TJRJ - 0803526-25.2023.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 1 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 18:00
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 13:52
Juntada de Petição de informação de pagamento
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13/07/2025 21:01
Juntada de Petição de ciência
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11/07/2025 03:36
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 313, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0803526-25.2023.8.19.0003 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: EDILSON FRANCA MOREIRA JUNIOR É certo que o Ministério Público atua como instituição permanente, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do art. 127 da CF/1988.
Com o advento da Lei n. 13.964/2019, consolidou-se no ordenamento Jurídico Brasileiro, a figura do “ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL”.
O artigo 28-A, caput, do Código de Processo Penal, informa que cabe ao Ministério Público propor acordo de negociação: Art. 28-A.Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente (...).
O indiciado aceitou os termos do acordo de não persecução penal, de forma voluntária (ID 202757280).
Ademais, as condições entabuladas são suficientes e adequadas e o acordo atende aos requisitos legais.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO, nos termos do art. 28-A, § 6º, do Código de Processo Penal, aplicando ao investigado acordante as condições, conforme estipulado entre as partes.
O descumprimento das condições implicará a retomada do curso do procedimento de persecução penal.
Nesse caso, o MP deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia (art. 28-A, § 10, do CPP).
A prescrição não correrá enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal (art. 116, IV, do Código Penal).
A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para impedir idêntico benefício no prazo de 05 (cinco) anos.
Intime-se a vítima, se for o caso, nos termos do art. 28-A, § 9°, do CPP.
O pagamento da prestação pecuniária deverá ser comprovada mediante a juntada, aos autos, do comprovante de pagamento.
Aguarde-se o cumprimento integral do Acordo (ID 196762158).
Remetam-se os autos para o arquivamento eletrônico, sem baixa, na forma do art. 287 do Código de Normas da CGJ/RJ.
Dê-se ciência às partes.
ANGRA DOS REIS, 7 de julho de 2025.
PAULA LOVATO PAGNANO Juiz Substituto -
07/07/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 18:47
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de #Oculto#
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07/07/2025 11:25
Conclusos ao Juiz
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07/07/2025 11:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão (genérico)
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23/06/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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10/05/2025 19:19
Juntada de Petição de ciência
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09/05/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 11:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/05/2025 16:42
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 15:28
Juntada de Petição de ciência
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09/04/2025 00:35
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 18:14
Outras Decisões
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01/04/2025 13:39
Conclusos para decisão
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28/03/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 11:21
Juntada de petição
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14/05/2024 16:50
Juntada de petição
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08/05/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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07/09/2023 00:10
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA em 06/09/2023 23:59.
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30/06/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 12:55
Conclusos ao Juiz
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16/05/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2023 10:53
Recebidos os autos
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14/05/2023 10:53
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis
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14/05/2023 10:52
Expedição de Certidão.
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14/05/2023 09:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca de Volta Redonda
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14/05/2023 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ciência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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