TJRJ - 0816385-81.2025.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional Xxix Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:31
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2025 11:31
Juntada de Projeto de sentença
-
09/09/2025 11:31
Recebidos os autos
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09/09/2025 11:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JAQUELINE DE SOUZA MAIA
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09/09/2025 11:11
Revisão do Projeto de Sentença
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08/09/2025 13:17
Conclusos ao Juiz
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08/09/2025 13:17
Juntada de Projeto de sentença
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08/09/2025 13:17
Recebidos os autos
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18/08/2025 21:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JAQUELINE DE SOUZA MAIA
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18/08/2025 21:27
Audiência Conciliação realizada para 18/08/2025 14:50 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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18/08/2025 21:27
Juntada de Ata da Audiência
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15/08/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 15:37
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2025 01:08
Decorrido prazo de F.AB. ZONA OESTE S.A. em 29/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/07/2025 00:21
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO 1- Diante da verossimilhança dos fatos narrados na petição inicial, dos documentos acostados aos autos e, por se tratar de negativação do nome da parte autora, verifica-se estarem presentes os requisitos legais previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil, NÃO se vislumbrando,
por outro lado, perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, razão pelo qual DEFIROA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELApara DETERMINARa imediataexclusão do nome e do CPF da parte reclamante do rol de cadastros restritivos de crédito, no que tange ao débito que se discute nos presentes autos e enquanto perdurar a demanda. 2 - INTIME-SEa parte ré, POR MEIO ELETRÔNICO, devendo o Cartório observar o disposto no AVISO CONJUNTO TJ/ CGJ nº 05/ 2020 e transcrever a íntegra da presente decisão no mandado 3 - OFICIE-SE, com urgência, por meio eletrônico às Administradoras de Bancos de Dados para que o apontamento seja cancelado, nos termos do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ N°06/2014. 4 - INVERTO, outrossim, o ônus da prova, por versar a matéria de relação de consumo, estando presentes os requisitos previstos no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 5- No mais, AGUARDE-SEa realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, na modalidade presencial, já designada. -
16/07/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 11:36
Expedição de Ofício.
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16/07/2025 06:48
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 06:48
Concedida a Antecipação de tutela
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15/07/2025 17:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/07/2025 17:36
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 17:36
Audiência Conciliação designada para 18/08/2025 14:50 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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15/07/2025 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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