TJRJ - 0816107-44.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 21 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 14:03
Outras Decisões
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08/07/2025 12:14
Conclusos ao Juiz
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06/07/2025 04:09
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 15:05
Conclusos ao Juiz
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21/06/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 19:41
Juntada de Petição de ciência
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13/06/2025 19:39
Juntada de Petição de ciência
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13/06/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:22
Não recebido o recurso de SANDERSON DA MATA DE OLIVEIRA (RÉU).
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12/06/2025 16:07
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 01:39
Decorrido prazo de SANDERSON DA MATA DE OLIVEIRA em 17/03/2025 23:59.
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12/03/2025 14:00
Juntada de Petição de contra-razões
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11/03/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 01:40
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 17:36
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/02/2025 15:42
Conclusos para decisão
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10/02/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 21:11
Juntada de guia de recolhimento
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03/02/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 18:34
Expedição de Ofício.
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10/12/2024 15:13
Juntada de Petição de diligência
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04/12/2024 14:53
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 00:22
Decorrido prazo de EDUARDO DOS SANTOS DA COSTA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:22
Decorrido prazo de BLAINE DOS SANTOS DE PAULA DE OLIVIERA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 604 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo: 0816107-44.2024.8.19.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: SANDERSON DA MATA DE OLIVEIRA
I- RELATÓRIO (Art. 381, I e II do CPP) SANDERSON DA MATA DE OLIVEIRAfoi denunciado,pela violação aospreceitosestabelecidos no artigo 157, §2º, inciso II, na forma do artigo 14, inciso II, por duas vezes, na forma do artigo 70, todos do Código Penal, artigo 244-B da Lei nº. 8.069/90, por três vezes, na forma do artigo 70 do Código Penal e artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, tudo na forma do artigo 69, também do Código Penal, conforme se extrai da narrativa denuncial: “(...) No dia 16 de fevereiro de 2024, por volta das 18h, na passarela do Estádio Nilton Santos, no Engenho de Dentro, nesta cidade, o DENUNCIADO, agindo de forma livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios com os adolescentes Marcos Vinicius Porto Lima (nascido em 07/03/2009), Luiz Carlos de Souza Freitas (nascido em 13/11/2008) e Pablo Pereira de Oliveira (nascido em 24/11/2008), mediante grave ameaça consistente na superioridade numérica e em simular o porte de faca, além de violência física, iniciou a subtração, para si ou para outrem, de um telefone celular da marca Apple, modelo iPhone 13 Pro, pertencente a Eduardo dos Santos da Costa, e de um telefone celular pertencente aBlainedos Santos de Paula de Oliveira.
O crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do DENUNCIADO, haja vista que as vítimas lograram puxar os telefones celulares de volta das mãos dos criminosos, além de populares terem gritado, chamando a atenção de guardas municipais e possibilitando a detenção dos roubadores.
Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o DENUNCIADO, agindo de forma livre, consciente e voluntária, corrompeu os adolescentes Marcos Vinicius Porto Lima, Luiz Carlos de Souza Freitas e Pablo Pereira de Oliveira, praticando com eles o delito acima imputado.
Enfim, o DENUNCIADO, agindo de forma livre, consciente e voluntária, trazia consigo, para consumo pessoal, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 5 g (cinco gramas) de maconha (Cannabis sativa L.), conforme auto de apreensão e laudo pericial acostados, respectivamente, aos ids. 101742292 e 101742612.
Por ocasião dos fatos, as vítimas caminhavam pela passarela do Estádio Nilton Santos quando foram surpreendidas pelo DENUNCIADO e pelos três adolescentes, que, simulando o porte de faca e mediante agressões físicas, exigiram que aquelas entregassem seus telefones celulares.
Todavia, em seguida, os ofendidos conseguiram puxar os telefones celulares de volta das mãos dos roubadores.
