TJRJ - 0833129-18.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 4 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 17:28
Outras Decisões
-
26/06/2025 10:45
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
11/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 18:33
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 01:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 09/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 16:45
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 14:00
Expedição de Informações.
-
16/02/2025 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 14/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 12:37
Expedição de Informações.
-
11/02/2025 14:49
Expedição de Informações.
-
29/01/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 18:22
Expedição de Ofício.
-
10/12/2024 00:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 09/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:57
Decorrido prazo de BERNARDO MAGALHAES PORTO SARAIVA em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 12:47
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
02/12/2024 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
02/12/2024 12:24
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
02/12/2024 12:24
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0833129-18.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JADDY DE CASTRO NASCIMENTO RÉU: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Trata-se de ação de indenização por danos morais decorrentes de grave lesão sofrida por suposta queda em bueiro que se encontrava destampado.
Alega que no dia 1º de agosto de 2022, quando se aproximava do portão de casa, a Autora caiu em um bueiro destampado na via pública, acidentando-se gravemente.
Afirma que a queda sofrida lhe causou uma fratura exposta de seu pé esquerdo.
Acrescenta que foi encaminhada ao Hospital Municipal Rocha Faria, onde se confirmou a ocorrência de fratura exposta biomaleolar no tornozelo esquerdo.
Haja vista a gravidade da lesão, a vítima foi imediatamente submetida ao procedimento cirúrgico de ostessíntese, com consequente implantação de placa e parafusos.
Por força do acidente, a Autora, cuja convalescência exigia repouso absoluto por longos meses e tempo de reabilitação de 1 ano, ficando impossibilitada de exercer a profissão de diarista.
Requer a condenação do réu à indenização por danos morais e estéticos.
Determinada a emenda da inicial - id. 108949886.
Emenda à inicial - id. 110378167.
Decisão recebendo a emenda, concedendo a JG e ordenando a citação do réu - id. 132702754.
Contestação do MRJ no id. 140451247, alegando em preliminar a inépcia da inicial e impugna o valor da causa.
No mérito, sustenta que: i) inexistência de comprovação do nexo de causalidade e da omissão específica do Município; ii) culpa exclusiva da vítima; iii) impossibilidade de condenação do ente público por omissão genérica; iv) ausência de danos indenizáveis; v) ausência de lucros cessantes.
Requer sejam acolhidas as preliminares suscitadas, com a extinção do processo sem resolução do mérito e, subsidiariamente, sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos autorais.
Determinada a manifestação em réplica e em provas - id. 142474587.
MRJ informa não ter mais provas a produzir - id. 144493665.
Manifestação da parte autora em provas - id. 145537040.
Petição da autora apresentando o rol de testemunhas - id. 146075127.
Réplica - id. 146662006.
MP sem interesse no feito - id. 153972099. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A preliminar de inépcia da inicial arguida em contestação não merece prosperar eis que preenchidos os requisitos do art. 319 do CPC.
A impugnação do valor da causa deve ser rejeitada tendo em vista o teor do art. 292, V, CPC, que dispõe que na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor da causa será o pretendido pelo autor.
Partes legítimas e regularmente representadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Declaro saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido a ocorrência do evento lesivo, os danos e sua extensão e a responsabilidade do réu pelos danos sofridos pela autora.
Defiro a produção de prova documental suplementar requerida pela parte autora.
Venham eventuais novos documentos no prazo de 10 (dez) dias.
Defiro também a expedição de ofício ao Hospital Municipal Rocha Faria, em Campo Grande, a fim de que seja fornecido o prontuário médico da Autora, relativo ao atendimento prestado no dia 01/08/2022, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de busca e apreensão.
Defiro a produção de prova testemunhal requerida pela autora.
Rol com testemunhas encontra-se no id. 146075127.
Designo AIJ para o dia 11/02/2025, às 14:00h.
Ciente o advogado do disposto no art. 455, caput, CPC.
Após a realização da AIJ será analisada pertinência da prova pericial.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de novembro de 2024.
MARIA PAULA GOUVEA GALHARDO Juiz Titular -
21/11/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 16:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/11/2024 15:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/02/2025 14:00 4ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital.
-
14/11/2024 14:06
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 24/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 05/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 14:30
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2024 00:44
Decorrido prazo de BERNARDO MAGALHAES PORTO SARAIVA em 26/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 15:39
Recebida a emenda à inicial
-
23/07/2024 15:05
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2024 00:10
Decorrido prazo de JADDY DE CASTRO NASCIMENTO em 30/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 27/03/2024.
-
27/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 15:47
Conclusos ao Juiz
-
25/03/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803020-13.2023.8.19.0209
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Luzineide Bastos da Silva
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/02/2023 13:35
Processo nº 0805864-48.2024.8.19.0031
Jose Marcos Santos Ferreira
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Raquel Menezes Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/03/2024 21:42
Processo nº 0846477-06.2024.8.19.0001
Rosana Zeitune
Rosangela Maria Moreno
Advogado: Daniel Coelho de Marcos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/04/2024 20:31
Processo nº 0804040-72.2023.8.19.0004
Juliane de Lima Santos Paixao
Sul America Servicos de Saude S A
Advogado: Andrea Magalhaes Chagas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/05/2024 17:26
Processo nº 0823011-53.2024.8.19.0204
Suzana Vieira de Souza
Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credit...
Advogado: Alexandre Freitas Gomes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/09/2024 11:45