TJRJ - 0815032-28.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 10:32
Juntada de Petição de apelação
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0815032-28.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRENE ALMEIDA MARQUES RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por IRENE ALMEIDA MARQUES em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A.
Alega a parte autora, em síntese, que é cliente da ré através da unidade consumidora situada na Rua Jaguari, 96 - apt. 201– Jacaré - Rio de Janeiro - RJ - CEP: 20970- 020 e que prepostos da ré estiveram na sua residência, quando foi lavrado de forma unilateral no ato da inspeção, referente a uma suposta irregularidade, sem observância das formalidades legais.
Requer: a) A concessão de tutela antecipada para determinar que a ré se abstenha de interromper o fornecimento do serviço em seu imóvel, bem como se abstenha de incluir seu nome nos cadastros restritivos de crédito; b) O cancelamento do TOI e de todos os seus débitos e c) A condenação da concessionária ré ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais.
Concedida a antecipação de tutela no ID 124589050.
Contestação no ID 129346692, alegando a ré que após uma vistoria de rotina realizada no dia 25/01/2024, constatou uma irregularidade do desvio de água no hidrômetro instalado na unidade consumidora autora, oportunidade na qual foi lavrado o TOI e a multa de R$10.620,44 parcelada em 24x de R$442,51.
Réplica no ID 157992248.
Em provas, a parte ré informa não ter outras provas a produzir.
A autora, por seu turno, manteve-se inerte. É o relatório.
Decido.
A matéria comporta julgamento antecipado da lide, pois não foi requerida prova pericial pelas partes, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Há relação de consumo e se aplica à hipótese a regra de distribuição do ônus da prova prevista no §3º do art. 14 da Lei 8078/90, segundo a qual cabe ao fornecedor do serviço comprovar que não houve defeito na prestação do serviço.
Esta inversão do ônus da prova opera-se ope vi legis (por força de lei), dispensando decisão judicial neste sentido.
Cinge-se a controvérsia quanto à regularidade de aplicação de multa por suposta irregularidade apresentada no hidrômetro instalado na unidade consumidora autora.
Frise-se que o termo de irregularidade não goza de presunção de legitimidade, consoante Enunciado nº 256 do TJERJ: O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário." Verifica-se que o laudo de irregularidades no hidrômetro não permite, no momento de sua lavratura, que o consumidor realize a contraprova da acusação que lhe é imputada ou qualquer outra providência relativa ao contraditório, à ampla defesa ou à transparência, inerentes às relações de consumo.
Diante disso, em hipóteses como a presente, é evidente a hipossuficiência técnica do consumidor, competindo à ré a prova de que a violação do hidrômetro existiu ou que o dano não teve como causa a má prestação dos serviços.
Alega a concessionária ré que seus prepostos compareceram à residência do autor para realização de uma vistoria de rotina, oportunidade na qual foi lavrado um TOI e posteriormente aplicada multa no valor de R$ 10.620,44 parcelada em 24x de R$442,51 por violação do cavalete e lacre de segurança, bem como inversão do HD.
No entanto, apesar da parte ré alegar que encontrou as irregularidades citadas acima, levando em consideração também as fotografias anexadas aos autos no corpo de sua contestação, é possível observar que o hidrômetro instalado na unidade consumidora se encontra localizado na calçada do imóvel, ou seja, não pode a ré imputar ao consumidor a responsabilidade pela existência de alguma irregularidade, uma vez que qualquer transeunte poderia fazê-la.
Ainda, nesse sentido, verifica-se que a concessionária ré não requereu a produção de prova pericial, se limitando a juntar documentos produzidos de forma unilateral, os quais não são suficientes a demonstrar a veracidade de suas assertivas.
Desse modo, não se pode efetivamente afirmar que a suposta irregularidade, se apresentada, tenha sido ocasionada pela parte autora, ou que esta tenha agido de má-fé.
Assim, pela ausência de contraprova pela ré, que não protestou pela produção da prova pericial no hidrômetro instalado na unidade consumidora autora, com o fim de atestar a suposta irregularidade encontrada por seus prepostos, bem como não apresentou outras provas capazes de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, é certo o defeito na prestação do serviço, pelo qual a ré responde objetivamente, de acordo com a norma do art. 14, da Lei 8078/90.
