TJRJ - 0821107-29.2023.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 15:03
Baixa Definitiva
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26/06/2025 14:57
Documento
-
26/05/2025 00:05
Publicação
-
23/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0821107-29.2023.8.19.0205 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0821107-29.2023.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00232218 APELANTE: VANESSA BRESLER DE SOUZA ADVOGADO: CARLOS ALEXANDRE DE MELO SILVA OAB/RJ-120258 APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A ADVOGADO: LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA OAB/RJ-243273 Relator: DES.
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS Ementa: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PIRÂMIDE FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora alega ter sido convencida por suposto representante de empresa credenciada ao banco réu, a renegociar empréstimo anteriormente contratado com a instituição financeira.
Alega que a operação resultou na contratação de novo empréstimo, não desejado, configurando o denominado "golpe do empréstimo consignado".
Sentença de improcedência.
Apelação interposta exclusivamente pela autora, visando à responsabilização do banco réu e à reforma da sentença, com a procedência dos pedidos formulados na inicial.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A controvérsia consiste em:(i) Apurar a existência de responsabilidade civil do banco por suposto golpe aplicado por terceiro.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Da análise do conjunto probatório, o que se constata é que a apelante efetuou empréstimo consignado junto ao banco réu, recebeu valores e os transferiu, de forma espontânea e pessoal a terceira pessoa, com intuito de efetivar negócio que lhe parecia lucrativo, efetuando "negócio" denominado Pirâmide Financeira.4.
O banco afirma a inexistência de relação jurídica com a empresa Cred Smart Serviços de Cobranças e Financeiros Ltda, com a qual a autora celebrou o referido negócio e para a qual realizou a transferência do valor do empréstimo, portanto, nega a existência de qualquer intermediação e de responsabilidade pelos danos.5.
Não há elementos que demonstrem qualquer vinculação entre o réu e a empresa com a qual a autora celebrou o ajuste.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Sentença mantida como lançada.
Recurso conhecido e desprovido._____________________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/90, art. 14; Lei nº 13.105/2015, art. 330, art. 370, art. 373, inciso I, art. 85, §§ 2º e 11, art. 98, §3º; Súmula nº 330/TJRJ.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
21/05/2025 17:54
Documento
-
21/05/2025 17:04
Conclusão
-
20/05/2025 00:00
Não-Provimento
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08/05/2025 00:05
Publicação
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06/05/2025 18:47
Inclusão em pauta
-
06/05/2025 16:28
Pedido de inclusão
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31/03/2025 00:05
Publicação
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26/03/2025 11:04
Conclusão
-
26/03/2025 11:00
Distribuição
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26/03/2025 09:36
Remessa
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26/03/2025 09:35
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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