Os fatos foram presenciados por transeuntes, que começaram a gritar, possibilitando que guardas municipais capturassem todo o grupo, que foi prontamente reconhecido pelas vítimas.
Em posse do DENUNCIADO, foi apreendida uma trouxinha de maconha, além da quantia de R$ 897,00 (oitocentos e noventa e sete reais).” A denúncia veio acompanhada doAuto de Prisão em Flagrante n° 026-00967/2024, Termos de Declaraçãodos Guardas Municipais(id. 101742614 e 101742616),Autosde Apreensão e entrega, Auto de Apreensão de Adolescentespor prática de Ato Infracional, Termo de Declaração da Vítima(index 101742618 e 101742620), Laudo de Exame Prévio e Definitivo de Entorpecente.
Folha de Antecedentes Criminais em index 101770780.
O Juízoda Custódia HOMOLOGOU a prisão em flagrante e CONVERTEUem preventiva, em 18/02/2024 (index 101780125).
Decisão de recebimento da Denúncia em 22/02/2024, com a manutenção daprisão preventiva- index 102658919.
Resposta à Acusação e requerimento de liberdade provisória em index 108379399.
Manifestação do Ministério Públicocontrária ao pleito libertário,postulando a ratificação da decisão que recebeu a denúncia - index 113566064.
Ratificação da Denúncia e indeferimento do pleito libertário em 19/04/2024 - index 113757500 Laudo de Exame de Descrição de Materiais (Apple Iphone 7 e Bolsa pequena)- index 115911336.
Laudo de Exame de Entorpecente (5g de maconha) - index 115911340.
Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 18/06/2024, quandoforam ouvidas as testemunhas da acusação, guardas municipais, DOUGLAS ANO BOM MORAIS e RONILTON DENIS MODESTO MARQUES.(index 125695247) Termo de Oitiva Informal do adolescente PABLO PEREIRA DE OLIVEIRA, realizada na Vara da Infância e da Juventude em 28/02/2024– index 149079290.
Termo de Oitiva Informal do adolescente MARCOS VINICIUS PORTO LIMA, realizadana Vara da Infância e da Juventude em 28/02/2024– index 149079291.
Termo de Oitiva Informal do adolescente LUIZ CARLOS DE SOUZA DE FREITAS, realizadana Vara da Infância e da Juventude em 28/02/2024– index 149079292 Audiência de continuaçãorealizada em 05/11/2024, quandoforam ouvidas as testemunhasBLAINE DOS SANTOS DE PAULA DE OLIVIERA e EDUARDO DOS SANTOS DA COSTA, e, interrogado o réu. - Index155038149 OMinistério Público apresentou alegações finais orais e sustentou que restaram parcialmente comprovadas a materialidade e a autoria dos crimes imputados ao réu, requerendo a condenação apenas quanto a um único crime de roubo e de corrupção de menores, bem como, pugnando, para fins dosimétricos, que sejam valoradas desfavoravelmente as agressões praticadas em face da vítima.
A Defesa apresentou alegações finais orais e requereu a absolvição, quanto à totalidade da imputação, por entender que não há prova suficiente para condenação e, subsidiariamente, o reconhecimento da tentativa do crime de roubo,e, para fins dosimétricos, sejam consideradas as atenuantes da confissãoe da menoridade.
II.
FUNDAMENTAÇÃO (Arts. 315, §2º c/c 381, III e IV do CPP e Art. 93, IX da CRFB) Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como ausentes nulidades/pendências processuais, passo à análise do mérito propriamente dito.
Quanto ao cerne da discussão processual, refere-se o procedimento à imputação, conforme originalmente se lê da denúncia, da prática dos crimes tipificados no artigo157, §2º, inciso II, na forma do artigo 14, inciso II, por duas vezes, na forma do artigo 70, todos do Código Penal, no artigo 244-B da Lei nº. 8.069/90, por três vezes, na forma do artigo 70 do Código Penal e no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, tudo na forma do artigo 69, também do Código Penal, imputado ao agenteSANDERSON DA MATA DE OLIVEIRA.
