TJRJ - 0800746-03.2024.8.19.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 11:34
Confirmada
-
12/08/2025 00:05
Publicação
-
08/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0800746-03.2024.8.19.0028 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: MACAE 2 VARA CRIMINAL Ação: 0800746-03.2024.8.19.0028 Protocolo: 3204/2025.00581703 APTE: ERMINDO RIZZETTA DE BARROS JUNIOR ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
ELIZABETE ALVES DE AGUIAR Revisor: DES.
CLAUDIO TAVARES DE OLIVEIRA JUNIOR Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: EMENTA.
DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO.ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006.
CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES.RECURSO DEFENSIVO CONTRA A SENTENÇA CONDENATÓRIA, NO QUAL SE SUSCITA QUESTÕES PRELIMINARES DE NULIDADE DO PROCESSO E DAS PROVAS.
NO MÉRITO, PUGNA-SE A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO, ADUZINDO-SE QUE A CONDENAÇÃO SE FIRMOU UNICAMENTE NAS PALAVRAS DOS AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA.
SUBSIDIARIAMENTE REQUER-SE, A REVISÃO DOSIMÉTRICA, O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÃO RESTRITIVA DE DIREITO.
PREQUESTIONA-SE A MATÉRIA RECURSAL ARGUIDA.
CONHECIMENTO DO RECURSO, COM REJEIÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES SUSCITADAS E, NO MÉRITO, PARCIAL PROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME: 1.
Recurso de Apelação, interposto pelo réu Ermindo Rizzetta de Barros Junior,representado pelo órgão da Defensoria Pública, contra asentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Macaé, o qual julgou parcialmenteprocedente a pretensão punitiva estatal, havendo absolvido a acusada Ana Luiza Ribeiro de Souza Santos, com fulcrono artigo 386, VII, do CPP, e condenado o recorrente nominado, por infração ao disposto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, às penas de 07 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão em regime de cumprimento inicial fechado e pagamento de655 (seiscentos e cinquenta e cinco) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, a ser monetariamente corrigido, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas forenses.
Foinegado ao réu o direito de recorrer em liberdade.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2.
Discute-se no recurso defensivo questões preliminares de nulidade do processo poralegada ilicitude das provas, por derivação, nos termos do art. 157, § 1º, do CPP, sob os seguintes argumentos: (i)ilegalidade da prisão, em razão daausência de justa causa para a realização da abordagem policial e da busca pessoal no réu, eis que baseada em denúncia anônima eante a ausência de fundadas suspeitas,referenciando a ocorrência de ¿racismo estrutural¿; (ii)violação ao princípio da não autoincriminação, em função da ausência do ¿Aviso de Miranda¿,pela não informação ao acusado sobre o direito ao silêncio; (iii) inobservância da cadeia de custódia da prova; (iv) a perda de uma chance probatória pelo órgão acusador,ante a não apresentação de imagens gravadas pelas câmeras corporais dos policiais participantes da diligência que culminou com a prisão do acusado.
No mérito,se pugna: (v) a absolvição, sob a alegação de fragilidade das provas, que não se mostrariam aptas a corroborar o édito condenatório, eis que baseadas exclusivamente nas palavras dos agentes da lei, com a aplicação do brocardo in dubio pro reo.
Subsidiariamente, requer: (vi) a fixação da pena-base no piso mínimo legal, com oafastamento da majorante prevista no art. 42, da Lei Antidrogas; (vii) que a exasperação na segunda fase dosimétrica, em razão da agravan Conclusões: REJEITARAM AS PRELIMINARES ARGUIDAS E, NO MÉRITO, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO.
DECISÃO UNÂNIME. -
07/08/2025 08:48
Documento
-
06/08/2025 16:20
Conclusão
-
06/08/2025 11:00
Provimento em Parte
-
05/08/2025 13:56
Documento
-
28/07/2025 00:05
Publicação
-
24/07/2025 12:58
Inclusão em pauta
-
23/07/2025 19:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/07/2025 12:42
Conclusão
-
18/07/2025 21:14
Mero expediente
-
15/07/2025 00:05
Publicação
-
14/07/2025 11:27
Conclusão
-
14/07/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Beco da Música nr. 175 sala 209 Lamina IV Horários das Distribuições De Segunda a Sexta-Feira: Às 10h30min - AGRAVOS INTERNOS, 11h, 12h, 13h, 14h, 15h, 16h e 17:30h URGENTES E NÃO URGENTES TERMO DA 116a.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 11/07/2025 SOB A PRESIDENCIA DA EXMA.
DES.
MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES GUERRA GUEDES, 2ª VICE-PRESIDENTE E TENDO COMO DIRETORA LAURA RANGEL DE OLIVEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0800746-03.2024.8.19.0028 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: MACAE 2 VARA CRIMINAL Ação: 0800746-03.2024.8.19.0028 Protocolo: 3204/2025.00581703 APTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APTE: ERMINDO RIZZETTA DE BARROS JUNIOR ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: OS MESMOS Relator: DES.
ELIZABETE ALVES DE AGUIAR Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública -
11/07/2025 14:54
Confirmada
-
11/07/2025 14:24
Mero expediente
-
11/07/2025 11:14
Conclusão
-
11/07/2025 11:00
Distribuição
-
10/07/2025 18:13
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0803472-20.2025.8.19.0058
Evandro de Oliveira
Claro S A
Advogado: Leandro Dias Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/07/2025 10:04
Processo nº 0801474-55.2021.8.19.0026
Couto e Andrade Joias LTDA - EPP
Larissa Fernandes Ramos Pontes
Advogado: Fatima Pereira Moreira de Abreu
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/07/2021 10:45
Processo nº 0013680-73.2021.8.19.0208
Ana Carolina Vieira de Andrade
Moacyr Moreira de Andrade
Advogado: Anderson Alves de Brito
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/05/2021 00:00
Processo nº 0807789-69.2025.8.19.0023
A.k.a Colchoes LTDA
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Fabricio Mendonca Batista
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/07/2025 14:20
Processo nº 0800746-03.2024.8.19.0028
2 Promotoria de Justica Criminal de Maca...
Ana Luiza Ribeiro de Souza Santos
Advogado: Fernanda Silva dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/01/2024 20:59