TJRJ - 0818783-38.2024.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 16:35
Baixa Definitiva
-
13/08/2025 16:16
Documento
-
14/07/2025 00:05
Publicação
-
11/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0818783-38.2024.8.19.0203 Assunto: Fornecimento de insumos / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0818783-38.2024.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00237596 APELANTE: ALESSANDRA POZZI DE LIMA ADVOGADO: SILVIA ALVES VALADÃO OAB/RJ-200494 APELADO: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADO: DR(a).
PAULO ROBERTO VIGNA OAB/SP-173477 APELADO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
ADVOGADO: SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA OAB/RJ-135753 Relator: DES.
CELSO SILVA FILHO Ementa: EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
LEI N. 9.656/1998 E RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS N. 557/2022.
RESCISÃO UNILATERAL POR PARTE DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE.
RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.I.
CASO EM EXAMEApelação em face de sentença, pela qual o d.
Magistrado julgou improcedentes os pedidos autorais, os quais consistiam na condenação das rés à manutenção do plano de saúde, bem como ao pagamento de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOO cerne do recurso consiste em analisar se o ato de cancelamento do plano de saúde coletivo por adesão, por parte das apeladas, foi praticado de forma regular e com observância das normas legais, bem como a existência de direito da apelante em continuar sendo beneficiária dos serviços, para a descontinuidade de tratamento, até que seja efetivada a portabilidade para outro plano, sem cumprimento de carências, em sede administrativa.III.
RAZÕES DE DECIDIRConjunto fático-probatório que comprova a regularidade do ato de resilição do contrato de plano de saúde, da modalidade coletivo por adesão.
Observância das normas contidas na Resolução Normativa n. 557/2022 e em cláusula contratual (n. 15.2.2).
QUALICORP, na qualidade de administradora de benefícios, que foi regularmente notificada acerca do cancelamento, e, por seu turno, transmitiu informações adequadas à agravada, inclusive sobre o direito de postular a migração para outro plano de saúde.
Apelante que está em tratamento contínuo e indeterminado de Transtorno Depressivo e Ansiedade (CID 10 F32 E F41).
A interrupção abrupta do tratamento tem potencial de causar síndrome de abstinência, que pode incluir um efeito rebote, caracterizado por uma exacerbação dos sintomas que estão sendo tratados.
Hipótese que não se enquadra na tese jurídica (tema n. 1082) fixada pelo E.
STJ.
Balanceamento entre os direitos envolvidos que impõe adiamento do termo final para a continuidade da prestação dos serviços pelos apelados, por 60 dias, a fim de possibilitar à apelante postular a migração/portabilidade para outro plano, buscando evitar que a interrupção do tratamento venha a causar danos irreparáveis e/ou irreversíveis.
Portabilidade que deve ser objeto de oferta e negociação na seara administrativa, de responsabilidade exclusiva da estipulante, na forma prevista nas resoluções normativas n. 438/2018 e n. 515/2022, da ANS - agência nacional de saúde suplementar.
Provimento parcial do recurso, para fixar o prazo de 60 dias, a contar da data de publicação deste acórdão, como o do termo final para a prestação dos serviços, permitindo que, em sede administrativa, seja efetivada a postulação de migração/transferência para outro plano sem carências (portabilidade).
DISPOSITIVO: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
10/07/2025 17:08
Documento
-
09/07/2025 19:11
Conclusão
-
08/07/2025 00:00
Provimento em Parte
-
27/06/2025 00:05
Publicação
-
25/06/2025 18:45
Inclusão em pauta
-
27/05/2025 13:16
Pedido de inclusão
-
03/04/2025 00:05
Publicação
-
31/03/2025 11:04
Conclusão
-
31/03/2025 11:00
Distribuição
-
28/03/2025 11:27
Remessa
-
26/03/2025 13:40
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 3014204-10.2025.8.19.0004
Municipio de Sao Goncalo
Derlhei Brito Porto
Advogado: Januza Brandao Assad Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0817660-35.2022.8.19.0054
Itau Administradora de Consorcios LTDA
Bruno Alves Silveira
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/11/2022 17:57
Processo nº 0819432-50.2022.8.19.0210
Hermes Jacob da Silva Filho
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/11/2022 18:19
Processo nº 0816328-60.2025.8.19.0205
Carlos Alexandre Correia Barbosa
Auto Viacao Jabour LTDA
Advogado: Cibele de Jesus Angelo Bento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/05/2025 14:34
Processo nº 3014203-25.2025.8.19.0004
Municipio de Sao Goncalo
S/A. Maua de Comercio, Industria e Lavou...
Advogado: Januza Brandao Assad Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00