Finda a instrução criminal, verifica-se que a pretensão condenatória comporta parcial acolhimento, umavez delineadas a contento a materialidade e a autoria delitivas, no que concerne à tentativa de roubo circunstanciada pelo concurso de agentes e à corrupção de menores, por todo o acervo probatório produzido ao longo da persecução criminal, notadamente pelacombinação estabelecida entre o Auto de Prisão em Flagrante n° 026-00967/2024, os Termos de Declaração dos Guardas Municipais (id. 101742614 e 101742616), Autos de Apreensão e entrega, Auto de Apreensão de Adolescentes por prática de Ato Infracional, e os depoimentos prestados, em Juízo, pelas testemunhas, DOUGLAS ANO BOM MORAIS, RONILTON DENIS MODESTO MARQUES, e, principalmente, pelas vítimas, BLAINE DOS SANTOS DE PAULA DE OLIVIERA e EDUARDO DOS SANTOS DA COSTA,além da confissão realizada pelo réu, em sede de exercício de autodefesa.
Neste contexto, um dos guardas municipaisresponsáveis pela prisão e condução do agente à Distrital, DOUGLAS ANO BOM MORAIS, asseverou, em juízo, na data de 28/06/2024: “Eu me recordodessa ocorrência (...) eu recebi o chamado da equipe do Ronilton,que estava passando pelo local de viatura de apoio e estava havendo um roubo(...)sendo que dois deles conseguiram correr até um certo ponto(...) eu estava com a outra equipe,no Méier,eles pediram o apoio, a gente foi comaviatura, sendo que,quando a gente chegou no local,próximo arua de trás,os populares já tinhampegadodois deles;só estavamesperando a gente chegar; minha participação na ocorrência só foi essa, a gente só deu apoioàequipe do Ronilton;a gente chegouejátinha dois sentados,na calçada; estava com essa importância em dinheiro, junto com essa questão da maconha (...) as vítimas estavam perto dos dois rapazes de menores; as vítimas reconheceram, deimediato;elas reconheceram os quatro,ali,como tendo participado (...) quando a gente foi para a delegacia,a gente separou em duas viaturas (...)” No mesmo sentido, o seu colega de ofício, o guarda municipal, RONILTON DENIS MODESTO MARQUES, melhor esclareceu a dinâmica da abordagem: “(...) a gente estavaem patrulhamento no local e bastantespopulares começarama gritar “pega ladrão”,alguns correndo,quando avistamos o grupo de menores ali,na av.Mário Cavalcante,e ali no ato eu e os outros dois colegas estavam comigo,conseguimospegar,se eu não me engano,três dos garotos (...)todos eles no posto de gasolinaque tem, ali, próximode ondepegamosos três (...) esperamos chegar o reforço e fomos,primeiro,para a 26ªDP,e de lá,fomos para a 25ªdelegacia de flagrante (...) eu eos outros dois colegas pegamos os dois menores,dois correram,foram pegospelo Douglas e um outro colega (...)juntamos os quatro junto com as duas testemunhas (...)as vítimas reconheceram todos que estavam ali. (...) contaram o que que aconteceu, queameaçaram, falando que estavamcom faca(...) pegou o telefone de um deles (...) eles conseguiram pegar de volta, meio que tentaramentrar numa briga,numa luta corporal, mas acho que foram mais agredidos do que uma briga em si (...)negaram ali,na hora,que iriamroubar, masas vítimas falaram que sim, estavam machucadosreconheceram, com certeza(...)” A vítima, BLAINE DOS SANTOS DE PAULA DE OLIVIERA, desenvolveu a seguinte narrativa: “Então, eu estava indo passear,aí um menino, eu não lembro mais como era o menino direito, né? já passou um tempinho, chegou até mim e perguntou assim, você pode comprar bala? Aí eu falei, não tem como não (...) aí saiu, tinha três amigos dele,esperandoporele, no canto, na subida da passarela;eu subi, eu e o meu namoradosubimos, aí, os quatro vieram até nós, e vieram abordando, falando que estavam com faca, e se eu não passasse o meu celular, eu ia tomar facada(...)o outro menino já pegou e puxou o celular