TJRJ - 0808182-64.2024.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DECISÃO Processo: 0808182-64.2024.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS NASCIMENTO SANTANA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Cuido de ação de conhecimento na qual pretende a parte autora, em síntese, a formulação de regra jurídica para condenação do INSS a efetuar o pagamento de valores retidos indevidamente, no total de R$ 9.193,68.
In casu, após a realização da perícia médica fora concedido ao autor o benefício previdenciário de caráter distinto e sob valor reduzido, tendo sido informado pela parte ré a necessidade do aguardo para a liberação do restante da quantia.
Index 126693400, deferimento da gratuidade de justiça.
Index 131301691, contestação oferecida pela parte ré, na qual alega, preliminarmente, a existência de coisa julgada e litispendência, a inépcia da inicial e a falta de interesse de agir.
Index 133662117, réplica.
Index 158273589, a parte autora não requereu provas.
Index 179339273, a parte ré não se manifestou em provas.
Index 179375818, o Ministério Público não atua no feito. É O RELATÓRIO.
Não prospera a alegação da litispendência ou coisa julgada, tendo em vista que as demandas citadas buscam versam sobre a concessão outros benefícios, sendo a causa de pedir distinta do presente feito.
Não prospera a alegação de inépcia da inicial, uma vez que a peça vestibular está em perfeita harmonia com a legislação adjetiva civil, sendo possível o pleno exercício do direito de defesa e contraditório pela parte ré, na forma como foi articulada a pretensão pela parte Demandante.
No que tange à falta de interesse de agir, demonstrado está que a via judicial é útil e necessária para busca da pretensão pela parte autora em razão do(s) fato(s) trazidos aos autos.
As partes estão bem representadas e presentes os pressupostos e condições para o exercício do direito de ação, não havendo vícios a sanar.
DECLARO O FEITO SANEADO.
Fixo como ponto(s) controvertido(s) da lide o seguinte: 1) a existência de valores a serem adimplidos pela parte ré a título de benefício previdenciário; O ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial, será da parte autora, sendo da parte ré o ônus da prova quando aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
Intimem-se na forma do art. 357, § 1º do CPC.
INTIMEM-SE.
CABO FRIO, 25 de junho de 2025.
MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular -
26/06/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 18:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/06/2025 14:57
Conclusos ao Juiz
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19/03/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 01:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/02/2025 23:59.
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18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de COSME DA CRUZ em 17/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:07
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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26/11/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
1 - Intimem-se as partes para se manifestarem, justificadamente, em provas, valendo o silêncio como concordância com o julgamento antecipado da lide. 1.1 - Em caso de prova testemunhal, venha desde já o rol com a qualificação das testemunhas. -
22/11/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 12:06
Conclusos para despacho
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31/10/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
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18/08/2024 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/08/2024 23:59.
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28/07/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
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28/07/2024 00:03
Decorrido prazo de COSME DA CRUZ em 26/07/2024 23:59.
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16/07/2024 15:32
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 14:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCOS NASCIMENTO SANTANA - CPF: *06.***.*44-90 (AUTOR).
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24/06/2024 11:11
Conclusos ao Juiz
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24/06/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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