
03/10/2024 00:18
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 16:02
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 11:51
Julgado procedente o pedido
-
21/08/2024 16:52
Conclusos ao Juiz
-
26/07/2024 00:06
Decorrido prazo de BRUNO DA SILVA LOURENCO em 25/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
09/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 17:04
Conclusos ao Juiz
-
30/05/2024 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES em 29/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 01:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES em 18/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 14:26
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2024 00:24
Decorrido prazo de BRUNO DA SILVA LOURENCO em 22/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 00:47
Publicado Intimação em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 11:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/01/2024 20:56
Conclusos ao Juiz
-
14/11/2023 00:47
Decorrido prazo de BRUNO DA SILVA LOURENCO em 13/11/2023 23:59.
-
10/10/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 00:22
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
10/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 14:40
Conclusos ao Juiz
-
06/10/2023 13:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/10/2023 10:10
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 01:10
Publicado Intimação em 05/10/2023.
-
05/10/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 11:56
Outras Decisões
-
27/09/2023 20:34
Conclusos ao Juiz
-
27/09/2023 12:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/09/2023 01:45
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
26/09/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 17:46
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 18:30
Conclusos ao Juiz
-
21/09/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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