da minha mão, que estavana minha mão (...) nisso, eu peguei um menino baixinho,assim branquinho, (...) falei assim, se ele não devolver o meu celular, eu vou fazer uma loucura com esse menino aqui(...) começaram os três a me dar soco na cara, um monte de soco (...)os três estavam dando soco aqui na minha testa, no meu rosto(...) até sangrou aqui, (...) aí eles viram que o menino que estavapegando pelo pescoço estavaficando sufocado, aí eles foram e falaram: “solta, solta, toma o celular aí.”; aí eles jogaram o celular no chão; aí,nisso, o Eduardopegou meu celulareeles correram; aío pessoal que estavaali no tremcomeçou a gritar: “ladrão, ladrão, ladrão, ladrão”; nisso,tinha os carros de polícia passando, graças a Deus,na hora, na rua,epararam, pegaram dois, e dois fugiram, mas eles conseguiram passar orádio procarro que estavamais na frente; aípegaram dois, e juntaram os quatro; reconheci esses quatro(...) ele estavafalando que não era ele, mas, sim, era ele; estiveem outra audiênciaprareconhecer o menino menor.(...)” As declarações prestadas pela testemunha EDUARDO DOS SANTOS DA COSTAse mostraram harmônicas e coesasàs da vítima BLAINE: “Então, eu estava com o Blaineno Newton Santos, no estádio; quando decidimos ir embora, passamos pela passarela, que tem uma atrás(...) lá embaixo,tinha quatro garotos(...) aí, um deles ofereceu, perguntou se nós queríamos comprar bala; nós falamos que não queríamos; í subimos a passarela; quando chegou na metade da passarela, eles vieram atrás da gente, abordou, disseram que era para agente passar o celular, se não ia chutar a gente;daí o Blainefalou que não iríamos passar o celular, né?só que,mesmo assim,eles conseguiram puxar o celular; aí o Blaineconseguiu segurar um deles, eeu fiquei puxando o celular,enquanto estavamdando soco em cima da gente, até machucou,aqui(...)por fim,eles largaram e disseram, “deixa o celular”,esaíram correndo; aí eu fui atrás deles,correndo, o pessoal que estava na estação de trem começou a gritar: “pega ladrão”; o pessoal que estava lá,do outro lado da pista, né?(...) aí,a guarda passou na hora, o pessoal falou praguarda, a guarda foi atrás deles e conseguiu pegar o restante; esses,que foram pegos, foram aqueles que roubaram; elesnão pediram o meu celular, o meu estava no bolso; pediu só o do Blaine; pegou,na verdade (...) fui agredido,também; fiquei lesionado(...)na época,tinha machucado aqui,em mim,ficou doendo bastantes dias, semanas(...)” Em seu interrogatório, conforme transcrição abaixo, o réu asseverou: “Cometi esse erro, sim; as coisas começaram a apertar lá em casa, no momento do calor, Acabei errando e fazendo esse fato; Mas estou mega arrependido; Minha família nunca foi de...; Minha família nunca foi de me apoiar nisso; Sempre me dava o conselho pra mim não se misturar; Mas acabei deixando se levar e cometido esse fato; Só estava eu mais três rapazes, Três de menor; Eu só lembro de um, Luiz Carlos (...) na hora, não fui eu que puxei o celular, foi um do rádio; foi um do rapaz que puxou o celular da mão da vítima; Eu só parei a vítima, a vítima pegou o celular da mão do rapaz de volta e a gente saiu correndo; Quem agrediu foi só algum deles; não lembro quem foi.” Neste panorama, não há como acolher a tese defensiva absolutória quanto à insuficiência de provasafetasao crime patrimonial praticado em face da vítima BLAINE, bem como, quanto ao delito menorista, diante da convergência entre todas as declarações prestadas, quer pela vítima BLAINE e pela testemunha presencial,EDUARDO,que o acompanhavae participou, diretamente, da recuperação da res furtiva, seja pelosguardas municipais,que tiveram contato com ambos, após a captura dos agentes, e perante os quais efetivaram o reconhecimento presencial dos autores do evento espoliativo.
