TJRJ - 0800340-69.2025.8.19.0020
1ª instância - Duas Barras Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:38
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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11/09/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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04/09/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 15:00
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2025 00:53
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 01/09/2025 23:59.
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14/08/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 13:48
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 22:36
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 03:12
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duas Barras Vara Única da Comarca de Duas Barras #processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto} Processo: 0800340-69.2025.8.19.0020 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA IRENE PEREIRA CARDOSO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Defiro a gratuidade de justiça.
Considerando que encontram-se presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a empresa-ré providencie a poda das árvores que estão próximas à residência da Autora e na iminência de atingir a rede elétrica, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 9.000,00 (nove mil reais).
Intime-se.
Não obstante a nova sistemática processual vigente, deixo de designar audiência de conciliação, em virtude do ínfimo percentual de acordos, nada impedindo que, caso a parte ré tenha interesse, informe o acordo que pretende oferecer e requeira data para sua designação, o que não suspenderá o prazo para contestação, o qual começa a fluir a partir da data da juntada do mandado de citação aos autos.
Cite-se.
DUAS BARRAS, 7 de julho de 2025.
MARIA DO CARMO ALVIM PADILHA Juiz Titular -
07/07/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 20:05
Concedida a Antecipação de tutela
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07/07/2025 20:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA IRENE PEREIRA CARDOSO - CPF: *38.***.*68-40 (AUTOR).
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04/07/2025 13:11
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 15:52
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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