Ademais, não se pode concluir pela existência de fraude ou existência de proveito econômico indevido pela autora, tendo em vista que a ré não apresentou aos autos o histórico de consumo do imóvel, capaz de atestar se houve alteração do consumo da unidade autora antes e após a vistoria do hidrômetro.
Neste sentido, destaco o seguinte entendimento jurisprudencial do TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
AGUAS DO RIO 4 SPE S.A.
VISTORIA REALIZADA PELA RÉ, QUE CULMINOU NA LAVRATURA DE TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI), COM COBRANÇA DE MULTA.
CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
NEGATIVAÇÃO DO CNPJ DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ACUSAÇÃO DE FRAUDE QUE RECAIU SOBRE A AUTORA, SEM QUALQUER PROVA PRODUZIDA, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, SENDO CERTO QUE SEUS PREPOSTOS NÃO GOZAM DE FÉ PÚBLICA.
ART. 373, II, DO CPC.
MULTA IMPOSTA, DECORRENTE DE APURAÇÃO UNILATERAL, CUJO TERMO DE OCORRÊNCIA NÃO OSTENTA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
SÚMULA 256, DO TJRJ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA, NOS TERMOS DO CDC.
CARACTERIZADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PRÁTICA ABUSIVA.
PESSOA JURÍDICA.
SÚMULA 227, DO STJ.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MONTANTE INDENIZATÓRIO QUE NÃO MERECE REDUÇÃO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0800499-04.2023.8.19.0207 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ FELIPE MIRANDA DE MEDEIROS FRANCISCO - Julgamento: 29/08/2024 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) Desta forma, considerando que a alegação é fato extintivo do direito autoral, deveria ser provada pela ré, na forma do art. 373, II do CPC, o que não ocorreu.
Assim, patente a irregularidade da cobrança da multa por suposta violação.
O dano moral está devidamente demonstrado, operando-se in re ipsa, face aos transtornos experimentados pela autora, que recebeu conta com cobrança de valores indevidos referentes à multa aplicada de forma ilegal pela ré, bem como teve seu nome negativado (ID 124063406), tendo que ajuizar ação a fim de ver sua pretensão satisfeita, mesmo após ter tentado solucionar o problema de forma administrativa, fatos estes não impugnados pela ré, o que demonstra completo descaso com o consumidor.
Cabe destacar a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, por meio da qual o fato do consumidor ser exposto à perda de tempo na tentativa de solucionar amigavelmente um problema de responsabilidade do fornecedor ou do prestador do serviço e posteriormente descobrir que só obterá uma solução pela via judicial, consiste em lesão extrapatrimonial.
Para a fixação do quantum indenizatório, aplico os critérios admitidos em doutrina e jurisprudência, dentre os quais a razoabilidade e pedagógico.
Isto posto: I) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER para tornar definitiva a tutela concedida no ID 124589050; II) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar que a concessionária ré cancele o TOI lavrado na data de 25/01/2024, no valor de R$ 10.620,44 (dez mil, seiscentos e vinte reais e quarenta e quatro centavos), sob pena de multa equivalente ao dobro de cada cobrança indevida e III) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a concessionária ré ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente a contar da publicação da sentença, mais juros legais a contar da citação, estes calculados na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161 do CTN.
Fica a ré advertida de que se descumprir a tutela de urgência confirmada nesta sentença, sua conduta será caracterizada como ato atentatório à dignidade da justiça e deverá pagar multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, conforme §1º, 2º e 3º do art. 77 do CPC, devendo o valor ser revertido ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Condeno a ré a pagar as custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 5 dias, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Titular -
07/07/2025 22:30
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 22:30
Julgado procedente em parte do pedido
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03/07/2025 14:24
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 01:34
Decorrido prazo de ADRIANA DA SILVA MOURA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:34
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 08/05/2025 23:59.
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29/04/2025 23:04
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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29/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 17:17
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 08:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IRENE ALMEIDA MARQUES - CPF: *08.***.*76-66 (AUTOR).
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07/11/2024 17:26
Conclusos ao Juiz
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07/11/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 22:26
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2024 01:10
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 20:28
Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2024 16:17
Conclusos ao Juiz
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13/06/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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