Restou sobejamente comprovado que os adolescentes PABLO PEREIRA DE OLIVEIRA(quinze anos de idade), MARCOS VINICIUS PORTO LIMA(quatorze anos de idade)e LUIZ CARLOS DE SOUZA DE FREITAS(quinze anos de idade), praticaram com o réu a infração penal, conforme demonstram os respectivos termos de oitiva informal realizada na Vara da Infância e da Juventude em 28/02/2024.
Por outro lado, restou absolutamente incomprovado o segundo crime patrimonial imputado, na exata medida em que EDUARDO foi taxativo ao afirmar, em Juízo: "eles não pediram o meu celular, o meu estava no bolso; pediu só o do Blaine; pegou, na verdade”.
Neste mesmo sentido, não restou minimamente comprovado com quem fora encontrado o material entorpecente, consubstanciado em 5 g (cinco gramas) de maconha (Cannabis sativa L.)periciados através do Laudo de Exame de index 115911343, de modo a conduzir a um desfecho absolutório, em favor do acusado, com esteio no art. 386, incisos I e VII, do C.P.P.
III.
DISPOSITIVO (Art. 386, V do CPP) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para condenar o réu SANDERSON DA MATA DEOLIVEIRA pela prática do injusto penal do artigo 157, §2º, inciso II, na forma do artigo 14, inciso II, do Código Penale doartigo 244-B da Lei nº. 8.069/90, por três vezes, na forma do artigo 70,do Código Penal, absolvendo-o dos demais crimes imputados, com esteio no art. 386, incisos I e VII, do C.P.P.
Atentaao critério trifásico adotado em nosso ordenamento jurídico no artigo 68 do Código Penal, passo a individualizar a respectiva pena à luz do art. 5º, XLVI da CRFB.
IV- DOSIMETRIA (Art. 68 do CP) DO CRIME DE ROUBO 1ª fase: No tocante às circunstâncias judiciais (art. 59, do CP), faço constar que não há nada a valorar quanto à personalidade ou conduta social do acusado.
O motivo do crime é inerente ao tipo penal irrogado.
As circunstâncias são normais à espécie.
As consequências do delito não estão suficientemente reveladas nos autos, assim deixo de valorá-las.
Por fim, não há comportamento a ser analisado por parte da vítima e, por conseguinte, valorado.
Por outro lado, a reprovabilidade do agente extrapola o tipo penal, em razão do excesso de violência perpetrada em face da vítima, razão pela qual deve ser valorada negativamente.
Dessa forma, fixo a pena base em 05(cinco) anosde reclusão e o pagamento de 12(doze) dias-multa, cada um equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo mensal vigente. 2ª fase: Estão presentesascircunstânciasatenuantesprevistasnoartigo65, incisosI e III, d, do Código Penal, razão pela qual a pena intermediária retornará ao seu primitivo patamar, de 04 (quatro) anos de reclusão e o pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo mensal vigente. 3ª fase: Concorrem causas de aumento e dediminuição de pena, a se iniciar pela circunstanciadora do concurso de agentes,cuja fração de recrudescimento será fixada em ½ (metade), em razão da quantidade numérica de agentes, resultando em uma sanção de 06 (seis) anos de reclusão e no pagamento de 15 (quinze) dias multa;
por outro lado, diante do reconhecimento da tentativa de roubo, que deve ser considerada em sua modalidade intermediária, em razão do iter criminispercorrido, estabelece-se o coeficiente de diminuição em ½ (metade), de modo que a reprimenda final se eterniza em 03(três) anosde reclusão e no pagamento de 07(sete) dias-multa, cada um equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo mensal vigente.
