TJRJ - 0810240-52.2024.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 08:44
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 08:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/08/2025 08:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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05/08/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 00:38
Decorrido prazo de LEONARDO COUTINHO CERQUEIRA em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 2ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0810240-52.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO COUTINHO CERQUEIRA RÉU: EMPRESA PÚBLICA DE SAÚDE DO RIO DE JANEIRO S/A-RIO SAUDE, MUNICIPIO RIO DE JANEIRO Cuida-se de ação indenizatória proposta por LEONARDO LOUTINHO CERQUEIRA em face de EMPRESA PÚBLICA DE SAÚDE DO RIO DE JANEIRO - RIO SAÚDE E MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO .
Preceitua o art. 53, inciso III, a, do CPC, é competente o foro do lugar onde está situada a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica.
Compulsando os autos, verifico que figura no polo passivo empresa pública da administração indireta do Município do Rio de Janeiro e o Município do Rio de Janeiro com sedes fora dessa Comarca.
Competência que deve observar a regra geral.
Demanda que deve ser proposta perante o juízo fazendário competente do município a que pertencem.
Nesse sentido: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Evio Marques da Silva 2ª TCRC Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:() CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA Apelação Cível nº 0000697-34.2023.8 .17.3310 Juízo de origem: Vara Única da Comarca de São Joaquim do Monte, Pernambuco Apelante: Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP Apelado: José Robson Santana Silva Relator.: Des.
Evanildo Coelho de Araújo Filho Ementa: Direito Processual Civil.
Apelação Cível .
Ação contra autarquia estadual.
Incompetência absoluta do juízo.
Nulidade da sentença.
I .
Caso em exame Apelação interposta pela JUCESP contra sentença que julgou procedentes os pedidos do autor, declarando inexistência de relação jurídica, nulidade de ato constitutivo de empresa e condenando a apelante ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o juízo de origem é competente para processar e julgar ação proposta contra autarquia estadual de outro estado da federação .
III.
Razões de decidir 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs nº 5942 e 5737, conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 52, parágrafo único, do CPC, restringindo a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do estado-membro que figure como réu . 4.
Tratando-se de autarquia estadual paulista, a competência para processar e julgar a ação é das Varas da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo/SP, conforme art. 35 do Decreto-Lei Complementar nº 3/1969 (Código Judiciário do Estado de São Paulo). 5 .
A incompetência absoluta do juízo acarreta a nulidade da sentença e a necessidade de remessa dos autos ao juízo competente.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso de apelação provido .
Tese de julgamento: "É incompetente o juízo de comarca diversa da unidade federativa em que está circunscrita autarquia estadual ré, devendo a ação ser proposta perante o juízo fazendário competente do estado a que pertence a autarquia." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, art. 52, parágrafo único; Decreto-Lei Complementar nº 3/1969 (SP), art . 35.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5942 e ADI 5737 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0000697-34.2023.8 .17.3310; Recorrente: Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP; Recorrido: José Robson Santana Silva: ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso para, acolhendo a preliminar de incompetência absoluta, anular a sentença e determinar a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo/SP, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento.
Caruaru, na data da assinatura eletrônica.
Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador em substituição E1.(TJ-PE - Apelação Cível: 00006973420238173310, Relator: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO, Data de Julgamento: 23/10/2024, Gabinete do Des .
Evio Marques da Silva 2ª TCRC) Do exposto, declino a competência para uma das Varas de Competência Fazendária da Comarca do Rio de Janeiro com as homenagens de estilo.
BARRA MANSA, 15 de maio de 2025.
CHRISTIANE JANNUZZI MAGDALENA Juiz Titular -
15/05/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 12:53
Declarada incompetência
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28/03/2025 15:34
Conclusos ao Juiz
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28/01/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 2ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DESPACHO Processo: 0810240-52.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO COUTINHO CERQUEIRA RÉU: EMPRESA PÚBLICA DE SAÚDE DO RIO DE JANEIRO S/A-RIO SAUDE, MUNICIPIO RIO DE JANEIRO Nos termos do que estabelece o artigo 53, inciso III, a do CPC, é competente o foro do lugar onde está situada a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica.
Também é competente o foro do lugar do ato ou fato para a ação de reparação de dano, conforme estabelece o art. 53, IV, a, do CPC.
Ademais, os réus devem ser demandados no foro do lugar onde está a sua sede, que também é o local do ato causador do suposto dano, máxime se a ação tem como causa de pedir, além da indenização pelos supostos danos morais, sendo este Juízo incompetente para o julgamento da presente ação.
Nesse sentido: TJ-MG - AI: 10000190386367001 MG, Relator: Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 28/01/2020, Data de Publicação: 05/02/2020)EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS PROPOSTA CONTRA MUNICÍPIO - SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO DAS NEVES- FORO COMPETENTE - SEDE DO MUNICÍPIO - LUGAR DO ATO OU FATO- AÇÃO AJUIZADA NO FORO DO DOMICÍLIO DA AUTORA - INCOMPETÊNCIA RELATIVA ALEGADA PELO RÉU - DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA PARA O FORO DA SEDE FUNCIONAL DO MUNICÍPIO- POSSIBILIDADE- DECISÃO MANTIDA- RECURSO DESPROVIDO. 1- Os municípios não têm foro privilegiado, mas apenas juízos privativos ou varas especializadas, a depender de suas leis de organização judiciária, pelo que a competência do foro é definida pelas regras comuns de competência territorial. 2- Nos termos do que estabelece o artigo 53, inciso III, a do CPC, é competente o foro do lugar onde está situada a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica.
Também é competente o foro do lugar do ato ou fato para a ação de reparação de dano, conforme estabelece o art. 53, IV, a, do CPC. 3- O Município deve ser demandado no foro do lugar onde está a sua sede, que também é o local do ato causador do suposto dano, máxime se a ação tem como causa de pedir, além da indenização pelos supostos danos morais decorrente de ato administrativo, além do retorno da função e pagamento da respectiva remuneração. 4 - Recurso desprovido.
ASSIM, ESCLAREÇA A PARTE AUTORA A INTERPOSIÇÃO DA PRESENTE AÇÃO NESTA COMARCA.
Prazo de 15(quinze) dias.
BARRA MANSA, data da assinatura digital.
CHRISTIANE JANNUZZI MAGDALENA Juiz Titular -
22/11/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 13:11
Conclusos para despacho
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20/10/2024 22:57
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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