DO DELITO MENORISTA 1ª fase: No tocante às circunstâncias judiciais (art. 59, do CP), faço constar que a reprovabilidade do agente é inerente ao tipo penal, razão pela qual deixo de valorá-la negativamente, e que não há nada a valorar quanto à personalidade ou conduta social do acusado.
O motivo do crime é inerente ao tipo penal irrogado.
As circunstâncias são normais à espécie.
As consequências do delito não estão suficientemente reveladas nos autos, assim deixo de valorá-las.
Por fim, não há comportamento a ser analisado por parte da vítima e, por conseguinte, valorado.
Dessa forma, fixo a pena base em 01 (um) ano de reclusão. 2ª fase: Muito embora estejam presentes as circunstâncias atenuantes previstas no artigo 65, incisos I e III, d, do Código Penal, a pena intermediária se mantém inalterada, por força do disposto na Súmula n° 231 do E.
S.T.J. 3ª fase: Concorreuma únicacausa de aumento, a do concurso formal, cuja fração de recrudescimento será fixada em 1/4(quarto), porquanto o réu se fazia acompanhar de três adolescentes, durante o evento delitivo, resultando em uma sanção de 01 (um) anoe 03 (três) mesesde reclusão.
DO CONCURSO MATERIAL Diante da regra do concurso material entre o crime patrimonial e menorista, uma vez que mediante mais de uma ação foram praticados delitos distintos, impõe-se a cumulação das penas privativas de liberdade previstas no artigo 69 do Código Penal, perfazendo a pena de 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão e o pagamento de 07(sete) dias-multa, cada um equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo mensal vigente.
V- DISPOSIÇÕES FINAIS Regime Inicial de Cumprimento de Pena (Art. 33 do CP): Considerando o quantumde pena arbitrado e a situação pessoal do acusado, deverá iniciar o cumprimento de pena em REGIME SEMIABERTO, conforme art. 33, §2º, “b”, do CP.
Substituição da Pena Privativa de Liberdade por Restritiva de Direitos (Art. 44 do CP): O acusado não preenche os requisitos do artigo 44 e seus incisos do CP, sendo incabível a SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVASDE DIREITOS.
Valor do Dia-Multa (Art. 49, §1º do CP): Considerando a impossibilidade de se aferir a situação econômica do sentenciado, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Custas (Art. 804 do CPP): Condeno o acusado nas custas, na forma do artigo 804 do CPP.
Direito de Apelar em Liberdade: O réuSANDERSON DA MATA DE OLIVEIRArespondeu o processo PRESO, nãohavendo fato novo a justificar a sua soltura, uma vez que ainda se encontram presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, mormente nesta fase em que se prolata um juízo de certeza que mitiga oprincípiodanãoculpabilidade.
Sendo convenientepara assegurara aplicaçãodaleipenal, tendoem vistao tempode penaaplicada, nego ao ora condenado o direito de apelar em liberdade.
Fixação do Valor Indenizável (art. 387, IV, do CPP):Deixo de fixar indenização mínima à vítima, consoante artigo 387, inciso IV, do CPP, já que ausente pedido nesse sentido e, tampouco houve instauração de contraditório judicial.
Intimações da sentença (Arts. 370 e 392 do CPP): INTIMEM-SE o Ministério Públicoea Defesa, na forma do art. 370, §§ 1º e 4º do CPP.
INTIME-SE o sentenciado, na forma do art. 392, Ido CPP.
COM O TRÂNSITO EM JULGADO: I) expeça-se guia de execução destinada ao juízo da execução penal, II) oficie-se à Justiça Eleitoral (art. 15, III, da CF), III) oficie-se ao Instituto Nacional de Identificação.
IV) Intimem-se o Ministério Público, a Defensoria Pública e/ou Advogado de defesa (este por meio do DJE).
V) Intime-se pessoalmente o réu.
VI) Comunique-se ao ofendido a respeito do resultado deste julgamento, em comprimento ao disposto no art. 201, §2º do CPP.
VII) Registre-se para fins de estatística criminal, de acordo com o artigo 809 do CPP, com as providências de praxe.
Após, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se e registre-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
MARCIA SANTOS CAPANEMA DE SOUZA Juiz Titular -
21/11/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 13:00
Julgado procedente em parte do pedido
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14/11/2024 10:35
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 13:50
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/11/2024 14:00 21ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
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08/11/2024 13:50
Juntada de Ata da Audiência
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05/11/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 00:47
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
05/11/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
02/11/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 16:50
Conclusos ao Juiz
-
01/11/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 14:58
Juntada de Informações
-
31/10/2024 09:39
Juntada de Petição de diligência
-
31/10/2024 09:38
Juntada de Petição de diligência
-
10/10/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 16:34
Expedição de Ofício.
-
08/10/2024 16:27
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 16:20
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 15:03
Expedição de Ofício.
-
03/09/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 12:42
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
22/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
21/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 14:14
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2024 14:36
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/11/2024 14:00 21ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
09/07/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
09/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 13:34
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
05/07/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 17:47
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 15:10
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 18/06/2024 15:15 21ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
28/06/2024 15:10
Juntada de Ata da Audiência
-
11/06/2024 01:46
Decorrido prazo de SANDERSON DA MATA DE OLIVEIRA em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 17:02
Juntada de Petição de diligência
-
05/06/2024 16:22
Juntada de Petição de diligência
-
05/06/2024 16:21
Juntada de Petição de diligência
-
03/06/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 14:40
Juntada de Petição de ciência
-
29/05/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 13:13
Expedição de Ofício.
-
29/05/2024 11:53
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 14:15
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 16:30
Expedição de Ofício.
-
24/05/2024 13:27
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/06/2024 15:15 21ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
24/05/2024 13:25
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 25/06/2024 15:15 21ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
23/05/2024 16:45
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/06/2024 15:15 21ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
23/05/2024 15:45
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 14:42
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
10/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 20:43
Outras Decisões
-
03/05/2024 13:16
Conclusos ao Juiz
-
03/05/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 00:42
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
19/04/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 18:26
Não concedida a liberdade provisória de SANDERSON DA MATA DE OLIVEIRA
-
19/04/2024 10:26
Conclusos ao Juiz
-
18/04/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 11:49
Conclusos ao Juiz
-
12/04/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 13:13
Juntada de Petição de diligência
-
01/03/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 13:44
Conclusos ao Juiz
-
01/03/2024 13:44
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 13:31
Cancelada a movimentação processual
-
29/02/2024 18:19
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 18:18
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
26/02/2024 00:10
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
25/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
22/02/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 16:25
Recebida a denúncia contra SANDERSON DA MATA DE OLIVEIRA (FLAGRANTEADO)
-
22/02/2024 12:20
Conclusos ao Juiz
-
21/02/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 13:06
Recebidos os autos
-
21/02/2024 13:06
Remetidos os Autos (cumpridos) para 21ª Vara Criminal da Comarca da Capital
-
19/02/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 12:56
Expedição de Mandado de Prisão.
-
18/02/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
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18/02/2024 14:55
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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18/02/2024 14:55
Audiência Custódia realizada para 18/02/2024 13:03 21ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
18/02/2024 14:55
Juntada de Ata da Audiência
-
18/02/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2024 09:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/02/2024 19:03
Audiência Custódia designada para 18/02/2024 13:03 21ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
17/02/2024 02:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
17/02/2024 02:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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